Guia de Títulos de Crédito: Cheque e Duplicata

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O Cheque como Título de Crédito

Conceito

O cheque é uma ordem incondicional de pagamento à vista, de uma certa quantia em dinheiro, dada com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira equiparada.

Intervenientes

Emitente
É a pessoa que dá a ordem de pagamento para o sacado, após verificação dos fundos. É o devedor principal.
Sacado
O banco ou instituição financeira a ele equiparada. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial.
Beneficiário
É a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem emitida pelo emitente.

Observação: Os fundos disponíveis em conta corrente pertencem, até a liquidação do cheque, ao correntista emitente.

Requisitos do Cheque

Requisitos Extrínsecos

Agente capaz, cuja vontade foi livremente expressa, sem qualquer vício.

Requisitos Intrínsecos

  • A denominação “cheque”, inscrita no próprio texto do título.
  • A ordem incondicional de pagar uma quantia determinada.
  • O nome do banco ou instituição financeira que deve pagar (sacado).
  • A indicação da data e do lugar de emissão.
  • A indicação do lugar do pagamento.
  • A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais.

Tipos de Cheques

Cheque Cruzado

Possibilita a identificação do credor e só poderá ser pago por meio de depósito em conta. O cruzamento pode ser:

  • Geral: Dois traços paralelos no anverso do cheque.
  • Especial: Entre os traços, figura o nome de um banco específico.

Cheque para ser Creditado em Conta

O emitente ou portador proíbe o pagamento em dinheiro mediante a inscrição no anverso da expressão: “para ser creditado em conta”.

Cheque Visado

É aquele garantido pelo banco sacado, que debita o valor da conta do emitente e o reserva para pagamento durante um certo período.

Cheque Administrativo

É aquele sacado pelo próprio banco contra um de seus estabelecimentos.

Endosso

O cheque é um título de modelo vinculado. A transmissão de cheque pagável a pessoa nomeada é transmissível através do endosso, com ou sem a cláusula “à ordem”. A sua circulação segue a mesma regulamentação da letra de câmbio, com as seguintes diferenças:

  • Não se admite o endosso-caução.
  • O endosso do sacado é nulo, valendo apenas como quitação (exceção: endosso feito por um dos estabelecimentos do sacado para pagamento em outro estabelecimento).
  • O endosso feito após o prazo de apresentação serve apenas como cessão civil de crédito.

Aval

Pode ser expresso da forma convencional ou pela simples assinatura no anverso do cheque. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

Aceite

O cheque não admite aceite. Considera-se não escrita qualquer declaração de aceite nele lançada.

Vencimento e Prazos

O cheque é sempre um título com vencimento à vista, contra apresentação.

  • O prazo para apresentação do cheque é de 30 dias para a mesma praça de pagamento e de 60 dias se for de praça distinta. A perda do prazo implica a perda do direito de execução contra os coobrigados e seus avalistas.
  • O cheque pode servir como instrumento de prova de pagamento e extinção de obrigação.

Pagamento e Execução

A emissão de cheque sem fundos é tipificada como crime de estelionato. O credor não pode recusar pagamento parcial. O sacado não deve pagar o cheque após o prazo de prescrição.

  • A execução de cheques sem fundos prescreve em 6 meses, a contar do término do prazo para apresentação. Após o decurso deste prazo, será admissível ação com base em enriquecimento sem causa no prazo de 2 anos.

Sustação de Cheque

A sustação do cheque pode ocorrer por:

  • Revogação (contraordem): Notificação dos motivos, feita após o prazo para apresentação do cheque.
  • Oposição: Aviso por escrito, por relevante razão de direito (ex: furto, roubo), antes da liquidação do título.

A sustação indevida pode configurar crime de fraude no pagamento por cheque (art. 171 do Código Penal). O sacado não pode questionar a ordem de sustação.

