Guia de Tributos e Princípios do Direito Tributário

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Tributos em Espécie

Imposto

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica (art. 16 do CTN). O imposto é um tributo não vinculado. Por exemplo, paga-se o IPTU pela materialização da propriedade de imóvel situado em zona urbana.

Art. 145 da CF: Competência e instituição de impostos.

Taxa (art. 145, § 2º, da CF)

Taxa é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma atividade estatal específica, qual seja, o poder de polícia ou a prestação de um serviço. Este serviço deve ser público, específico e divisível, à disposição ou posto à disposição, efetiva ou potencialmente prestado. A taxa é um tributo vinculado.

Art. 145 da CF: § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Arts. 77 a 79 do CTN: Regem sobre as taxas e sua aplicação.

Contribuição de Melhoria (Art. 145, III, da CF)

É um tributo instituído para custear obras públicas.

Arts. 81 e 82 do CTN: Regem sobre as contribuições e seus requisitos mínimos.

Empréstimo Compulsório (Art. 148 da CF)

Empréstimo compulsório é um tributo instituído pela União, mediante lei complementar, destinado a custear despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

O empréstimo compulsório não pode ser instituído por medida provisória, de acordo com a vedação do art. 62, § 1º, III, da CF.

Contribuições Especiais (Art. 149 da CF)

  • Contribuições sociais: O fim é a assistência, previdência e saúde (art. 194 da CF). Exemplo: PIS, COFINS, Pasep, INSS, etc.
  • Contribuições de intervenção no domínio econômico: CIDE, FUST, etc.
  • Contribuições de interesse de categorias profissionais: São as contribuições parafiscais, como, por exemplo, o CREA, CRM, etc.

Competência Tributária

  • União: Privativa > II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF (art. 153 da CF). Empréstimo compulsório (art. 148 da CF), impostos extraordinários de guerra (art. 154 da CF). Contribuições especiais (arts. 149 e 195 da CF). Residual > Novos impostos (art. 154, I, da CF), contribuições sociais (art. 195, § 4º, da CF).
  • Estados e DF: ICMS, IPVA (art. 155 da CF). Contribuições dos seus servidores (art. 149, § 1º, da CF).
  • Municípios: ITBI e ISS (art. 156 da CF). COSIP (art. 149-A da CF).
  • Comuns a todos: Taxas (arts. 145, II, da CF e 77 a 79 do CTN) e contribuições de melhoria (arts. 145, III, da CF e 81 e 82 do CTN).

Competência privativa: Todos os entes têm competência para instituir impostos de maneira privativa. Ou seja, todos os entes instituem impostos sem invadir a competência do outro.

Competência exclusiva: A exclusividade diz respeito a quem pode instituir determinada contribuição. Por exemplo, somente a União institui contribuições especiais; o Estado não poderá fazer o mesmo.

Empréstimo compulsório e imposto extraordinário de guerra: A grande diferença é que o primeiro é restituído (mediante lei complementar) e o segundo, não.

COSIP: Contribuição para o custeio da iluminação pública. Tem base de cálculo de imposto e sua arrecadação é voltada à coletividade.

Importante destacar que o Distrito Federal tem competência para criar os impostos dos municípios também. Isso porque o art. 32, § 1º, da CF autoriza a competência legislativa ao Distrito Federal.

A competência tributária é indelegável, irrenunciável e a sua falta de utilização não gera a caducidade. O ente não pode transferir sua capacidade legislativa para outro. No entanto, a capacidade tributária ativa, que é a capacidade de fiscalizar e arrecadar, poderá ser transferida. Um exemplo da transferência da capacidade tributária ativa é o caso do ITR, de acordo com o art. 153, § 4º, III, da CF.

Irrenunciável: Não é possível abdicar da cobrança, pois a cobrança é um ato vinculado.

A competência tributária, ainda que não utilizada, não está sujeita à caducidade. É o que chamamos de incaducabilidade da competência tributária. Um ótimo exemplo de tributo que ainda não foi criado é o IGF.

Limitação à Competência Tributária

Princípios

Princípio da estrita legalidade ou tipicidade cerrada: A lei tributária (e somente esta) pode instituir ou aumentar tributos, devendo sempre apresentar os elementos integrantes da tributação e os critérios que serão tributados. Deve-se apresentar os critérios da regra matriz de incidência tributária, quais sejam:

  1. Critério material: Fato gerador;
  2. Critério espacial: Local em que é devido;
  3. Critério temporal: Momento em que deve ser pago o tributo;
  4. Aspecto pessoal: Sujeito ativo e sujeito passivo;
  5. Aspecto quantitativo: Base de cálculo e alíquota.

Este princípio encontra-se no art. 150, I, da CF.

Dentro da legalidade, o II, IE, IPI e IOF poderão ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos termos do art. 153, § 1º, da CF. Ressalta-se que não se trata de uma exceção à legalidade, pois referida alteração deverá ser feita DENTRO da legalidade, ou seja, observados todos os critérios legais já pontuados acima.

