Guia de Tributos e Legislação Tributária no Brasil

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Espécies Tributárias

FederaisEstaduais e DFMunicipais e DF

II

IPVA

IPTU

IE

ICMS

ISS (ISSQN)

IOF

ITCMD (causa mortis)

ITBI (ITIV)

IR

IPI

ITR

IGF*

Imposto Extraordinário (de guerra)*

Imposto Residual*

Impostos

  • ISS (Imposto Sobre Serviços): Não incide sobre locação de bem (Súmula Vinculante n. 31). Em regra, o ISS é devido no município da sede do prestador, exceto na construção civil (pago no local da prestação).
  • ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços): Não incide sobre arrendamento mercantil (STF: no leasing não há transferência de propriedade). Três serviços pagam ICMS: comunicação, transporte intermunicipal e transporte interestadual.
  • IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores): Não é devido por barcos e aeronaves (jurisprudência do STF). A Constituição proíbe alíquotas diferenciadas para veículos importados.
  • IR (Imposto de Renda): A cobrança do IR é informada por três critérios: a) progressividade (quanto maior a renda, maior a alíquota); b) generalidade (todos têm que pagar); c) universalidade (em relação às rendas).
  • IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas): (a ser criado) Criação por lei complementar, a União não tem prazo para criá-lo.

Taxas (Art. 145, II, CF)

São tributos vinculados (dependem de uma atividade estatal); criadas e disciplinadas por lei ordinária; competência comum (há taxas da União, Estados, DF e Municípios); as taxas não terão base de cálculo própria de impostos.

Podem ser de dois tipos, dependendo da atividade estatal que as remunera:

  • Taxa de polícia: Exercida para remunerar uma fiscalização efetiva (poder de polícia). Ex: taxa de vigilância sanitária, taxa para certidões.
  • Taxa de serviço: Cobradas para remunerar serviço público específico e divisível (uti singuli). Ex: taxa do lixo (STF).

Súmula Vinculante 19, STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão de serviço público de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos de imóveis não viola o artigo 145 da Constituição Federal.

Contribuição de Melhoria (Arts. 81 e 82, CTN)

São tributos vinculados à atividade estatal; criadas e disciplinadas por Lei Ordinária; competência comum; é cobrada quando se realiza uma obra pública que valoriza imóvel do contribuinte.

Fato gerador: Valorização imobiliária decorrente de obra pública. Será Federal, Estadual ou Municipal, dependendo de quem faz a obra.

Base de cálculo: Não é o valor da obra nem o custo da obra, mas sim o quantum de valorização experimentado pelo imóvel.

Existem dois limites ao valor da contribuição de melhoria:

  • Limite global: É o custo da obra (considerando todos os contribuintes).
  • Limite individual: A valorização em cada imóvel.

Empréstimo Compulsório (Art. 148, CF/88)

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

  • Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no art. 150, III, b.

Características:

  • São tributos restituíveis. É uma entrada provisória de receita.
  • Só podem ser criados por Lei Complementar (LC), não podem ser definidos por Medida Provisória (MP) (art. 62, § 1°, III, CF).
  • São de competência exclusiva da União.
  • Para os casos do artigo 148, I, CF, há uma exceção ao princípio da anterioridade (deverá ser pago de imediato).
  • O valor arrecadado fica vinculado à situação que ensejou sua cobrança (proibição de desvio de finalidade).
  • Não se admite mais empréstimo compulsório para situação que exige absorção temporária do poder aquisitivo (Art. 15, III do CTN está revogado pela Constituição).

Tributação de Guerra

Diante de uma guerra externa, a CF/88 prevê dois mecanismos tributários para obtenção de recursos:

Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)Empréstimo Compulsório de Guerra

Art. 154, II CF

Art. 148 CF

Cobrado pela União

Cobrado pela União

Criado por Lei Ordinária (LO)

Criado por Lei Complementar (LC)

Admite Medida Provisória (MP)

Não admite MP

Não é restituído

É restituído

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Obs.: Empréstimos compulsórios e IEGs podem bitributar, tendo o mesmo fato gerador ou base de cálculo de outro imposto.

Contribuições Especiais (Art. 149, CF)

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Características:

  • São tributos qualificados pela destinação (a CF define a destinação de cada contribuição).
  • São em regra disciplinadas por lei ordinária. A contribuição social previdenciária residual é criada por LC (Art. 195, §4°, CF).
  • A LO cria tributos como imposto, taxa e contribuição. Só o empréstimo compulsório é criado por LC.
  • As contribuições podem ter fato gerador e base de cálculo próprios de imposto.

