Guia do Penhor no Direito Civil: Regras e Espécies
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Penhor (Art. 1.431 e seguintes do Código Civil)
Penhor Comum
Definição: É a tradição de um bem móvel para garantir um débito.
Natureza Jurídica: Direito real de garantia acessório sobre coisa alheia.
Constituição: Com a tradição do bem.
Forma: Contrato solene (escrito) feito por instrumento público ou particular (art. 1.424).
Registro (art. 1.432): É necessário para criar o direito real de penhor, oponível erga omnes; antes dele, só há um crédito pessoal, válido inter partes.
Local do registro do penhor comum: No Cartório de Títulos e Documentos.
Objeto: Em regra, bens móveis, salvo o penhor rural e o industrial.
Prazo: Não há prazo determinado em lei.
Direitos do credor pignoratício:
- Direito à posse direta da coisa;
- Direito de retenção da coisa até o pagamento da dívida e das despesas de guarda e conservação (Observação: o credor pignoratício não pode usar o bem);
- Direito de ser ressarcido por dano causado por vício oculto na coisa;
- Direito de executar a coisa ou vendê-la amigavelmente, se o contrato permitir ou o devedor expressamente autorizar;
- Direito de apropriar-se dos frutos da coisa;
- Direito de vender antecipadamente a coisa para evitar deterioração, salvo se o dono da coisa impedir, substituindo-a ou oferecendo outra garantia idônea.
Observação: Só o juiz pode obrigar o credor pignoratício a devolver a coisa.
Obrigações do credor pignoratício:
- Conservar o bem, sem usá-lo (como depositário), e ressarcir por deterioração culposa, podendo compensar na dívida;
- Defender a posse e dar ciência ao dono da coisa de eventual ação possessória;
- Descontar o valor dos frutos na dívida e nas despesas;
- Restituir o bem quando paga a dívida;
- Restituir as sobras da alienação.
Direitos do devedor pignoratício:
- Direito de propriedade e posse indireta da coisa;
- Direito de reaver a coisa quando pagar a dívida;
- Direito de impedir o uso do bem pelo credor;
- Direito de receber indenização por deterioração do bem com culpa do credor;
- Direito de receber o saldo de eventual alienação do bem;
- Direito de prestar caução para evitar a alienação antecipada do bem.
Obrigações do devedor pignoratício:
- Pagar a dívida e ressarcir as despesas efetuadas pelo credor;
- Indenizar por vícios e defeitos ocultos (redibitórios);
- Reforçar ou substituir a garantia, quando necessário;
- Obter prévia licença do credor se necessitar vender a coisa empenhada, sob pena de vencimento antecipado da obrigação e de incorrer no crime de defraudação de penhor (art. 171, §2º, III do Código Penal).
Efeitos específicos do penhor:
- Transmite a posse direta da coisa ao credor pignoratício;
- Veda a alienação da coisa sem consentimento do credor, sob pena de vencimento antecipado da dívida e crime de defraudação de penhor.
Observação: Terceiro adquirente de boa-fé ficará com a coisa, salvo se o penhor for registrado, caso em que deverá devolvê-la para ser executada.
Causas de extinção do penhor:
- Extinção da dívida;
- Perecimento da coisa;
- Renúncia do credor (perdão da dívida);
- Confusão;
- Adjudicação judicial da coisa pelo credor;
- Remição da dívida (pagamento da dívida);
- Venda da coisa pelo credor ou por pessoa autorizada por ele, havendo permissão contratual, acordo entre as partes ou para evitar deterioração.
Observação: a) Penhor registrado só será extinto pelo cancelamento do registro. b) Confusão parcial não extingue o penhor.
Renúncia presumida ao penhor: Dá-se pelo consentimento na venda do penhor sem reserva de preço, pela restituição da coisa ao devedor e pela anuência em substituir a garantia.
Classificação do penhor:
- Penhor comum: Constitui-se pela tradição real e só pode ter por objeto bens móveis.
- Penhor especial: Foge ao padrão do comum, por exemplo, dispensando tradição e abrangendo bens imóveis.
- Penhor solidário: Incide sobre diversas coisas singulares que garantem um mesmo crédito.
- Penhores que dispensam tradição: Rural, industrial, mercantil e de veículos.
Quanto à fonte de onde promana:
- Penhor convencional: Deriva da vontade das partes.
- Penhor legal: Deriva da vontade da lei.
Penhor Rural (art. 1.438 e seguintes)
Definição: É o penhor agrícola e o pecuário.
Natureza Jurídica: Penhor especial que dispensa tradição, exige registro e pode ter por objeto bens imóveis.
Forma: Contrato escrito por instrumento público ou particular (solene) ou cédula rural pignoratícia (quando prometer pagar em dinheiro).
