Guia do Penhor no Direito Civil: Regras e Espécies

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 16,92 KB

Penhor (Art. 1.431 e seguintes do Código Civil)

Penhor Comum

Definição: É a tradição de um bem móvel para garantir um débito.

Natureza Jurídica: Direito real de garantia acessório sobre coisa alheia.

Constituição: Com a tradição do bem.

Forma: Contrato solene (escrito) feito por instrumento público ou particular (art. 1.424).

Registro (art. 1.432): É necessário para criar o direito real de penhor, oponível erga omnes; antes dele, só há um crédito pessoal, válido inter partes.

Local do registro do penhor comum: No Cartório de Títulos e Documentos.

Objeto: Em regra, bens móveis, salvo o penhor rural e o industrial.

Prazo: Não há prazo determinado em lei.

Direitos do credor pignoratício:

  1. Direito à posse direta da coisa;
  2. Direito de retenção da coisa até o pagamento da dívida e das despesas de guarda e conservação (Observação: o credor pignoratício não pode usar o bem);
  3. Direito de ser ressarcido por dano causado por vício oculto na coisa;
  4. Direito de executar a coisa ou vendê-la amigavelmente, se o contrato permitir ou o devedor expressamente autorizar;
  5. Direito de apropriar-se dos frutos da coisa;
  6. Direito de vender antecipadamente a coisa para evitar deterioração, salvo se o dono da coisa impedir, substituindo-a ou oferecendo outra garantia idônea.

Observação: Só o juiz pode obrigar o credor pignoratício a devolver a coisa.

Obrigações do credor pignoratício:

  1. Conservar o bem, sem usá-lo (como depositário), e ressarcir por deterioração culposa, podendo compensar na dívida;
  2. Defender a posse e dar ciência ao dono da coisa de eventual ação possessória;
  3. Descontar o valor dos frutos na dívida e nas despesas;
  4. Restituir o bem quando paga a dívida;
  5. Restituir as sobras da alienação.

Direitos do devedor pignoratício:

  1. Direito de propriedade e posse indireta da coisa;
  2. Direito de reaver a coisa quando pagar a dívida;
  3. Direito de impedir o uso do bem pelo credor;
  4. Direito de receber indenização por deterioração do bem com culpa do credor;
  5. Direito de receber o saldo de eventual alienação do bem;
  6. Direito de prestar caução para evitar a alienação antecipada do bem.

Obrigações do devedor pignoratício:

  1. Pagar a dívida e ressarcir as despesas efetuadas pelo credor;
  2. Indenizar por vícios e defeitos ocultos (redibitórios);
  3. Reforçar ou substituir a garantia, quando necessário;
  4. Obter prévia licença do credor se necessitar vender a coisa empenhada, sob pena de vencimento antecipado da obrigação e de incorrer no crime de defraudação de penhor (art. 171, §2º, III do Código Penal).

Efeitos específicos do penhor:

  1. Transmite a posse direta da coisa ao credor pignoratício;
  2. Veda a alienação da coisa sem consentimento do credor, sob pena de vencimento antecipado da dívida e crime de defraudação de penhor.

Observação: Terceiro adquirente de boa-fé ficará com a coisa, salvo se o penhor for registrado, caso em que deverá devolvê-la para ser executada.

Causas de extinção do penhor:

  1. Extinção da dívida;
  2. Perecimento da coisa;
  3. Renúncia do credor (perdão da dívida);
  4. Confusão;
  5. Adjudicação judicial da coisa pelo credor;
  6. Remição da dívida (pagamento da dívida);
  7. Venda da coisa pelo credor ou por pessoa autorizada por ele, havendo permissão contratual, acordo entre as partes ou para evitar deterioração.

Observação: a) Penhor registrado só será extinto pelo cancelamento do registro. b) Confusão parcial não extingue o penhor.

Renúncia presumida ao penhor: Dá-se pelo consentimento na venda do penhor sem reserva de preço, pela restituição da coisa ao devedor e pela anuência em substituir a garantia.

Classificação do penhor:

  • Penhor comum: Constitui-se pela tradição real e só pode ter por objeto bens móveis.
  • Penhor especial: Foge ao padrão do comum, por exemplo, dispensando tradição e abrangendo bens imóveis.
  • Penhor solidário: Incide sobre diversas coisas singulares que garantem um mesmo crédito.
  • Penhores que dispensam tradição: Rural, industrial, mercantil e de veículos.

Quanto à fonte de onde promana:

  1. Penhor convencional: Deriva da vontade das partes.
  2. Penhor legal: Deriva da vontade da lei.

Penhor Rural (art. 1.438 e seguintes)

Definição: É o penhor agrícola e o pecuário.

Natureza Jurídica: Penhor especial que dispensa tradição, exige registro e pode ter por objeto bens imóveis.

Forma: Contrato escrito por instrumento público ou particular (solene) ou cédula rural pignoratícia (quando prometer pagar em dinheiro).

