Guia Prático de Direito Processual do Trabalho: Questões Essenciais

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Questão 1: Legitimidade Ativa em Caso de Falecimento

Pedro Costa trabalhou para a empresa “B”, sem anotação na sua CTPS, durante dois anos, e faleceu durante a jornada de trabalho. Era casado com Maria José, com quem teve três filhos. Maria José procura ajuizar reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo empregatício e receber verbas rescisórias.

Pergunta: Quem deverá figurar no polo ativo da lide? Fundamente.

O Artigo 1167 da Lei 6.858/80 trata da exceção prevista no artigo 18 do CPC e, nos termos do artigo 112 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, na hipótese de falecimento do trabalhador, os legitimados para figurar no polo ativo da ação trabalhista são os dependentes habilitados perante o INSS ou, na ausência destes, os sucessores previstos na legislação civil (Código Civil, art. 1.829).

Portanto, se Maria José e os filhos forem dependentes previdenciários, eles poderão propor a ação trabalhista. Caso contrário, poderão fazê-lo como sucessores legais, devendo comprovar tal condição nos autos, inclusive por meio do alvará judicial ou inventário.

Questão 2: Competência da Vara do Trabalho

“A” trabalhou para a empresa “B” como vendedor externo por 5 anos, prestando serviços em São José dos Campos, Mogi das Cruzes, Jundiaí, Sorocaba e Campinas. A empresa tem filial em Jundiaí, e “A” reside em Guarulhos/SP, tendo sido contratado em Poá/SP.

Pergunta: Qual a Vara competente para a reclamação trabalhista? Fundamente.

Qual a Vara competente?

A Vara do Trabalho competente: “A” pode ajuizar a reclamação na Vara do Trabalho de sua residência (Guarulhos), ou em qualquer local onde tenha prestado serviços (São José dos Campos, Mogi das Cruzes, Jundiaí, Sorocaba ou Campinas), ou ainda no local da contratação (Poá).

Fundamento:

Nos termos do art. 651, § 1º da CLT, a regra geral é que a competência é determinada pelo local da prestação dos serviços. No entanto, para empregados que exerçam atividades externas, como no caso dos vendedores que atuam em várias cidades, admite-se também a competência do foro do domicílio do trabalhador, especialmente em razão do princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).

A Súmula 47 do TST também é aplicável subsidiariamente ao reconhecer que a competência pode ser firmada no local onde houve a prestação mais significativa dos serviços.

Questão 3: Prescrição Bienal e CCP

“A” trabalhou para a empresa “B” de 10/06/2007 a 10/12/2022. Na rescisão, não recebeu saldo de salário. Em 20/09/2023, procurou a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), sem sucesso. Ajuizou reclamação trabalhista em 12/12/2024.

Há matéria prejudicial de mérito a ser alegada?

Sim, como advogado da empresa “B”, é possível alegar a prescrição bienal como matéria prejudicial de mérito.

Fundamento:

Nos termos do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, o trabalhador tem o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho para ajuizar ação trabalhista, sendo esse o prazo de prescrição bienal.

Os artigos 625-F e 625-G da CLT tratam do prazo para a realização da conciliação e da suspensão do prazo prescricional.

  • O contrato foi encerrado em 10 de dezembro de 2022;
  • Passagem pela CCP em 20 de setembro de 2023;
  • A reclamação foi ajuizada apenas em 12 de dezembro de 2024.

Comissão de Conciliação Prévia (CCP)

Órgão paritário, composto por representantes de empregados e empregadores, criado para tentar conciliar conflitos trabalhistas antes que cheguem à Justiça do Trabalho.

Previsão Legal:

Artigos 625-A a 625-H da CLT (Lei 9.958/2000).

Tipos:

  • Comissão de empresa: criada em empresas com mais de 200 empregados.
  • Comissão intersindical: criada por sindicatos para empresas que não têm CCP própria.

Funcionamento:

  • O empregado apresenta uma reclamação por escrito.
  • A CCP convoca o empregador.
  • Se houver acordo, é lavrado termo com força de título executivo extrajudicial.
  • Se não houver acordo, emite-se declaração de tentativa frustrada de conciliação.

Obrigatoriedade:

Atualmente, não é obrigatória. A tentativa de conciliação é facultativa (Súmula Vinculante 22 do STF).

Prazos e Efeitos:

Prazo prescricional aplicável: a regra da prescrição é a mesma da Justiça do Trabalho: 2 anos após o fim do contrato para propor a reclamação na CCP, e só podem ser reclamados direitos relativos aos últimos 5 anos.

Conforme art. 625-G, §1º da CLT, a apresentação de pedido à CCP suspende o prazo prescricional.

Como funciona a suspensão:

A suspensão do prazo ocorre a partir da entrega da reclamação à comissão e se mantém até:

  • A realização da sessão de tentativa de conciliação, ou
  • O decurso de 10 dias úteis após o protocolo da reclamação, caso a sessão não aconteça nesse prazo.

