Guia de Prestações Sociais: Invalidez, Reforma e Desemprego
Classificado em Formação e Orientação para o Emprego
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Invalidez Permanente
A invalidez permanente ocorre quando o trabalhador, após concluir o tratamento médico prescrito e receber alta, apresenta reduções anatómicas ou funcionais graves e definitivas que diminuem ou anulam a sua capacidade laboral. Distingue-se em vários graus:
- Parcial: A capacidade de trabalho para a profissão habitual não diminui abaixo de 33%, permitindo ainda executar as tarefas fundamentais.
- Total: Incapacita o trabalhador para todas as tarefas da sua profissão habitual, mas permite o exercício de outra diferente.
- Absoluta: Incapacita o trabalhador por completo para qualquer profissão ou ofício.
- Grande Invalidez: Situação em que o trabalhador, devido a perdas anatómicas ou funcionais, necessita da assistência de outra pessoa para realizar os atos essenciais da vida diária.
Reforma
A pensão de reforma é uma prestação pecuniária vitalícia, atribuída aos beneficiários que atinjam a idade legalmente estabelecida e cessem a sua atividade profissional. Os termos, montante e forma de cálculo são definidos por regulamento.
Prestações por Morte e Sobrevivência
Estas prestações visam compensar a perda de rendimentos decorrente da morte de um beneficiário.
Auxílio por Morte
Consiste num montante único destinado a comparticipar nas despesas de funeral.
Pensão de Viuvez
É uma prestação mensal, vitalícia ou temporária, atribuída ao cônjuge sobrevivo ou pessoa em união de facto após a morte do beneficiário.
Pensão de Orfandade
Destina-se aos filhos do beneficiário falecido, independentemente da natureza da filiação. Inclui também os filhos do cônjuge sobrevivo, desde que o casamento tenha ocorrido há mais de 2 anos, vivam a cargo do falecido e não tenham direito a outra pensão.
Pensão a Familiares
Prestação vitalícia ou temporária para familiares que viviam a cargo do falecido, não possuam meios de subsistência e não tenham direito a outra pensão pública.
Proteção no Desemprego
Considera-se em situação legal de desemprego quem se encontre numa das seguintes circunstâncias:
- Cessação ou suspensão do contrato de trabalho autorizada.
- Redução temporária do período normal de trabalho autorizada.
- Regresso a Portugal após cessação de trabalho no estrangeiro.
- Libertação de estabelecimento prisional por cumprimento de pena.
- Cessação involuntária de funções de membros de órgãos autárquicos.
Prestação Contributiva de Desemprego
Destina-se a trabalhadores que, estando aptos e disponíveis para o trabalho, percam o emprego involuntariamente ou vejam o seu horário de trabalho reduzido em, pelo menos, um terço, com a correspondente perda de salário.
Requisitos para acesso:
- Estar em situação de desemprego involuntário e não ter atingido a idade legal de reforma.
- Estar inscrito no centro de emprego, procurar ativamente emprego e aceitar trabalho conveniente.
- Ter cumprido o prazo de garantia mínimo de 360 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
Subsídio de Desemprego
É uma prestação de natureza assistencial para desempregados que:
- Estejam inscritos como candidatos a emprego.
- Não recusem injustificadamente oferta de emprego conveniente ou participação em formação profissional.
- Possuam rendimentos mensais per capita inferiores a 75% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).