Guia de Processo Penal: Provas, Interrogatório e Competência
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Tópicos de Direito Processual Penal
1. Diferença entre Suspeição e Impedimento
Ambos os institutos visam coibir qualquer situação que possa prejudicar a imparcialidade do julgador. Cabe ao próprio juiz ou promotor, assim que identificar essas situações, solicitar o afastamento do processo.
- Impedimento (Art. 252 do CPP): É gerado por características objetivas do processo. O processo em si impede a imparcialidade do juiz, por exemplo, se ele já atuou em outra função no mesmo caso.
- Suspeição (Art. 254 do CPP): Relaciona-se a características pessoais e subjetivas do juiz, como relações de amizade ou inimizade, preferências religiosas, vivência do dia a dia, etc.
2. Restituição de Coisas Apreendidas
Conforme o Art. 120 do CPP, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. O principal fator limitativo é o interesse que o objeto apreendido representa para o processo. Se o bem for relevante para a investigação ou para a ação penal, ele não será devolvido.
Prazo para requerer a restituição: A partir do trânsito em julgado da sentença, a parte interessada tem o prazo de 90 dias para requerer a restituição do bem, seja ele lícito ou ilícito.
3. A Confissão como Meio de Prova
A confissão não é uma prova absoluta que possa dispensar outras investigações na busca da materialidade do crime e da certeza da autoria. Existem circunstâncias que podem levar o acusado a se reconhecer culpado indevidamente, como enfermidade mental, coação, ou para proteger terceiros (ex: amor maternal, paternal).
4. Natureza Jurídica do Interrogatório
O interrogatório possui natureza jurídica híbrida. Ele se apresenta tanto como um meio de defesa, por ser a oportunidade do réu apresentar sua versão dos fatos, quanto um meio de prova, pois as informações fornecidas podem ser usadas para o convencimento do juiz.
5. Interrogatório do Réu Preso
O interrogatório do réu preso pode ocorrer de três formas, conforme o Art. 185 do CPP:
- No estabelecimento prisional (regra geral): Previsto no § 1º do Art. 185, seria a forma mais indicada, embora muitas vezes inviável na prática devido à situação do sistema prisional brasileiro.
- Apresentação em juízo: É a forma mais habitual na prática forense.
- Por sistema de videoconferência: Previsto no § 2º do Art. 185, é uma medida excepcional e deve ser fundamentada pelo juiz, visando: prevenir risco à segurança pública, viabilizar a presença do réu, impedir a influência sobre testemunhas ou responder a gravíssima questão de ordem pública.
6. Interrogatório do Surdo-Mudo
O Art. 192 do CPP estabelece um procedimento específico:
- Ao surdo: As perguntas são apresentadas por escrito, e ele responde oralmente.
- Ao mudo: As perguntas são feitas oralmente, e ele responde por escrito.
- Ao surdo-mudo: As perguntas e as respostas são feitas por escrito.
Parágrafo único: Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, uma pessoa habilitada a entendê-lo.
7. Consequência do Silêncio do Acusado
O silêncio do acusado durante o interrogatório é um direito constitucional. Ele não pode gerar presunção de culpabilidade nem ser interpretado como indício de culpa em seu desfavor.
8. Conceito de Prova
Provas são todos os elementos produzidos pelas partes ou pelo juiz, visando estabelecer, dentro do processo, a existência e a veracidade dos fatos alegados.
9. Sistemas de Apreciação das Provas
Existem diferentes sistemas para a valoração das provas:
- Livre Convicção ou Persuasão Racional (Livre Convencimento Motivado): O juiz é livre para apreciar as provas, mas deve fundamentar sua decisão, explicando as razões de seu convencimento.
- Íntima Convicção: O julgador pode decidir com base em sua convicção pessoal, sem a necessidade de fundamentar a decisão.
- Prova Tarifada (ou Legal): A lei estabelece um valor ou peso para cada prova, e o juiz deve seguir essa valoração predeterminada.
O Brasil adota, como regra, o sistema do Livre Convencimento Motivado. A principal exceção é o Tribunal do Júri, onde os jurados decidem com base na Íntima Convicção.
10. Exame de Corpo de Delito
Corpo de delito é o conjunto de vestígios (materiais ou sensíveis) deixados pela infração penal. Não se refere necessariamente a um corpo humano, podendo ser um objeto, um local ou qualquer outro elemento que comprove a materialidade do crime.