Objeto: Bens móveis e imóveis por acessão natural ou artificial (Código Civil, art. 79). Exemplo: plantações.
Constituição: Com o registro do contrato ou da cédula no Registro de Imóveis da comarca de situação das coisas empenhadas (Livro 3 auxiliar).
Tradição: Não há; os bens ficam na posse do devedor (cláusula constituti).
Prazo: Até 2 anos, prorrogável por mais 2 (art. 7º da Lei 492/37). Observação: A garantia permanece enquanto subsistirem os bens, ainda que vencido o prazo.
Prorrogação do penhor rural: É permitida e deve ser averbada no registro, mediante consentimento do credor e do devedor.
Hipoteca: Não impede o penhor rural, independe de consentimento do credor hipotecário e não lhe prejudica a preferência, nem limita sua garantia.
Direito de vistoria: O credor tem o direito de verificar as coisas empenhadas.
Espécies de penhor rural:
- Penhor agrícola: Tem por objeto animais, máquinas e instrumentos agrícolas, colheitas, frutos, lenha e carvão vegetal. Observação: a) Se recair sobre colheita pendente ou em via de formação, poderá abranger a colheita seguinte, caso frustrada ou insuficiente a garantia, desde que o credor financie a safra seguinte. b) Caso não financie, será permitido novo penhor, que terá preferência sobre o primeiro.
- Penhor pecuário: Tem por objeto animais pastoris, agrícolas e que produzem laticínios. Observação: a) O devedor depende de anuência prévia por escrito do credor para alienar os animais empenhados, sob pena de vencimento antecipado da obrigação e de incidir no crime de defraudação de penhor; b) Vencimento antecipado da dívida: o credor pode exigir o depósito dos animais ou o pagamento imediato da dívida quando ameaçado ou quando o devedor pretender vender os animais; c) Os animais da mesma espécie comprados para substituir os mortos ficam sub-rogados no penhor; d) A sub-rogação é presumida, porém deve ser averbada no registro para valer contra terceiros.
Penhor Industrial e Penhor Mercantil (art. 1.447 e seguintes)
Definição: É o penhor que visa garantir obrigação oriunda de negócio jurídico empresarial.
Natureza Jurídica: Penhor especial sem tradição, que exige registro para existir.
Tradição: Não há; os bens ficam na posse do devedor (cláusula constituti).
Forma: Contrato escrito por instrumento público ou particular (solene) ou cédula industrial pignoratícia (quando prometer pagar em dinheiro).
Constituição: Com o registro do contrato ou da cédula no Registro de Imóveis da comarca de situação das coisas empenhadas.
Objeto: Qualquer bem móvel ou imóvel utilizado numa indústria (podendo abranger uma indústria inteira).
Diferença entre penhor industrial e penhor mercantil:
- Penhor mercantil: Garante a dívida de um comerciante.
- Penhor industrial: Garante a dívida de um industrial.
Observação: a) O Código Civil de 2002 unificou os penhores mercantil e industrial; b) O devedor depende de anuência escrita do credor para substituir ou dispor das coisas empenhadas, sob pena de vencimento antecipado da obrigação e de incidir no crime de defraudação de penhor; c) Se houver anuência, ele deve repor o penhor com bens da mesma natureza que ficarão sub-rogados; d) O credor tem direito de vistoriar as coisas empenhadas; e) As mercadorias depositadas em armazéns podem ser objeto de penhor mediante o endosso do título emitido (do warrant); f) O Decreto-Lei 1.102/1903 regulamenta o penhor de mercadorias depositadas em armazéns.
Penhor de Direitos e Penhor de Títulos de Crédito (art. 1.451 e seguintes)
Penhor de direitos: É o penhor de direitos cedíveis sobre bens móveis.
Natureza Jurídica: Penhor especial com tradição, que exige registro para existir.
Forma: Contrato escrito por instrumento público ou particular.
Constituição: Com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos.
Tradição: Há tradição dos documentos comprobatórios do direito empenhado ao credor, salvo se o devedor tiver interesse legítimo em conservá-los.
Objeto: Direitos cedíveis sobre bens móveis. Exemplos: créditos, direitos de herança, direitos autorais, etc.
Eficácia do penhor de crédito: Só produz efeitos após a notificação ao devedor do crédito, que deverá declarar-se ciente por escrito, através de instrumento público ou particular.
Direito do credor do penhor de direitos: Direito de retenção da quantia recebida até o valor da dívida, desde que esteja vencido o crédito, devolvendo o saldo ao devedor.
Obrigações do credor do penhor de direitos:
- Deve praticar todos os atos necessários para conservar seus direitos;
- Cobrar juros e prestações acessórias;
- Cobrar o crédito assim que vencido;
- Depositar a quantia recebida, salvo se receber um bem, caso em que o penhor de direitos transformar-se-á em penhor comum.
