Guia sobre Registros Públicos e a Lei nº 6.015/73

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Conceito de Registros Públicos

Os Registros Públicos a que se refere a Lei nº 6.015/73 destinam-se a constituir, comprovar e dar publicidade a fatos e atos jurídicos, constituindo meios de provas especiais, cuja base primordial reside na publicidade e tem no Direito a função de tornar conhecidas (públicas) certas situações jurídicas, prevenindo direitos que repercutem na esfera jurídica de terceiros.

Objeto

A lei tem por objetivo o ato de registro (lato sensu), equivalente a lançar em livro próprio destinado à escrituração de documentos e/ou declarações.

O registro lato sensu compõe-se de:

  • Matrícula;
  • Registro stricto sensu (compra e venda, nascimento etc.);
  • Averbação (construção, casamento etc.);
  • Anotação (óbito no assento de nascimento).

Finalidades

Os Registros Públicos têm por finalidade dar publicidade, autenticidade, segurança jurídica e eficácia aos atos e fatos jurídicos registrados, averbados e/ou anotados (art. 1º da Lei nº 6.015/73).

Efeitos

  • Constitutivo: sem o registro o direito não nasce (Ex.: emancipação);
  • Comprobatório: o registro prova a existência e a veracidade do ato ao qual se reporta (Ex.: usucapião);
  • Publicitário: o ato registral é acessível ao conhecimento de todos, salvo raras exceções (Ex.: adoção judicial).

Registro de Imóveis

Princípios do Direito Registral Imobiliário

  • Fé Pública: (art. 3º, Lei nº 8.935/94);
  • Publicidade: (arts. 16 e segs., Lei nº 6.015/73);
  • Obrigatoriedade: (art. 169, Lei nº 6.015/73 e arts. 1.227 e 1.245, CC);
  • Territorialidade: (art. 169, Lei nº 6.015/73);
  • Continuidade: (art. 195, 222 e 237 da Lei dos Registros Públicos e art. 1.245, §1º, do CC);
  • Prioridade: (art. 186, da Lei nº 6.015/73);
  • Tipicidade: (art. 167, da Lei nº 6.015/73);
  • Especialidade: (arts. 176, II e 225, da LRP);
  • Disponibilidade: (art. 1.228, do CC):
    • Física (arts. 196 e 225, da Lei nº 6.015/73);
    • Jurídica.
  • Obs.: Cláusulas restritivas e Declaração de Indisponibilidade (arts. 167, II, 11 e 247, da Lei nº 6.015/73, respectivamente).
  • Legalidade: (arts. 198 e 289 da Lei nº 6.015/73);
  • Concentração: (art. 167, II, 5 c/c art. 246).

Registro de Títulos e Documentos

Quando a lei não especificar o registro que deverá ser usado, o Registro de Títulos e Documentos será utilizado, pois sua natureza é residual.

O contrato é regido pela relatividade dos efeitos (efeitos entre as partes). No entanto, também é regido pela oponibilidade, ou seja, opõe esse fato social a terceiros (função social do contrato: não pode prejudicar terceiros).

A eficácia mais a extensão representam a possibilidade de opor seu contrato a terceiros (para isso, deve haver registro). Exemplo: contrato de locação levado ao Registro de Títulos e Documentos (a relatividade permanece).

Existem obrigações meramente convencionais que precisam ser provadas. Diante da evolução tecnológica, devemos considerar também o registro eletrônico.

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