Guia de Recursos: Agravo de Instrumento e Apelação

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Agravo de Instrumento

Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

  • I - tutelas provisórias;
  • II - mérito do processo;
  • III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  • IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  • V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
  • VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
  • VII - exclusão de litisconsorte;
  • VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  • IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  • X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  • XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
  • XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Prazo: 15 dias.

Requisitos:

  • I - os nomes das partes;
  • II - a exposição do fato e do direito;
  • III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
  • IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Instrução do AI:

  • I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
  • II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
  • III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Formas de Interpor o AI:

  • I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
  • II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
  • III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
  • IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
  • V - outra forma prevista em lei.

Pode aplicar o efeito suspensivo: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Apelação

Da sentença cabe apelação. A sentença é um ato decisório que puser fim ao procedimento em 1ª instância. Decisão Interlocutória: A partir da exclusão, o que não é sentença e tiver conteúdo decisório, será a decisão interlocutória, da qual cabe o AI.

Finalidade da Apelação: Impugnar todas as questões que foram decididas ao longo do procedimento que não comportem recurso de Agravo de Instrumento. É buscar a reforma ou anulação da sentença de 1ª instância. OBS: Tudo o que não for impugnado por AI, passa a ser objeto de impugnação no recurso de apelação, seja em razões ou contrarrazões.

Interposição da Apelação: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único: Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Interposição: Primeiramente, um prazo de 15 dias, a contar a partir da data da ciência da sentença; geralmente essa ciência se dá a partir da publicação no Diário Oficial. A interposição se dá por meio de duas petições: uma para apresentação das partes (I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito) e a segunda com as suas razões do recurso (III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão). A interposição é feita no juízo de 1ª instância, o juízo a quo.

Art. 1.011: Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

  • I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
  • II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Efeitos: Terá efeitos suspensivos e terá efeitos devolutivos nos casos em que a sentença:

  • I - homologa divisão ou demarcação de terras;
  • II - condena a pagar alimentos;
  • III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
  • IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
  • V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
  • VI - decreta a interdição.

Podem ser feitos esses pedidos de suspensão ao:

  • I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
  • II - relator, se já distribuída a apelação.

OBS: A parte é quem limita o recurso. OBS: Em regra, não se pode trazer um fato novo na sentença, a não ser que o fato novo tenha acontecido depois da sentença, ou se houver justificativas cabíveis para que os fatos não fossem trazidos na 1ª instância.

Objetivos do Processo

  • Error in procedendo: Decretos de nulidade, invalidação dos pronunciamentos; ocorre quando houver erro no procedimento (vício).
  • Error in judicando: Pedidos de reforma, decisões equivocadas; pode-se pedir apelação para reformar essa decisão quando o juiz entende de forma contrária à prova dos autos ou a parte não satisfaz o entendimento do juiz.
  • Integração ou Esclarecimento: Quando a sentença é omissa, serve para complementar; os recursos são para o próprio juiz que decide, sendo comum nos Embargos de Declaração.

Princípios Constitucionais

  • I – Duplo grau de jurisdição: Todos têm garantia à justiça pela Constituição.
  • II – Pleno acesso à justiça: Garantir que o acesso à justiça não seja impedido.

EXCEÇÃO: Para processos em que for parte a Fazenda Pública, cabe o reexame necessário, mesmo que a parte sucumbente não recorra, salvo os casos em que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos e outras previsões legais.

Princípios Fundamentais do Recurso

  • Taxatividade: Só se aplicam recursos previstos em lei (numerus clausus). Na Lei 9.099/95 (Juizados), existe o recurso inominado, que não está no CPC.
  • Motivação: A motivação para interpor o recurso tem que ser clara. Deve existir um motivo legítimo para recorrer.
  • Singularidade: Para cada decisão só cabe um único recurso.
  • Fungibilidade: Aproveitar uma medida como se fosse outra. Ex: protocolar o recurso errado (apelação em vez de AI); o juiz pode receber o recurso como se fosse o correto, desde que preencha os requisitos deste.
  • Proibição da Reformatio in Pejus: Não piorar a situação de quem já foi favorecido. Ex: se o autor pede 10 e o juiz dá 5, caso apenas o autor recorra, o tribunal não pode diminuir o valor para menos de 5. Mas se ambos recorrerem, o juiz analisará o que for de direito.

Requisitos de Admissibilidade

Subjetivos (Intrínsecos): Dependem de cada caso específico; interesse e legitimidade são requisitos necessários.

  • Legitimidade: Ser a própria parte adequada.
  • Interesse: Pedir o que lhe cabe.

Objetivos (Extrínsecos):

  • Tempestividade: Observância do prazo.
  • Cabimento: Se o recurso é adequado à situação.
  • Preparo: Custos pagos para interpor o recurso.
  • Regularidade Formal: Deve conter assinatura e ser original; deve acompanhar procuração e petição.
  • Inexistência de fato impeditivo: Renúncia, desistência do poder de recorrer ou inexistência de identidade da sentença com súmula do STF ou STJ.

Efeitos dos Recursos

  • Devolutivo: Ocorre quando o Estado presta jurisdição e a parte interessada, não estando satisfeita, devolve a matéria para uma nova apreciação do tribunal.
  • Suspensivo: Quando os efeitos da decisão são suspensos (suspende a eficácia da decisão).
  • Interruptivo: Interrompe o prazo para outros recursos. É aplicado nos Embargos de Declaração; ocorre a interrupção do prazo para a decisão, que será contado do início após o julgamento dos embargos.
  • Translativo: O tribunal analisa, expandindo os efeitos do recurso para tratar de matérias de ordem pública: prescrição, coisa julgada, nulidade, litispendência.
  • Ativo: Comum nos Agravos de Instrumento, quando a liminar é indeferida, para suspender os efeitos da decisão negativa.
  • Regressivo ou de retratação: Comum nos Agravos de Instrumento e nas iniciais indeferidas sumariamente.

OBS: Juízo a quo (recorrido) e Juízo ad quem (recorrente/tribunal).

  • Substitutivos: Sempre que o recurso for provido, há substituição da decisão anterior.
  • Expansivo: Expande a decisão para tratar de assuntos que normalmente não se trataria. Pode ser subjetivo (quando atinge pessoas) ou objetivo (quando atinge atos).

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