Limitações ao Poder de Tributar

Conceito: As limitações ao poder de tributar consistem em instrumentos voltados a conter a competência tributária. Esses instrumentos são materializados em princípios e regras trazidos pela Constituição, a fim de proteger o contribuinte da ação estatal. Dividem-se em princípios e imunidades.

Princípios Tributários

  • a) Princípio da Legalidade: Todo tributo deve ser criado obrigatoriamente por lei (ordinária ou complementar). A CF é quem diz quando deverá haver lei complementar. LO = CF silente; LC = CF fixa (ex: empréstimo compulsório).

    Impostos criados por LC: Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), Imposto Residual, Empréstimo Compulsório, Contribuição Social Previdenciária Residual.

    Exceções à regra da legalidade (podem ter alíquotas alteradas por ato administrativo - decreto, mas não podem ser criados por decreto): II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis (EC 33/2001).

    Atualização vs. Majoração: A mera atualização da base de cálculo (usando índice oficial de correção monetária) pode ser feita por decreto, enquanto a majoração só pode ser feita por lei.

  • b) Princípio da Irretroatividade: Utiliza-se a lei vigente na ocorrência do fato gerador. Exceção: lei penal mais benéfica (ex: multa menor).
  • c) Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro e Nonagesimal: O tributo só será cobrado no exercício financeiro seguinte (Anterioridade Anual) E após, no mínimo, 90 dias da data de publicação da lei que o instituiu ou majorou (Anterioridade Nonagesimal). O exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

    Aplicação: A data de incidência do tributo será sempre a mais distante, respeitando ambas as anterioridades (anual e nonagesimal). Se um tributo for criado ou majorado entre 01/jan e 02/out, incidirá em 1º de janeiro do ano seguinte. Se for criado ou majorado entre 03/out e 31/dez, incidirá após 90 dias, já no ano seguinte.

    Não se aplica: Redução do tributo, concessão de isenção. Para revogação de isenção, o STF entende que não se aplica o princípio, podendo o tributo ser exigido imediatamente (observada a nonagesimal para alguns casos).

    Exceções às Anterioridades (Art. 150, §1°, CF)
    AplicaçãoTributos
    Imediata (Não se sujeita a NENHUMA anterioridade)II, IE, IOF, Empréstimos Compulsórios (calamidade ou guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG).
    Apenas Nonagesimal (Não se sujeita à anual)IPI, CIDE-Combustíveis, ICMS-Combustíveis, Contribuições Sociais (Art. 195 CF).
    Apenas Anual (Não se sujeita à nonagesimal)IR, IPVA e IPTU (apenas para modificação da base de cálculo por decreto; se modificar a alíquota por lei, aguarda as duas regras).
  • f) Princípio da Liberdade de Tráfego: É vedada a cobrança de tributos interestaduais ou intermunicipais que impeçam o direito de ir e vir. Exceção: cobrança de pedágio em vias conservadas pelo poder público. Se a rodovia é conservada pelo poder público, é taxa; se por concessionária/permissionária, é preço público/tarifa.
  • g) Princípio da Uniformidade Geográfica: É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência entre entes federativos, admitida a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio socioeconômico regional.
  • h) Princípio da Capacidade Contributiva (Art. 145, § 1°, CF): “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Aplica-se principalmente aos impostos.

Imunidades Tributárias

As imunidades são limitações à competência tributária, previstas na CF.

Art. 5º (...)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Art. 195 (...)

§ 7º - São isentas [rectius: imunes] de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • O direito de petição e a obtenção de certidões são assegurados independentemente do pagamento de taxas.
  • As entidades beneficentes de assistência social são imunes a contribuições sociais (Art. 195, § 7º) e a impostos (Art. 150, VI, 'c').
ImunidadeIsenção

Prevista na Constituição

Prevista em Lei

Limita a competência tributária (Impede o nascimento da obrigação)

Dispensa legal do pagamento do tributo (Causa de exclusão do crédito tributário)

Em regra, atinge apenas impostos (salvo exceções como taxas e contribuições sociais mencionadas)

Atinge qualquer tributo

Interpretação ampliativa (busca o alcance da norma protetiva)

Interpretação literal (Art. 111 CTN)

ATENÇÃO: Imunidade é diferente de isenção, mas em ambos os casos o efeito prático é o não pagamento do tributo. Tanto a imunidade quanto a isenção afastam somente a obrigação tributária principal, não afastando as obrigações acessórias.

