Guia de Títulos de Crédito: Cheque e Duplicata
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O Cheque como Título de Crédito
Conceito
O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira equiparada.
Intervenientes
- Emitente
- É a pessoa que dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação dos fundos. É o devedor principal.
- Sacado
- O banco ou instituição financeira a ele equiparada. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial.
- Beneficiário
- É a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo emitente.
Observação: Os fundos disponíveis em conta corrente pertencem, até a liquidação do cheque, ao correntista emitente.
Requisitos do Cheque
Requisitos Extrínsecos
Agente capaz, cuja vontade foi livremente expressa, sem qualquer vício.
Requisitos Intrínsecos
- A denominação “cheque”, inscrita no próprio texto do título.
- A ordem incondicional de pagar uma quantia determinada.
- O nome do banco ou instituição financeira que deve pagar (sacado).
- A indicação da data e do lugar de emissão.
- A indicação do lugar do pagamento.
- A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais.
Tipos de Cheques
Cheque Cruzado
Possibilita a identificação do credor e só poderá ser pago por meio de depósito em conta. O cruzamento pode ser:
- Geral: Dois traços paralelos no anverso do cheque.
- Especial: Entre os traços, figura o nome de um banco específico.
Cheque para ser Creditado em Conta
O emitente ou portador proíbe o pagamento em dinheiro mediante a inscrição no anverso da expressão: “para ser creditado em conta”.
Cheque Visado
É aquele garantido pelo banco sacado, que debita o valor da conta do emitente e o reserva para pagamento durante um certo período.
Cheque Administrativo
É aquele sacado pelo próprio banco contra um de seus estabelecimentos.
Endosso
O cheque é um título de modelo vinculado. A transmissão de cheque pagável a pessoa nomeada é transmissível através do endosso, com ou sem a cláusula “à ordem”. A sua circulação segue a mesma regulamentação da letra de câmbio, com as seguintes diferenças:
- Não se admite o endosso-caução.
- O endosso do sacado é nulo, valendo apenas como quitação (exceção: endosso feito por um dos estabelecimentos do sacado para pagamento em outro estabelecimento).
- O endosso feito após o prazo de apresentação serve apenas como cessão civil de crédito.
Aval
Pode ser expresso da forma convencional ou pela simples assinatura no anverso do cheque. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
Aceite
O cheque não admite aceite. Considera-se não escrita qualquer declaração de aceite nele lançada.
Vencimento e Prazos
O cheque é sempre um título com vencimento à vista, contra apresentação.
- O prazo para apresentação do cheque é de 30 dias para a mesma praça de pagamento e de 60 dias se for de praça distinta. A perda do prazo implica a perda do direito de execução contra os coobrigados e seus avalistas.
- O cheque pode servir como instrumento de prova de pagamento e extinção de obrigação.
Pagamento e Execução
A emissão de cheque sem fundos é tipificada como crime de estelionato. O credor não pode recusar pagamento parcial. O sacado não deve pagar o cheque após o prazo de prescrição.
- A execução de cheques sem fundos prescreve em 6 meses, a contar do término do prazo para apresentação. Após o decurso deste prazo, será admissível ação com base em enriquecimento sem causa no prazo de 2 anos.
Sustação de Cheque
A sustação do cheque pode ocorrer por:
- Revogação (contraordem): Notificação dos motivos, feita após o prazo para apresentação do cheque.
- Oposição: Aviso por escrito, por relevante razão de direito (ex: furto, roubo), antes da liquidação do título.
A sustação indevida pode configurar crime de fraude no pagamento por cheque (art. 171 do Código Penal). O sacado não pode questionar a ordem de sustação.
Prazo Prescricional
- 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, para a ação de execução do portador contra o emitente, endossantes e seus respectivos avalistas.
- 6 meses, contados do dia em que pagou o cheque ou foi acionado, para a ação de um dos coobrigados contra os demais.
Observação: A ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou coobrigados prescreve em 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução.
Cheques Pós-datados
Segundo a lei, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Desta maneira, a emissão de cheques com data futura não altera sua natureza. A data futura não é considerada para fins de pagamento, e o cheque é sempre pagável em sua apresentação.
A Duplicata como Título de Crédito
Conceito
A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda mercantil ou prestação de certos serviços.
Exemplo de Emissão
Na venda de uma mercadoria com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentá-la ao comprador. No momento da emissão da fatura, ou após a venda, o comerciante poderá extrair uma duplicata que, sendo assinada pelo comprador (aceite), servirá como documento de comprovação da dívida.
Requisitos Essenciais
A duplicata, sendo um título formal, apresenta os seguintes requisitos previstos em lei:
- A denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem.
- O número da fatura.
- A data do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista.
- O nome e o domicílio do vendedor e do comprador.
- A importância a pagar, em algarismos e por extenso.
- A praça de pagamento.
- A cláusula à ordem.
- A declaração do recebimento, de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador como aceite cambial.
- A assinatura do emitente.
Características e Classificação
A duplicata é um título de modelo vinculado, e o comerciante que a adotar deve manter um livro de registro de duplicatas. Cada duplicata deve corresponder a uma única fatura.
- A duplicata é um título causal, pois somente pode representar crédito decorrente de uma causa determinada (compra e venda mercantil ou prestação de serviço).
Duplicata Simulada (“Fria”)
A duplicata é um título cuja existência depende de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço. A emissão de duplicatas que não tenham como origem essas atividades é considerada infração penal. Trata-se da chamada “duplicata fria” ou duplicata simulada.
Vencimento, Remessa e Devolução
- Vencimento
- Pode ser à vista (pagável na apresentação) ou a um certo termo de vista.
- Remessa
- O prazo para remessa da duplicata para aceite é de 30 dias (pelo credor) ou 10 dias (por instituição financeira).
- Devolução
- Deve ser devolvida em 10 dias, contados da apresentação, devidamente assinada (aceita) ou acompanhada de declaração com as razões da recusa do aceite.
Aceite
O vendedor tem prazo para enviar a duplicata, que é um título de aceite obrigatório. Sua recusa somente poderá ocorrer nos casos legalmente previstos (avaria ou não recebimento de mercadorias, vícios na qualidade e quantidade, divergência nos prazos ou preços).
Protesto
O protesto da duplicata pode ser feito por:
- Falta de aceite
- Falta de pagamento
- Falta de devolução
A duplicata pode ser protestada em até 30 dias após o seu vencimento. A perda do prazo implica somente na perda do direito de execução contra os coobrigados. No caso de perda ou extravio da duplicata, pode ser emitida uma triplicata.
Prazo Prescricional
- Contra o sacado e seus avalistas: 3 anos, a contar da data de vencimento.
- Contra o endossante e seus avalistas: 1 ano, a contar da data do protesto.
- De qualquer dos coobrigados contra os demais: 1 ano, a contar da data do pagamento do título.
Títulos de Crédito Rural
Cédula Rural Pignoratícia (= Penhor)
- Vinculada ao penhor de bens móveis especificados.
- Os bens podem ser especificados em documento à parte.
Cédula Rural Hipotecária
- Vinculada a uma hipoteca de bem imóvel.
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
- Combinação das garantias de penhor e hipoteca.
Nota de Crédito Rural
Apesar de não estar vinculada a qualquer garantia real, tem privilégio especial sobre os bens discriminados no artigo 1563 do Código Civil (bens móveis do devedor não sujeitos a direito real de outrem, imóveis não hipotecados, saldo de bens sujeitos a penhor ou hipoteca depois de pagos os respectivos credores e o valor do seguro e da desapropriação).