Objeto: Bens móveis e imóveis por acessão natural ou artificial (Código Civil, art. 79). Exemplo: plantações.

Constituição: Com o registro do contrato ou da cédula no Registro de Imóveis da comarca de situação das coisas empenhadas (Livro 3 auxiliar).

Tradição: Não há; os bens ficam na posse do devedor (cláusula constituti).

Prazo: Até 2 anos, prorrogável por mais 2 (art. 7º da Lei 492/37). Observação: A garantia permanece enquanto subsistirem os bens, ainda que vencido o prazo.

Prorrogação do penhor rural: É permitida e deve ser averbada no registro, mediante consentimento do credor e do devedor.

Hipoteca: Não impede o penhor rural, independe de consentimento do credor hipotecário e não lhe prejudica a preferência, nem limita sua garantia.

Direito de vistoria: O credor tem o direito de verificar as coisas empenhadas.

Espécies de penhor rural:

  1. Penhor agrícola: Tem por objeto animais, máquinas e instrumentos agrícolas, colheitas, frutos, lenha e carvão vegetal. Observação: a) Se recair sobre colheita pendente ou em via de formação, poderá abranger a colheita seguinte, caso frustrada ou insuficiente a garantia, desde que o credor financie a safra seguinte. b) Caso não financie, será permitido novo penhor, que terá preferência sobre o primeiro.
  2. Penhor pecuário: Tem por objeto animais pastoris, agrícolas e que produzem laticínios. Observação: a) O devedor depende de anuência prévia por escrito do credor para alienar os animais empenhados, sob pena de vencimento antecipado da obrigação e de incidir no crime de defraudação de penhor; b) Vencimento antecipado da dívida: o credor pode exigir o depósito dos animais ou o pagamento imediato da dívida quando ameaçado ou quando o devedor pretender vender os animais; c) Os animais da mesma espécie comprados para substituir os mortos ficam sub-rogados no penhor; d) A sub-rogação é presumida, porém deve ser averbada no registro para valer contra terceiros.

Penhor Industrial e Penhor Mercantil (art. 1.447 e seguintes)

Definição: É o penhor que visa garantir obrigação oriunda de negócio jurídico empresarial.

Natureza Jurídica: Penhor especial sem tradição, que exige registro para existir.

Tradição: Não há; os bens ficam na posse do devedor (cláusula constituti).

Forma: Contrato escrito por instrumento público ou particular (solene) ou cédula industrial pignoratícia (quando prometer pagar em dinheiro).

Constituição: Com o registro do contrato ou da cédula no Registro de Imóveis da comarca de situação das coisas empenhadas.

Objeto: Qualquer bem móvel ou imóvel utilizado numa indústria (podendo abranger uma indústria inteira).

Diferença entre penhor industrial e penhor mercantil:

  1. Penhor mercantil: Garante a dívida de um comerciante.
  2. Penhor industrial: Garante a dívida de um industrial.

Observação: a) O Código Civil de 2002 unificou os penhores mercantil e industrial; b) O devedor depende de anuência escrita do credor para substituir ou dispor das coisas empenhadas, sob pena de vencimento antecipado da obrigação e de incidir no crime de defraudação de penhor; c) Se houver anuência, ele deve repor o penhor com bens da mesma natureza que ficarão sub-rogados; d) O credor tem direito de vistoriar as coisas empenhadas; e) As mercadorias depositadas em armazéns podem ser objeto de penhor mediante o endosso do título emitido (do warrant); f) O Decreto-Lei 1.102/1903 regulamenta o penhor de mercadorias depositadas em armazéns.

Penhor de Direitos e Penhor de Títulos de Crédito (art. 1.451 e seguintes)

Penhor de direitos: É o penhor de direitos cedíveis sobre bens móveis.

Natureza Jurídica: Penhor especial com tradição, que exige registro para existir.

Forma: Contrato escrito por instrumento público ou particular.

Constituição: Com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos.

Tradição: Há tradição dos documentos comprobatórios do direito empenhado ao credor, salvo se o devedor tiver interesse legítimo em conservá-los.

Objeto: Direitos cedíveis sobre bens móveis. Exemplos: créditos, direitos de herança, direitos autorais, etc.

Eficácia do penhor de crédito: Só produz efeitos após a notificação ao devedor do crédito, que deverá declarar-se ciente por escrito, através de instrumento público ou particular.

Direito do credor do penhor de direitos: Direito de retenção da quantia recebida até o valor da dívida, desde que esteja vencido o crédito, devolvendo o saldo ao devedor.

Obrigações do credor do penhor de direitos:

  1. Deve praticar todos os atos necessários para conservar seus direitos;
  2. Cobrar juros e prestações acessórias;
  3. Cobrar o crédito assim que vencido;
  4. Depositar a quantia recebida, salvo se receber um bem, caso em que o penhor de direitos transformar-se-á em penhor comum.