Importante: após a sessão de conciliação (ou após o prazo de 10 dias úteis, se não houver audiência), o prazo retoma de onde parou. Não zera e não recomeça do início.

Se um trabalhador tinha apenas 20 dias restantes para completar o prazo de 2 anos desde a rescisão do contrato, e apresenta sua reclamação à CCP, esse prazo é suspenso.

Se a audiência ocorrer no 5º dia útil após o protocolo, a contagem da prescrição fica pausada por 5 dias, e os 20 dias restantes começam a correr no dia útil seguinte à audiência (ou ao 10º dia útil, se ela não ocorrer).

Lei 6.858/1980: Pagamento a Dependentes e Sucessores

Esta lei trata do pagamento de valores devidos aos dependentes ou sucessores de trabalhadores falecidos.

Dispensa o processo de inventário ou arrolamento para o levantamento de valores devidos por empregadores ou instituições (como FGTS, salários, verbas rescisórias).

O Art. 1º permite que, em caso de falecimento do trabalhador, os valores de natureza trabalhista sejam pagos diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na ausência destes, aos sucessores legais, mediante alvará judicial.

É importante especialmente em ações trabalhistas que envolvem herdeiros ou dependentes do trabalhador falecido.

Regra Geral da Reclamação Trabalhista

Conceito:

É o meio processual para o trabalhador ou empregador ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho visando a solução de conflitos individuais.

Previsão Legal:

Artigo 840 da CLT.

Requisitos da Petição Inicial:

  • Qualificação das partes;
  • Exposição resumida dos fatos;
  • Fundamentos jurídicos do pedido;
  • Pedidos com valores determinados (obrigatoriedade trazida pela Reforma Trabalhista);
  • Assinatura do reclamante ou advogado.

Prazos:

  • Prescrição bienal: 2 anos após o fim do contrato de trabalho para ajuizar a ação.
  • Prescrição quinquenal: só se pode reclamar valores dos últimos 5 anos trabalhados.

Competência - Art. 651 da CLT

Regra Geral:

Local da prestação dos serviços.

Exceções à Competência Territorial:

  • Trabalho em diversas localidades: empregado pode propor a ação no local da última prestação de serviços ou em seu domicílio. Ex: caminhoneiros, representantes comerciais.
  • Transferência por interesse do empregador: empregado pode escolher entre o local da contratação ou o local da nova prestação de serviços. Ex: contratado em Recife, transferido para Curitiba.
  • Trabalho realizado no exterior: foro competente é o da sede ou agência do empregador que realizou a contratação no Brasil. Ex: contrato assinado no Rio de Janeiro para trabalhar em Portugal.
  • Contrato internacional com foro eleito: permitido desde que haja representação da empresa no Brasil. Ex: contrato firmado com empresa brasileira para trabalhar em Angola, com foro no Brasil.

Audiência e Procedimento:

  • Após distribuição, marca-se audiência de conciliação.
  • Se não houver acordo, segue-se para instrução e julgamento.

Consequências da Ausência à Audiência:

  • Se o reclamante faltar: arquivamento da ação.
  • Segunda falta injustificada: pode haver condenação em custas.

Custas e Honorários:

  • Pode ser concedida justiça gratuita se o trabalhador comprovar hipossuficiência.
  • A Reforma Trabalhista introduziu honorários de sucumbência (5% a 15% do valor da causa ou do pedido).

4. Indeferimento de Testemunhas: Qual Medida Adotar?

Pedro ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Sandália Feliz pleiteando horas extras e reflexos do período trabalhado. Em audiência, o juiz indeferiu o depoimento das testemunhas da reclamada, sua cliente, sendo que as testemunhas estavam presentes na audiência. Na qualidade de advogado da reclamada, que providência você adotaria? Fundamente.

A providência cabível é impetrar correição parcial junto ao Tribunal Regional do Trabalho competente, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da audiência e a designação de nova, com oitiva das testemunhas da reclamada. Isso visa garantir o devido processo legal e preservar os direitos da parte.

Fundamentação Jurídica:

Violação ao contraditório e à ampla defesa: O indeferimento imotivado configura cerceamento de defesa, o que fere os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.

5. Execução de Acordo Inadimplido na CCP

Pedro trabalhou para a empresa Aço Forte durante o período de cinco anos. Na ocasião da rescisão contratual, a empresa não pagou sequer o saldo de salário. Paulo procurou a Comissão de Conciliação Prévia e, lá, firmou um acordo com sua ex-empregadora no valor de R$ 50.000,00 em cinco parcelas de R$10.000,00 cada uma, com multa de 100% em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, vencendo-se o acordo automaticamente. Ocorre que a empresa só pagou a primeira parcela do acordo. Diante da situação apresentada, qual a medida cabível para Paulo receber seu crédito? Fundamente.

Diante do inadimplemento do acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP), a medida cabível para Paulo é ajuizar uma ação de execução do título extrajudicial na Justiça do Trabalho, com fundamento nos artigos 876 e 877 da CLT, além do art. 784, inciso IV do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.

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