Guia sobre Tipos de Sociedade e Regras Societárias

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1. Tipos de Sociedade

Sociedade em Conta de Participação (SCP):

  • Sem registro, sem CNPJ, não tem personalidade jurídica.
  • Sócio ostensivo: aparece, administra, responde pelas obrigações.
  • Sócio oculto: só investe e lucra, não aparece.
  • Só responde se aparecer nas relações com terceiros.

Sociedade Simples:

  • Usada por profissionais liberais (médicos, advogados, etc.).
  • Registrada no Cartório (RCPJ).
  • Pode ter fins lucrativos.
  • Não exerce atividade empresarial.

Sociedade Limitada (LTDA):

  • Empresa comum, registrada na Junta Comercial.
  • Responsabilidade limitada às quotas, salvo se não integralizar ou houver fraude.

3. Capital Social

  • Subscrição: promessa de investir na empresa.
  • Integralização: efetiva colocação do valor prometido.
  • Se não integralizar, o sócio pode ser cobrado com seus bens pessoais.
  • Lucro da empresa não substitui a integralização, salvo deliberação formal.

4. Quórum de Deliberação

Decisões e seus quóruns exigidos:

  • Alteração do contrato social: Unanimidade.
  • Nomear administrador não-sócio (início): Unanimidade.
  • Nomear administrador não-sócio (depois): 2/3 do capital.
  • Excluir sócio por justa causa: Mais da metade do capital.
  • Cláusulas gerais: Maioria absoluta.
  • Os votos são contados pelo valor das quotas.

Análise: Sociedade em Conta de Participação

No caso de Astrogildo, a melhor opção é a celebração de Sociedade em Conta de Participação (SCP), tendo em vista que, nessa modalidade, o sócio participante apenas aporta os recursos financeiros. A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade (no caso, MRV), e Astrogildo participa dos demais resultados correspondentes.

A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito:

  • (ii) Não precisa de registro, pode ser contrato verbal ou escrito; não há formalidades para validade do contrato firmado entre os sócios.
  • (iii) O sócio oculto não aparece para terceiros e apenas tem responsabilidade perante o sócio ostensivo nos termos do contrato.
  • (iv) Caso participe da atividade-fim, tomando parte das relações com terceiros, responderá solidariamente nas obrigações em que intervier.

Sociedade de Propósito Específico (SPE)

Analise a pertinência/viabilidade de se constituir uma Sociedade de Propósito Específico (SPE). A SPE é uma modalidade societária amplamente utilizada, especialmente em projetos de infraestrutura, investimentos imobiliários e operações financeiras estruturadas, geralmente sendo constituída como Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima. A constituição de uma SPE permite a segregação patrimonial, reduzindo a exposição dos sócios a riscos financeiros. Além disso, a separação patrimonial pode proporcionar maior eficiência na alocação de recursos.

Deliberações Sociais e Maioria Absoluta

Nas deliberações sociais, as modificações devem ser unânimes ou por maioria absoluta. Nas votações de maioria absoluta ou simples, o voto é segundo o valor das quotas. Assim sendo, como a Votação A passa a deliberar sobre o capital social, o texto de lei do Art. 997 do Código Civil exige que a votação seja unânime. Todavia, acerca da Votação B, tendo em vista que o termo de alteração da cláusula não está elencado no rol taxativo do artigo, a votação é por maioria absoluta. Desse modo, a Votação A não deve ser aprovada, pois necessitaria de unanimidade, e a Votação B deve ser aprovada por maioria absoluta.

Subscrever é o compromisso/promessa de aportar os recursos, de integralizar o capital; todo o capital deve ser subscrito no momento da constituição, a partir do momento que subscreve já se torna sócio. Integralização é o efetivo aporte de recursos; a integralização pode se dar posteriormente.

3.2 Analise se, no caso acima, pode-se afirmar que o Capital Social está totalmente integralizado, ainda que advindo do lucro da operação:

Não, o capital social não pode ser considerado integralizado apenas porque a sociedade obteve lucros e possui um patrimônio maior do que o capital subscrito. A mera existência de lucro não substitui a obrigação dos sócios de efetivar a integralização, a menos que haja uma deliberação formal nesse sentido e alteração contratual.

3.3 Explique a importância da integralização do capital social para a proteção dos interesses dos credores e para a responsabilidade dos sócios:

O capital social funciona como uma garantia inicial para terceiros que contratam com a sociedade. Se o capital social não for integralizado conforme o prometido, a empresa pode ter menos recursos para arcar com suas dívidas, gerando insegurança para os credores. Além disso, credores podem ajuizar ações para cobrar a integralização dos sócios em caso de inadimplência da sociedade. No caso das sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios é, em regra, limitada ao valor das quotas subscritas e integralizadas; todavia, enquanto o capital não estiver integralizado, os sócios permanecem responsáveis pessoalmente pelo valor não integralizado, podendo ser cobrados por essa diferença se a sociedade não cumprir suas obrigações.

Responsabilidade Civil e Registro

No caso de dívidas contraídas antes do registro, todos os sócios respondem pessoalmente, ilimitada e solidariamente, pois a sociedade ainda não tinha personalidade jurídica. Em dívidas contraídas após o registro, a responsabilidade recai sobre a sociedade, e os sócios só poderão ser cobrados se não tiverem integralizado o capital social ou se houver fraude ou abuso da personalidade jurídica.

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