Tipos de Imunidade de Impostos (Art. 150, VI, CF):

  • a) Imunidade Recíproca: Veda a União, Estados, DF e Municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Estende-se a autarquias e fundações públicas vinculadas. Não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica.
  • b) Imunidade de Templos de Qualquer Culto: Abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Vale para todas as religiões, não importando o número de adeptos.
  • c) Imunidade dos Partidos Políticos, Fundações, Sindicatos de Trabalhadores e Instituições de Educação e Assistência Social sem Fins Lucrativos: Beneficia estas entidades quanto ao patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais. Requisitos para entidades de educação e assistência social:
    • Não distribuírem patrimônio ou renda a qualquer título;
    • Aplicarem integralmente no país os seus recursos nos objetivos institucionais;
    • Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (Regularidade contábil).
  • d) Imunidade de Imprensa (Cultural ou Objetiva): Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão são imunes a impostos. É uma imunidade objetiva (do produto), não subjetiva (das editoras/livrarias, que pagam outros impostos como IPTU, IR, IPVA). O STF estendeu a imunidade a filmes e papéis fotográficos para composição de livros e periódicos, e a livros eletrônicos (e-books) e seus suportes (e-readers). Tinta não tem imunidade.

Competência Tributária

É o poder atribuído pela Constituição a cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) para instituir tributos.

Art. 7º (CTN): A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...).

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

ATENÇÃO: Não se pode confundir competência tributária (poder de instituir tributos, indelegável) com capacidade tributária ativa (função de arrecadar/fiscalizar, delegável a outra pessoa jurídica de direito público).

Parafiscalidade: Ocorre quando a capacidade tributária ativa (arrecadar/fiscalizar) é delegada a outra entidade que não o ente político que instituiu o tributo. Ex: Conselhos de classe (CRM, CREA - autarquias; OAB - entidade sui generis segundo STF), que cobram anuidades (natureza tributária). A contribuição sindical (tributo) é diferente da contribuição confederativa (não tributo, fixada em assembleia).

Repartição Constitucional da Competência Tributária

A Constituição reparte as competências tributárias:

  • a) Competência Privativa (Impostos):
    • União (Art. 153, CF): II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF.
    • Estados e DF (Art. 155, CF): ITCMD, ICMS, IPVA.
    • Municípios e DF (Art. 156, CF): IPTU, ITBI, ISS.
  • b) Competência Cumulativa (DF): O Distrito Federal pode instituir os impostos estaduais e municipais (Art. 147, CF). É vedada sua divisão em Municípios (Art. 32, § 1º, CF).
  • c) Competência Comum (Taxas e Contribuições de Melhoria): O ente que prestar o serviço público específico e divisível ou realizar a obra pública que gere valorização imobiliária pode instituir a respectiva taxa ou contribuição de melhoria.
  • d) Competência Residual (Art. 154, I, CF e Art. 195, § 4º, CF): Apenas a União pode instituir, mediante Lei Complementar, novos impostos (desde que não cumulativos e com fato gerador/base de cálculo distintos dos existentes) ou novas contribuições para a seguridade social.
  • e) Competência Extraordinária (Art. 154, II, CF): Apenas a União pode instituir, em caso de guerra externa ou sua iminência, o Imposto Extraordinário de Guerra (IEG).

Legislação Tributária

Nos termos do artigo 96 do CTN: “A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.

O art. 100 do CTN define as normas complementares:

  1. Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
  2. Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
  3. Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas (Costumes);
  4. Convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o DF e os Municípios.

ATENÇÃO: A observância das normas complementares (Art. 100, CTN) exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo, mas o tributo continua sendo devido (Art. 100, parágrafo único, CTN).

Vigência da Legislação Tributária (Art. 101, CTN)

  • Aspecto Espacial (Art. 102, CTN): Em regra, vigora o princípio da territorialidade (a lei vale nos limites do ente que a editou). Excepcionalmente, pode haver extraterritorialidade se prevista em convênios ou normas gerais da União.
  • Aspecto Temporal: A lei entra em vigor na data nela prevista ou, na omissão, 45 dias após a publicação (regra da LINDB, aplicável subsidiariamente). O Art. 103 do CTN traz regras específicas:
    • Atos normativos: Vigor na data da publicação (salvo disposição contrária).
    • Decisões administrativas normativas: Vigor 30 dias após a publicação (salvo disposição contrária).
    • Convênios: Vigor na data neles prevista.

Aplicação da Legislação Tributária (Art. 105, CTN)

A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes (aqueles iniciados mas não concluídos). A regra é a irretroatividade.

Exceções - Aplicação Retroativa (Art. 106, CTN):

  • I - Lei expressamente interpretativa: Exclui a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
  • II - Ato não definitivamente julgado:
    • a) Quando a lei nova deixa de definir o ato como infração (abolitio criminis tributário);
    • b) Quando a lei nova deixa de tratá-lo como contrário a exigência de ação/omissão (desde que não fraudulento e sem falta de pagamento de tributo);
    • c) Quando a lei nova comina penalidade menos severa (lex mitior).

