Guia sobre Prova Testemunhal no Processo Penal Brasileiro
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Prova Testemunhal
Conceito: É a exposição verbal feita perante o juiz por quem tem ciência do fato criminoso ou que conheça alguma questão relevante sobre o fato objeto da acusação. A testemunha pode não estar presente no momento do fato (ex.: álibi).
Características
- Judicialidade: Tem que ser produzida perante o juiz (Art. 220 do CPP).
- Oralidade: O depoimento é prestado na forma oral e é reduzido a termo (Art. 204, parágrafo único, do CPP).
- Objetividade: A testemunha deve prestar testemunho sobre o fato, não podendo abordar questões pessoais. O objeto de apreciação é o fato criminoso; opinião pessoal é diferente de expor a personalidade do acusado (Art. 213 do CPP).
- Retrospectiva: A prova serve para recompor um fato ocorrido.
- Obrigatoriedade: Conforme os Arts. 206, 218 e 219 do CPP.
Testemunha em Juízo
Toda pessoa pode testemunhar (ex.: menor de idade, criança), inclusive o incapaz e o doente mental.
Algumas pessoas podem se recusar a testemunhar (Art. 206 do CPP) em relação ao grau de parentesco, salvo se forem importantes para o fato.
Pessoas proibidas de prestar testemunho: Todo sigilo profissional é resguardado em lei. Abrange toda profissão que tenha o dever legal de guardar sigilo (ex.: padre, pastor e advogado), conforme o Art. 207 do CPP.
Os depoimentos são prestados sob o compromisso de dizer a verdade (Art. 203 do CPP). A testemunha é advertida sobre o crime de falso testemunho. As pessoas que não são obrigadas a depor, caso venham a fazê-lo, também respondem por falso testemunho se faltarem com a verdade.
Menores de 14 anos e portadores de doença mental poderão testemunhar sem prestar compromisso (Art. 208 do CPP). Para as pessoas arroladas nos Arts. 206 e 202, não se exige o compromisso de dizer a verdade.
Observação: Mesmo as pessoas dispensadas do compromisso, se vierem a depor, podem responder pelo crime de falso testemunho (Art. 342 do CP).
Estrutura
- Autoridades: Conforme os Arts. 220 e 221, parágrafo único, em razão da função que ocupam, têm que ser ouvidas como testemunhas.
- Procedimento: O Art. 210 define como serão ouvidas (separadamente, na ordem: acusação e defesa). O Art. 400 do CPP estabelece a sequência dos procedimentos. As testemunhas que moram fora serão ouvidas por carta precatória.
- As perguntas: São formuladas diretamente pelas partes. O juiz fiscaliza para que as perguntas não sejam ofensivas (Art. 212 do CPP), exercendo função fiscalizadora. Se a presença do acusado causar temor, o juiz pode pedir que o acusado saia. Se o acusado não estiver presente no momento da oitiva das testemunhas, antes de dar continuidade ao processo, ele deve ter acesso ao teor do conteúdo dos depoimentos (doutrina afirmada por Guilherme Rezende).