Prazo Prescricional

  • 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, para a ação de execução do portador contra o emitente, endossantes e seus respectivos avalistas.
  • 6 meses, contados do dia em que pagou o cheque ou foi acionado, para a ação de um dos coobrigados contra os demais.

Observação: A ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou coobrigados prescreve em 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução.

Cheques Pós-datados

Segundo a lei, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Desta maneira, a emissão de cheques com data futura não altera sua natureza. A data futura não é considerada para fins de pagamento, e o cheque é sempre pagável em sua apresentação.

A Duplicata como Título de Crédito

Conceito

A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda mercantil ou prestação de certos serviços.

Exemplo de Emissão

Na venda de uma mercadoria com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentá-la ao comprador. No momento da emissão da fatura, ou após a venda, o comerciante poderá extrair uma duplicata que, sendo assinada pelo comprador (aceite), servirá como documento de comprovação da dívida.

Requisitos Essenciais

A duplicata, sendo um título formal, apresenta os seguintes requisitos previstos em lei:

  • A denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem.
  • O número da fatura.
  • A data do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista.
  • O nome e o domicílio do vendedor e do comprador.
  • A importância a pagar, em algarismos e por extenso.
  • A praça de pagamento.
  • A cláusula à ordem.
  • A declaração do recebimento, de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador como aceite cambial.
  • A assinatura do emitente.

Características e Classificação

A duplicata é um título de modelo vinculado, e o comerciante que a adotar deve manter um livro de registro de duplicatas. Cada duplicata deve corresponder a uma única fatura.

  • A duplicata é um título causal, pois somente pode representar crédito decorrente de uma causa determinada (compra e venda mercantil ou prestação de serviço).

Duplicata Simulada (“Fria”)

A duplicata é um título cuja existência depende de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço. A emissão de duplicatas que não tenham como origem essas atividades é considerada infração penal. Trata-se da chamada “duplicata fria” ou duplicata simulada.

Vencimento, Remessa e Devolução

Vencimento
Pode ser à vista (pagável na apresentação) ou a um certo termo de vista.
Remessa
O prazo para remessa da duplicata para aceite é de 30 dias (pelo credor) ou 10 dias (por instituição financeira).
Devolução
Deve ser devolvida em 10 dias, contados da apresentação, devidamente assinada (aceita) ou acompanhada de declaração com as razões da recusa do aceite.

Aceite

O vendedor tem prazo para enviar a duplicata, que é um título de aceite obrigatório. Sua recusa somente poderá ocorrer nos casos legalmente previstos (avaria ou não recebimento de mercadorias, vícios na qualidade e quantidade, divergência nos prazos ou preços).

Protesto

O protesto da duplicata pode ser feito por:

  • Falta de aceite
  • Falta de pagamento
  • Falta de devolução

A duplicata pode ser protestada em até 30 dias após o seu vencimento. A perda do prazo implica somente na perda do direito de execução contra os coobrigados. No caso de perda ou extravio da duplicata, pode ser emitida uma triplicata.

Prazo Prescricional

  • Contra o sacado e seus avalistas: 3 anos, a contar da data de vencimento.
  • Contra o endossante e seus avalistas: 1 ano, a contar da data do protesto.
  • De qualquer dos coobrigados contra os demais: 1 ano, a contar da data do pagamento do título.

Títulos de Crédito Rural

Cédula Rural Pignoratícia (= Penhor)

  • Vinculada ao penhor de bens móveis especificados.
  • Os bens podem ser especificados em documento à parte.

Cédula Rural Hipotecária

  • Vinculada a uma hipoteca de bem imóvel.

Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

  • Combinação das garantias de penhor e hipoteca.

Nota de Crédito Rural

Apesar de não estar vinculada a qualquer garantia real, tem privilégio especial sobre os bens discriminados no artigo 1563 do Código Civil (bens móveis do devedor não sujeitos a direito real de outrem, imóveis não hipotecados, saldo de bens sujeitos a penhor ou hipoteca depois de pagos os respectivos credores e o valor do seguro e da desapropriação).

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