Interpretação da Lei Tributária (Arts. 107 a 112, CTN)

Interpretar é buscar o conteúdo e o alcance das normas. Integração é suprir lacunas.

  • Art. 110, CTN: A lei tributária não pode alterar conceitos de direito privado usados pela Constituição para definir competências.
  • Art. 111, CTN: Interpreta-se literalmente (interpretação restritiva) a legislação sobre:
    • a) Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    • b) Outorga de isenção;
    • c) Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  • Art. 112, CTN: Na dúvida quanto à capitulação legal do fato, penalidade aplicável, autoria, etc., a lei tributária que define infrações interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado (in dubio pro reo).

Obrigação Tributária (Arts. 113 a 115, CTN)

É a relação jurídica que une o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo).

  • a) Obrigação Tributária Principal: Surge com o fato gerador. Objeto: pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (multa).
  • b) Obrigação Tributária Acessória: Surge com a legislação tributária. Objeto: prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer) no interesse da arrecadação ou fiscalização (ex: emitir nota fiscal, manter livros). Converte-se em principal quanto à penalidade se descumprida.

Sujeito Ativo (Credor): Ente político (União, Estados, DF, Municípios) ou entidade parafiscal com capacidade tributária ativa delegada (ex: Conselhos de Classe).

Sujeito Passivo (Devedor):

  • Contribuinte: Tem relação pessoal e direta com o fato gerador (Art. 121, I, CTN).
  • Responsável Tributário: Sem relação direta com o fato gerador, mas vinculado a ele por disposição expressa de lei (Art. 121, II, CTN).

Importante: No direito tributário, o descumprimento da obrigação acessória não implica necessariamente o descumprimento da principal. Na imunidade e na isenção, desaparece somente a obrigação principal, permanecendo as acessórias.

Responsabilidade Tributária (Arts. 128 a 138, CTN)

Casos especiais de responsabilidade:

  1. Sucessão Empresarial (Art. 133, CTN): Empresa resultante de fusão, transformação ou incorporação responde por dívidas tributárias das empresas anteriores.
  2. Sócios e Administradores (Art. 135, CTN): Respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
  3. Adquirente de Fundo de Comércio ou Estabelecimento (Art. 133, CTN): O adquirente responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
    • Integralmente: Se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
    • Subsidiariamente com o alienante: Se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
  4. Responsabilidade por Infrações (Art. 136 e 137, CTN): A responsabilidade por infrações é objetiva (independe da intenção), salvo disposição em contrário. A responsabilidade é pessoal do agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções (salvo se impossível exigir o cumprimento da obrigação principal) e quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

Denúncia Espontânea (Art. 138, CTN): A confissão da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, exclui a responsabilidade pela infração (afasta a multa moratória e punitiva).

Lançamento Tributário (Arts. 142 a 150, CTN)

Conceito (Art. 142, CTN): Procedimento administrativo vinculado e obrigatório tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Funções: Constitui o crédito tributário e declara a obrigação tributária preexistente.

Prazo (Decadência): O Fisco tem 5 anos para realizar o lançamento, contados:

  • Regra geral: Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, I, CTN).
  • Tributos por homologação (sem pagamento antecipado ou com dolo/fraude/simulação): Aplica-se a regra geral acima.
  • Tributos por homologação (com pagamento antecipado): Da ocorrência do fato gerador (Art. 150, § 4º, CTN).

Modalidades:

  • a) Lançamento Direto ou de Ofício (Art. 149, CTN): Realizado pela autoridade administrativa sem participação do contribuinte. Ex: IPTU, IPVA, taxas, contribuições de melhoria, auto de infração.
  • b) Lançamento Misto ou por Declaração (Art. 147, CTN): Baseado na declaração prestada pelo contribuinte ou terceiro. Ex: Imposto de Importação (histórico), ITBI, ITCMD (em alguns estados).
  • c) Lançamento por Homologação ou Autolançamento (Art. 150, CTN): O contribuinte calcula, declara e antecipa o pagamento do tributo. A autoridade apenas verifica e homologa (expressa ou tacitamente em 5 anos do fato gerador). Ex: IR, ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS.

Após notificado do lançamento, o contribuinte tem prazo (geralmente 30 dias) para pagar ou impugnar administrativamente (Art. 151, III, CTN). Se não pagar nem impugnar, o crédito é inscrito em Dívida Ativa, gerando a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial para a Execução Fiscal (prazo prescricional de 5 anos para a cobrança - Art. 174, CTN).

