Guia sobre Registros Públicos e a Lei nº 6.015/73
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Conceito de Registros Públicos
Os Registros Públicos a que se refere a Lei nº 6.015/73 destinam-se a constituir, comprovar e dar publicidade a fatos e atos jurídicos, constituindo meios de provas especiais, cuja base primordial reside na publicidade e tem no Direito a função de tornar conhecidas (públicas) certas situações jurídicas, prevenindo direitos que repercutem na esfera jurídica de terceiros.
Objeto
A lei tem por objetivo o ato de registro (lato sensu), equivalente a lançar em livro próprio destinado à escrituração de documentos e/ou declarações.
O registro lato sensu compõe-se de:
- Matrícula;
- Registro stricto sensu (compra e venda, nascimento etc.);
- Averbação (construção, casamento etc.);
- Anotação (óbito no assento de nascimento).
Finalidades
Os Registros Públicos têm por finalidade dar publicidade, autenticidade, segurança jurídica e eficácia aos atos e fatos jurídicos registrados, averbados e/ou anotados (art. 1º da Lei nº 6.015/73).
Efeitos
- Constitutivo: sem o registro o direito não nasce (Ex.: emancipação);
- Comprobatório: o registro prova a existência e a veracidade do ato ao qual se reporta (Ex.: usucapião);
- Publicitário: o ato registral é acessível ao conhecimento de todos, salvo raras exceções (Ex.: adoção judicial).
Registro de Imóveis
Princípios do Direito Registral Imobiliário
- Fé Pública: (art. 3º, Lei nº 8.935/94);
- Publicidade: (arts. 16 e segs., Lei nº 6.015/73);
- Obrigatoriedade: (art. 169, Lei nº 6.015/73 e arts. 1.227 e 1.245, CC);
- Territorialidade: (art. 169, Lei nº 6.015/73);
- Continuidade: (art. 195, 222 e 237 da Lei dos Registros Públicos e art. 1.245, §1º, do CC);
- Prioridade: (art. 186, da Lei nº 6.015/73);
- Tipicidade: (art. 167, da Lei nº 6.015/73);
- Especialidade: (arts. 176, II e 225, da LRP);
- Disponibilidade: (art. 1.228, do CC):
- Física (arts. 196 e 225, da Lei nº 6.015/73);
- Jurídica.
- Obs.: Cláusulas restritivas e Declaração de Indisponibilidade (arts. 167, II, 11 e 247, da Lei nº 6.015/73, respectivamente).
- Legalidade: (arts. 198 e 289 da Lei nº 6.015/73);
- Concentração: (art. 167, II, 5 c/c art. 246).
Registro de Títulos e Documentos
Quando a lei não especificar o registro que deverá ser usado, o Registro de Títulos e Documentos será utilizado, pois sua natureza é residual.
O contrato é regido pela relatividade dos efeitos (efeitos entre as partes). No entanto, também é regido pela oponibilidade, ou seja, opõe esse fato social a terceiros (função social do contrato: não pode prejudicar terceiros).
A eficácia mais a extensão representam a possibilidade de opor seu contrato a terceiros (para isso, deve haver registro). Exemplo: contrato de locação levado ao Registro de Títulos e Documentos (a relatividade permanece).
Existem obrigações meramente convencionais que precisam ser provadas. Diante da evolução tecnológica, devemos considerar também o registro eletrônico.