Vários penhores sobre o mesmo bem: O devedor deverá pagar ao credor preferente.
Credor com preferência: É obrigado a fazer a cobrança quando notificado pelos demais credores, sob pena de responder por perdas e danos.
Titular do crédito empenhado: Só pode receber o pagamento com anuência por escrito do credor pignoratício, caso em que o penhor será extinto (art. 1.457).
Penhor de títulos de crédito: É o penhor que tem por objeto um título de crédito. Exemplo: cheque.
Natureza Jurídica: Penhor especial com tradição.
Objeto: Títulos de crédito.
Forma: Contrato escrito por instrumento público ou particular, ou por endosso pignoratício no título de crédito.
Constituição: Com a tradição do título de crédito.
Direitos do credor do penhor de títulos de crédito:
- Posse direta do título de crédito, com direito de recuperá-lo (direito de sequela);
- Usar os meios judiciais para assegurar seus direitos e os do credor do título de crédito;
- Intimar o devedor do título de crédito para que não pague ao credor do título enquanto durar o penhor;
- Receber o crédito do título de crédito com juros e devolver o título após paga a dívida.
Devedor intimado pelo credor pignoratício: Não pode pagar ao credor do título, sob pena de responsabilidade civil solidária pela dívida.
Vencimento antecipado da dívida: Se o credor do título de crédito der quitação ao devedor do título, deverá pagar imediatamente a dívida pignoratícia (art. 1.460).
Penhor de Veículos (art. 1.461 e seguintes)
Definição: É o penhor que tem por objeto os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
Natureza Jurídica: Penhor especial sem tradição, que exige registro para existir.
Objeto: Veículos de transporte ou condução. Exemplo: carro.
Forma: Contrato escrito por instrumento público ou particular, ou cédula de crédito (quando prometer pagar em dinheiro).
Constituição: Com o registro do contrato ou da cédula de crédito no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e com a anotação no certificado de propriedade do veículo no DETRAN.
Tradição: Não há; o veículo continua na posse do devedor (cláusula constituti).
Seguro obrigatório: É necessário fazer seguro no penhor de veículos, sob pena de nulidade do penhor (contra furto, avaria, perecimento e danos causados por terceiros).
Direito de vistoria: O credor pode vistoriar o veículo empenhado, pessoalmente ou através de credenciado (representante).
Vencimento antecipado da dívida: Se o devedor alienar ou substituir o veículo sem prévia comunicação ao credor.
Prazo: Até 2 anos, prorrogável por igual tempo, com averbação da prorrogação no registro.
Penhor Legal (art. 1.467 e seguintes)
Definição: É o penhor que se constitui com o apossamento forçado dos bens pelo credor e depende de homologação judicial para ter validade.
Natureza Jurídica: Penhor especial unilateral que dispensa registro; é um meio direto de defesa, mais amplo que o simples direito de retenção.
Caráter unilateral: Dispensa consentimento do devedor.
Constituição: Com o apossamento forçado e permitido por lei.
Forma: Livre; basta estar presente a autorização legal para o apossamento.
Objeto: Bens móveis.
Limite do penhor legal: Um ou mais objetos até o valor da dívida. Observação: a) O credor deverá apurar o valor da dívida e avaliar os objetos empenhados, devolvendo o que exceder ao débito. b) A apuração é unilateral e pode ser impugnada pelo devedor.
Credores de penhor legal:
- Hospedeiros e fornecedores de pousada ou alimento: Sobre objetos de seus clientes que estiverem em seu estabelecimento, para pagar as despesas de consumo;
- Locador: Sobre móveis de seu locatário que estiverem no imóvel locado, para pagar aluguéis e despesas ordinárias (exemplo: água, luz, telefone, etc.).
Requisito para justificar o penhor legal em estabelecimento: Apresentação de uma conta extraída conforme uma tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, sob pena de nulidade do penhor legal (art. 1.468).
Obrigações do credor do penhor legal:
- Deve dar um comprovante ao devedor dos bens de que se apossou;
- Deve requerer a homologação judicial ou extrajudicial do penhor legal.
Procedimento da homologação judicial:
- Apossamento;
- Petição inicial;
- Citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar;
- Audiência preliminar;
- Sentença homologatória;
- Consolidação da posse dos bens;
- Alienação judicial dos bens.
Procedimento da homologação extrajudicial:
- Apossamento;
- Requerimento ao notário;
- Notificação ao devedor para pagar, impugnar ou ficar inerte dentro de 5 dias úteis;
- Homologação por escritura pública;
- Consolidação da posse dos bens;
- Alienação judicial dos bens.
Observação: Se houver impugnação, converte-se em procedimento judicial.
Locatário: Pode impedir o penhor legal pagando caução idônea.