11. Diferença entre Testemunha e Informante
A principal diferença reside no compromisso legal. A testemunha presta o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder criminalmente por falso testemunho. O informante (pessoa que possui algum grau de parentesco, amizade ou inimizade com as partes) não presta esse compromisso e, portanto, seu depoimento é recebido com reserva.
12. Deveres Legais da Testemunha
- Comparecer no local, dia e hora definidos pela autoridade competente.
- Permanecer à disposição da autoridade.
- Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
- Prestar juramento de dizer a verdade perante a autoridade judicial.
13. Testemunhas Proibidas e Dispensadas de Depor
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo (ex: advogados, médicos, padres), salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
14. O que é a Contradita?
A contradita é o mecanismo processual utilizado para arguir a suspeição ou o impedimento de uma testemunha, alegando que ela é parcial ou indigna de fé. Deve ser apresentada pela parte contrária logo após a qualificação da testemunha e antes do início de seu depoimento, sob pena de preclusão.
15. Finalidade da Acareação
A acareação é a confrontação entre duas ou mais pessoas (acusados, testemunhas, ofendidos) cujas declarações sejam conflitantes sobre fatos relevantes para o processo. Sua finalidade é esclarecer as divergências existentes.
16. Finalidade do Incidente de Insanidade Mental
Este incidente destina-se a apurar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu no momento da infração. É uma questão prejudicial que pode impactar diretamente na responsabilidade criminal do acusado, isentando-o de pena ou resultando em medida de segurança.
17. Procedimento da Exceção de Suspeição e Impedimento
O próprio juiz pode se declarar suspeito ou impedido de ofício. Caso não o faça, a parte pode arguir a exceção. O rol de hipóteses do Art. 254 do CPP é exemplificativo. Se a razão não estiver no rol, o juiz pode justificar seu afastamento por foro íntimo ao Conselho Superior da Magistratura.
18. Procedimento da Exceção de Incompetência
No processo penal, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. A relativa deve ser arguida pela parte no prazo da resposta à acusação, enquanto a absoluta pode ser alegada a qualquer momento. O recurso cabível contra a decisão que julga a exceção é o Recurso em Sentido Estrito (Art. 581 do CPP). Uma vez reconhecida a incompetência, os atos decisórios são nulos (Art. 567 do CPP).
19. Finalidade do Incidente de Falsidade
Tem como finalidade impugnar a autenticidade ou a veracidade de um documento relevante para o processo. Uma vez arguida a falsidade, o incidente é autuado em apartado, o processo principal é suspenso, e as partes têm prazos para manifestação e produção de provas, geralmente periciais, antes da decisão do juiz.
20. Interrogatório por Videoconferência
Conforme o Art. 185, § 2º do CPP, o interrogatório por videoconferência é uma medida excepcional. O juiz pode determiná-lo, de ofício ou a requerimento, por decisão fundamentada, quando necessário para:
- Prevenir risco à segurança pública;
- Viabilizar a participação do réu preso;
- Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima;
- Responder a gravíssima questão de ordem pública.
Critérios de Definição de Competência
Competência em Razão da Matéria
Define se a causa será julgada pela justiça comum ou por uma justiça especializada (Militar, Trabalho, Eleitoral).
Competência em Razão da Pessoa (Prerrogativa de Função)
Analisa situações em que a pessoa, devido ao cargo que ocupa (ex: chefes do Poder Executivo), será julgada por um tribunal superior.
Competência em Razão do Local (Ratione Loci)
Adota como regra geral o local da consumação do crime (teoria do resultado). No caso de tentativa, a competência é firmada pelo local do último ato de execução.
Imunidade do Presidente da República
O processo contra o Presidente da República por crimes comuns possui duas fases: o juízo de admissibilidade da acusação, realizado pela Câmara dos Deputados, e o processo e julgamento, realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
- Imunidade Processual Formal: Refere-se à necessidade de autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados para que o STF possa instaurar o processo.
- Imunidade Prisional: O Presidente não pode ser preso preventivamente ou em flagrante por crimes comuns. A prisão só é possível após sentença condenatória transitada em julgado.
- Imunidade Penal Temporária: Durante o mandato, o Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de sua função.