Vários penhores sobre o mesmo bem: O devedor deverá pagar ao credor preferente.

Credor com preferência: É obrigado a fazer a cobrança quando notificado pelos demais credores, sob pena de responder por perdas e danos.

Titular do crédito empenhado: Só pode receber o pagamento com anuência por escrito do credor pignoratício, caso em que o penhor será extinto (art. 1.457).

Penhor de títulos de crédito: É o penhor que tem por objeto um título de crédito. Exemplo: cheque.

Natureza Jurídica: Penhor especial com tradição.

Objeto: Títulos de crédito.

Forma: Contrato escrito por instrumento público ou particular, ou por endosso pignoratício no título de crédito.

Constituição: Com a tradição do título de crédito.

Direitos do credor do penhor de títulos de crédito:

  1. Posse direta do título de crédito, com direito de recuperá-lo (direito de sequela);
  2. Usar os meios judiciais para assegurar seus direitos e os do credor do título de crédito;
  3. Intimar o devedor do título de crédito para que não pague ao credor do título enquanto durar o penhor;
  4. Receber o crédito do título de crédito com juros e devolver o título após paga a dívida.

Devedor intimado pelo credor pignoratício: Não pode pagar ao credor do título, sob pena de responsabilidade civil solidária pela dívida.

Vencimento antecipado da dívida: Se o credor do título de crédito der quitação ao devedor do título, deverá pagar imediatamente a dívida pignoratícia (art. 1.460).

Penhor de Veículos (art. 1.461 e seguintes)

Definição: É o penhor que tem por objeto os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

Natureza Jurídica: Penhor especial sem tradição, que exige registro para existir.

Objeto: Veículos de transporte ou condução. Exemplo: carro.

Forma: Contrato escrito por instrumento público ou particular, ou cédula de crédito (quando prometer pagar em dinheiro).

Constituição: Com o registro do contrato ou da cédula de crédito no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e com a anotação no certificado de propriedade do veículo no DETRAN.

Tradição: Não há; o veículo continua na posse do devedor (cláusula constituti).

Seguro obrigatório: É necessário fazer seguro no penhor de veículos, sob pena de nulidade do penhor (contra furto, avaria, perecimento e danos causados por terceiros).

Direito de vistoria: O credor pode vistoriar o veículo empenhado, pessoalmente ou através de credenciado (representante).

Vencimento antecipado da dívida: Se o devedor alienar ou substituir o veículo sem prévia comunicação ao credor.

Prazo: Até 2 anos, prorrogável por igual tempo, com averbação da prorrogação no registro.

Penhor Legal (art. 1.467 e seguintes)

Definição: É o penhor que se constitui com o apossamento forçado dos bens pelo credor e depende de homologação judicial para ter validade.

Natureza Jurídica: Penhor especial unilateral que dispensa registro; é um meio direto de defesa, mais amplo que o simples direito de retenção.

Caráter unilateral: Dispensa consentimento do devedor.

Constituição: Com o apossamento forçado e permitido por lei.

Forma: Livre; basta estar presente a autorização legal para o apossamento.

Objeto: Bens móveis.

Limite do penhor legal: Um ou mais objetos até o valor da dívida. Observação: a) O credor deverá apurar o valor da dívida e avaliar os objetos empenhados, devolvendo o que exceder ao débito. b) A apuração é unilateral e pode ser impugnada pelo devedor.

Credores de penhor legal:

  1. Hospedeiros e fornecedores de pousada ou alimento: Sobre objetos de seus clientes que estiverem em seu estabelecimento, para pagar as despesas de consumo;
  2. Locador: Sobre móveis de seu locatário que estiverem no imóvel locado, para pagar aluguéis e despesas ordinárias (exemplo: água, luz, telefone, etc.).

Requisito para justificar o penhor legal em estabelecimento: Apresentação de uma conta extraída conforme uma tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, sob pena de nulidade do penhor legal (art. 1.468).

Obrigações do credor do penhor legal:

  1. Deve dar um comprovante ao devedor dos bens de que se apossou;
  2. Deve requerer a homologação judicial ou extrajudicial do penhor legal.

Procedimento da homologação judicial:

  1. Apossamento;
  2. Petição inicial;
  3. Citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar;
  4. Audiência preliminar;
  5. Sentença homologatória;
  6. Consolidação da posse dos bens;
  7. Alienação judicial dos bens.

Procedimento da homologação extrajudicial:

  1. Apossamento;
  2. Requerimento ao notário;
  3. Notificação ao devedor para pagar, impugnar ou ficar inerte dentro de 5 dias úteis;
  4. Homologação por escritura pública;
  5. Consolidação da posse dos bens;
  6. Alienação judicial dos bens.

Observação: Se houver impugnação, converte-se em procedimento judicial.

Locatário: Pode impedir o penhor legal pagando caução idônea.

Entradas relacionadas: