Guia Prático de Direito Contratual e Comercial

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REPRESENTAÇÃO COMERCIAL: sem relação de emprego e em caráter não eventual pára mediação de negócios/exclusividade: rete pode + de um empresário salvo cláusula expressa, reado não pode comercializar produtos na área do rete caso negocie rete tem direito a comissão./comissões: rete recebera comissão com o pagamento do pedido. Na rescisão sem justa causa terá direito a comissão pendente.
o contrato deve prever o prazo pára 15 dias(residência na mesma cidade), 30 dias(mesmo estado, cidades diferentes entre o representado e o comprador), 60 dias(Estados diferentes) e 120 dias(páíses diferentes)
se a recusa não se der no prazo, o representante terá direito a omissão, o rete não recebera comissão em caso de insolvência do comprador./rescisão contrato:prazo determinado: media mensal x ½ meses rest. Indeterminado: pré aviso 30 dias ou pgto de 1/3 das comissões recebidas últimos 3 meses(só haverá indenização se o contrato vigorou 6 meses)/cláusula Del credere:proibida/falência reado: 5 anos cobrar.

COMISSÕES: aquisição ou venda de bens pelo comissário por conta do comitente(bançá de revista) /responsabilidade: comrio assume responsabilidade de 3os, 3os não tem ação contra comte, comrio deve seguir instruções e seus atos são validos se resultarem vantagem ao comtemesmo sem ordem, comrio responde por prejuízos salvo força maior, comrio pode conceder prorrogação de prazo se não a ordem diferente, se não estiver autorizado ou se não avisar responder por prejuizos, se por motivo de força maior não cumprir o contrato recebe comissão proporcional, demitido com justa causa(remunerado serviços úteis), demitido Sem justa causa(toda remuneração + perdas e danos)/cláusula Del credere: via de regra não responde pela insolvência de terceiros salvo cláusula responde solidariamente.

T.G.C: cria, modifica ou extingue direitos/princípios: autonomia da vontade, função social , tipicidade e força obrigatória./interpretação: subjetiva: vale + a vontade, objetiva: somente a declaração, código adota a teoria mista, contratos benéficos(não trazem vantagem a uma das partes)doação e comodato devem ser interpretados de forma restrita(ex:fiador não responde por alteração da qual não participou), nos contratos de adesão ambíguas são interpretadas em favor do aderente e são nulas as que estipulem renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio.Nos contratos de consumo ambíguas são nulas./clausulas penais:penalidade acessória, pode ser compensatória (inadimplência total - credor escolhe entre cobrar a cláusula ou a obrigação) ou moratória(atraso - pode cobrar a obrigação e a cláusula).Na obrigação indvisivel todos respondem proporcional ao valor da cláusula poderá ser cobrada integralmente do culpado/formação de contrato:deixa de ser obrigatória:A)feita sem prazo a pessoa e imediatamente recusada, B)sem prazo a ausente decorrido tempo suficiente pára resposta, C)a ausente sem resposta no prazo, D)antes ou com a proposta chega a retratação.Os contratos entre ausentes torna perfeita com a expedição de aceitação./vícios redibitórios: comprador pode rejeitar a coisa ou pedir abatimento do preço(deve optar), 30 dias(moveis)-1 ano(imóveis)[constatados de plano], 180 dias(moveis)-1 ano(imóveis)[constatados tarde]/CDC:30 ñ duráveis - 90 duráveis/extinção dos contratos:RESILIÇÂO:extinção pela vontade de ambos(destrato), ou de umas das partes(denúncia) está exige notificação, em caso de investimentos consideráveis só produzira efeitos a denúncia depois de transcorrido prazo compatível RESOLUÇÃO(pode pedir a resolução ou cumprimento do contrato + perdas e danos): extinção em razão de inadimplemento voluntário ou não, encontrada tacitamente nos contratos, é chamada de pacto comissório em caso de expressa./T.D.I:forma de resolução quando a prestação a uma das partes se torna excessivamente onerosa devido a um acontecimento imprevisível, pedido: devedor pede a resolução do contrato, pode ser evitada se o réu se oferecer pára reequilibrar as prestações.JURISPRUDÊNCIA:alterações na economia não dão ensejo a aplicação, já que o pais esta sujeito a alterações.


IMÓVEL LOTEADO: é o terreno servido de infra-estrutura básica, com escoamento de águas, iluminação, águá.O promitente comprador detem do domínio do imóvel(D.Real) e pode exigir a adjudicação sem o registro do imóvel se pagou todas as parcelas,/resolução: é ineficaz na promessa de imóveis loteados já que a mora exige notificação do devedor(loteados 30 após mora e 15 pára loteados)
Arrependimento: comp. De imóvel loteado é irretratável , sendo nula de pleno direito essa cláusula, perdimento:o CDC proíbe a perda de parcelas já pagas em caso de resolução no entanto admite desconto....

LEASING: locação com opção de compra ao término do contrato, /modalidades: leasing financeiro:arredatario desembolsa pequeno valor(mínimo de 2 anos ou 3 dependendo da vida útil do bem) leasing operacional:valor mais expressivo já que as somas das parcelas ñ ultrapassa 75%, self leasing: arrendador é o fabricante, leasing back: arrendador adquiri o bem do arrendatário e devolve na forma de leasing. /Inadimplemento: bem será vendido pelo arrendador que deve notificar o devedor(não precisa ser entrega em mãos).O credor pode se valer de reintegração de posse pois permaneceu com posse ind.
A.Fiduciaria: /posse: o devedor fiduciante detem a posse direta do bem. O credor fiduciário detem a posse indireta e o dominó resolúvel, pois a sua propriedade se extingue após o pagamento de todas as parcelas do contrato. pacto comissório : é proibido, pois o credor não pode ficar com o bem em caso de inadimplência. Deve vende-lo por qualquer meio. inadimplência: o devedor deve ser notificado pára que seja constituído em mora, (pode ser extrajudicialmente e não se exige a assinatura do AR)o credor vai ingressar com busca e apreensão, deferida liminarmente. O devedor pode emendar a mora em 5 dias, depositando o valor total das prestações em atraso, (concomitantemente, pode apresentar contestação em 15 dias).Se o devedor permanecer inerte a propriedade do bem consolida-se no patrimônio do credor. Se o bem não for encontrado, a busca pode se transformar em ação de depósito, a pedido do credor, buscando-se o equivalente em dinheiro.O bem não pode ser penhorado, pois não pertence ao devedor.

C.BANCARIOS: CF=12% ano, CC=1% mês, lei de usura dobro legal(2%,24%), no entanto referido limite não se aplica aós bancos e a todos que integral sistema financeiro nacional(estes é controlada pelo conselho monetário nacional, contagem de juros:moratórios correm a partir da citação, provenientes de ato ilicitos a partir do ato.

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