Ainda, destaca-se que a CIDE-Combustíveis poderá ser reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo, nos termos do art. 177, § 4º, I, ‘b’, da CF. Atentar-se também ao que autoriza o art. 62, § 2º, da CF.

Princípio da isonomia: Determinação para tratar os iguais na medida das suas igualdades e os desiguais na medida de suas desigualdades. Vejamos o que dispõe o art. 150, II, da CF.

Princípio da irretroatividade: Aplica-se a lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, ainda que, posteriormente, modificada ou revogada. Vide art. 150, III, da CF c/c art. 144 do CTN.

Contudo, o princípio da irretroatividade aplica-se ao tributo. No que se refere a multas, há uma retroatividade benigna, desde que a multa não tenha sido definitivamente julgada. Essa é a autorização do art. 106, II, ‘c’, do CTN.

Princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal: Um tributo só pode ser exigido no exercício seguinte, de acordo com o princípio da anterioridade. A anterioridade nonagesimal está inserida no exercício financeiro (ano fiscal). Ou seja, a anterioridade nonagesimal deve ser respeitada no caso de tributos que sejam instituídos ou majorados em outubro. Por exemplo, se um tributo for instituído dia 25/11/2017, só poderá ser cobrado após 90 dias, logo, no dia 25/02/2018 (o início da anterioridade nonagesimal é no dia seguinte ao da publicação da lei que instituiu o tributo). Porém, se o tributo foi instituído em fevereiro de 2017, poderá ser cobrado logo no exercício seguinte, assim, no dia 01/01/2018 (a anterioridade já estará inserida no exercício financeiro).

Há um subprincípio para estes princípios, a saber, o da segurança jurídica, que permeia o direito tributário a fim de que o contribuinte não seja surpreendido com novas obrigações tributárias.

EXCEÇÃO A ESSA REGRA: Art. 150, § 1º, da CF.

  • Tributos que se enquadram na exceção à anterioridade: Empréstimo compulsório (apenas no caso de guerra e calamidade pública); II; IE; IPI; IOF; Imposto extraordinário de guerra; Contribuições sociais (art. 195, § 6º, da CF); CIDE-Combustíveis (art. 177, § 4º, da CF); ICMS-Combustíveis.
  • Tributos que se enquadram na exceção à anterioridade nonagesimal: Empréstimo compulsório (apenas no caso de guerra e calamidade pública); II; IE; IR; IOF; Imposto extraordinário de guerra; IPVA (apenas na fixação da base de cálculo); IPTU (apenas na fixação da base de cálculo).

OBS.: Base de cálculo do IPVA = valores da tabela FIPE / Base de cálculo do IPTU = valor venal do imóvel.

Princípio do não-confisco: A carga tributária não poderá ser tão elevada que inviabilize a manutenção da atividade da empresa ou da própria propriedade. Este princípio está previsto no art. 150, IV, da CF e deve ser analisado à luz de outros parâmetros, como a capacidade contributiva.

Princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF): O posicionamento mais recente do STF é que um tributo será progressivo sempre que for possível. Este entendimento foi adotado após a Suprema Corte decidir que o ITCMD poderia ser progressivo.

Resumindo:

  1. Um imposto seria progressivo sempre que estivesse relacionado a uma pessoa.
  2. Um imposto seria progressivo sempre que a Constituição permitisse, devendo incidir sobre a propriedade do contribuinte.
  3. Todos os tributos, se assim for possível, serão progressivos.

Princípio da liberdade de tráfego: Encontra-se no art. 150, V, da CF. Por este princípio, é vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo intermunicipal e/ou interestadual, ressalvada a cobrança de pedágio.

Súmula nº 166 do STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

De acordo com o entendimento dominante do STF, o pedágio é uma tarifa, pois é um contrato feito com a administração pública. Logo, pedágio não pode ser enquadrado como tributo.

Princípio da uniformidade tributária, da não-discriminação tributária ou da diferenciação tributária: É vedado aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152 da CF).

Exemplo: Não é possível uma alíquota de IPVA diferente para carros importados. Uma X6 não pode ser mais tributada do que um carro popular única e exclusivamente pelo motivo da importação. Isso é uma discriminação/diferenciação de bens para uma mesma tributação em razão da procedência. Contudo, pode cada Estado instituir alíquota de IPVA diversa um do outro, pois cada um tributa à sua maneira, porém sem discriminar um bem/serviço em razão da sua procedência ou destino.

Princípio da uniformidade geográfica: Conforme o art. 151, I, da CF, a União não poderá adotar uma tributação diferente entre os entes federativos. Por exemplo, deverá exigir IPI do Estado de São Paulo da mesma forma que exigir IPI do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, a União poderá adotar uma diferenciação em razão da promoção do desenvolvimento econômico. Um exemplo de local que tem benefícios tributários é a Zona Franca de Manaus.

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