Exclusão do Crédito Tributário (Arts. 175 a 182, CTN)

Impedem a própria constituição do crédito tributário ou, se já constituído, determinam sua extinção.

  • Isenção: Dispensa legal do pagamento do tributo devido. Concedida por lei específica do ente competente. Pode ser revogada a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo certo e sob determinadas condições (gera direito adquirido para quem cumpriu as condições durante o prazo).
  • Anistia: Perdão legal das penalidades pecuniárias (multas) relativas a infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Não abrange o tributo.

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (Art. 151, CTN)

Impedem temporariamente os atos de cobrança do crédito tributário já constituído.

Consequências:

  • Impedem a propositura ou o prosseguimento da execução fiscal.
  • Não impedem a inscrição em dívida ativa (salvo depósito integral).
  • Permitem a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
  • Suspendem o curso do prazo prescricional (exceto parcelamento, que interrompe e depois suspende).

Formas (Mnemônico: MO RE PA DE LI TU):

  • MOratória: Dilação legal do prazo para pagamento do tributo.
  • REcurso Administrativo (Impugnações e recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo).
  • PArcelamento: Deferimento do pedido de pagamento fracionado da dívida.
  • DEpósito do montante integral do crédito tributário em dinheiro.
  • LIminar em Mandado de Segurança.
  • TUtela Provisória (antecipada ou cautelar) em outras espécies de ação judicial.

Extinção do Crédito Tributário (Art. 156, CTN)

Põem fim à obrigação tributária e ao crédito correspondente.

  1. Pagamento: Forma principal de extinção.
  2. Compensação: Encontro de contas entre créditos e débitos tributários do sujeito passivo com a Fazenda Pública, conforme autorizado e regulado por lei.
  3. Transação: Acordo entre Fisco e contribuinte para terminar litígio, mediante concessões mútuas, nos termos da lei.
  4. Remissão: Perdão legal da dívida tributária (tributo e/ou multa).
  5. Prescrição e Decadência: Perda do direito de ação (cobrar) ou de constituir o crédito pelo decurso do tempo.
  6. Conversão do depósito em renda.
  7. Pagamento antecipado e homologação do lançamento (Art. 150, § 1º).
  8. Consignação em pagamento julgada procedente (Art. 164, § 2º).
  9. Decisão administrativa irreformável (que não mais possa ser objeto de ação anulatória).
  10. Decisão judicial passada em julgado.
  11. Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Decadência e Prescrição

CritérioDecadênciaPrescrição
ObjetoPerda do direito de constituir o crédito (lançar).Perda do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído.
Prazo5 anos5 anos
MomentoAntes do lançamento.Após o lançamento definitivo.
Termo Inicial (Regra Geral)1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, I, CTN).Data da constituição definitiva do crédito tributário (Art. 174, CTN).
Suspensão / InterrupçãoNão se suspende nem se interrompe (salvo exceções específicas como anulação de lançamento anterior).Pode ser suspensa (Art. 151 CTN) ou interrompida (Art. 174, parágrafo único, CTN - ex: despacho do juiz que ordena a citação, protesto judicial, ato judicial de constrição, ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, parcelamento).

Reserva de Lei Complementar (Art. 146, CF)

Matérias que só podem ser tratadas por Lei Complementar (LC). Temas de LC não admitem Medida Provisória.

  • a) Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária;
  • b) Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (princípios e imunidades);
  • c) Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    • Definição de tributos e suas espécies;
    • Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    • Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
  • d) Instituir Empréstimos Compulsórios (Art. 148, CF);
  • e) Instituir Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF (Art. 153, VII, CF);
  • f) Instituir Impostos Residuais da União (Art. 154, I, CF);
  • g) Instituir Contribuições Sociais Residuais da União (Art. 195, § 4º, CF);
  • h) Fixar alíquotas mínimas e máximas do ISS (Art. 156, § 3º, I e III, CF);
  • i) Definir tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo regimes especiais ou simplificados (Simples Nacional) (Art. 146, parágrafo único, CF).

Simples Nacional (LC 123/2006)

  • Regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
  • Adesão e permanência facultativas.
  • Beneficia ME (receita bruta anual até R$ 360.000,00) e EPP (receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00) - *Valores atualizados pela LC 155/2016*.
  • Vantagem em licitações: Critério de desempate (preferência de contratação) se a proposta for até 10% superior à mais bem classificada (5% no pregão).
  • Tributos abrangidos (pagos em guia única - DAS): IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS, Contribuição Previdenciária Patronal (CPP - em alguns casos).

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