h2 Administração Pública: Direta, Indireta, Cooperação e Colaboração

Classificado em Ciências Sociais

Escrito em em português com um tamanho de 7,06 KB

Administração Pública: Sentido Objetivo e Subjetivo

Sentido Objetivo: Refere-se à atuação ou às atividades dos órgãos e entidades administrativas, ou de pessoas que desempenham tais atividades em regime de delegação. Exemplo: função administrativa.

Sentido Subjetivo: Abrange a estrutura orgânica, o aparato de órgãos, entidades e pessoas públicas e privadas que integram a máquina estatal.

Esta unidade aborda a forma de organização da Administração Pública em nosso modelo federativo.

Administração Direta e Indireta

O Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67, ao tratar da organização da Administração Pública brasileira, consolidou as expressões Administração Direta e Administração Indireta.

Essas modalidades se contrapõem à Administração Centralizada versus Administração Descentralizada.

Conforme o Art. 4º, Parágrafo Único, as entidades da Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Administração Direta

A Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público. A atividade centralizada é aquela exercida pelo Estado diretamente, através de seus órgãos internos. Isso caracteriza a Administração Direta Estatal.

Abrange todos os órgãos dos poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa.

Características:

  • Subordinação e Hierarquia: São notas características da Administração Pública Direta, com vínculo de subordinação entre seus órgãos escalonados de forma hierárquica.
  • Desconcentração: Tarefas e atribuições são desconcentradas entre diversos órgãos e autoridades.

Contratos de Gestão

Criados pela Emenda Constitucional nº 19/98, os contratos de gestão visam ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Estes contratos são firmados entre seus administradores e o poder público, com o objetivo de fixar metas de desempenho.

A Lei nº 9.649, de 27/05/98, previu a hipótese de contratos de gestão a serem celebrados entre autarquias qualificadas como agências executivas e o Ministério supervisor. (Observação: Ministério não possui personalidade jurídica).

Administração Indireta

É o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

O Art. 4º, II, do Dec.-Lei 200/67 define a Administração Indireta como compreendendo as seguintes entidades com personalidade jurídica própria:

  • Autarquias
  • Empresas Públicas
  • Sociedades de Economia Mista
  • Fundações Públicas

Princípios da Administração Indireta

  • Reserva Legal: Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação. Lei complementar definirá as áreas de atuação destas últimas. Aplica-se também à criação de subsidiárias.
  • Especialidade: A atividade a ser exercida deve ser expressamente consignada na lei. Não podem ser instituídas com finalidade genérica, devendo despender seus recursos nos estritos limites de seus fins específicos.
  • Controle: Toda pessoa integrante da Administração Indireta é submetida a controle pela Administração Direta. Este controle pode ser:
    • Político: Escolha e nomeação dos dirigentes.
    • Institucional: Verificação se a entidade caminha no sentido dos fins para os quais foi criada.
    • Administrativo: Fiscalização das rotinas e agentes.
    • Financeiro: Fiscalização financeira e contábil.

O Dec.-Lei 200 estabelece que todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente.

A Administração Indireta resulta de um processo de descentralização administrativa e não se encontra submetida a controle hierárquico.

Supervisão Ministerial (Tutela Administrativa)

No plano federal, as entidades da Administração Indireta submetem-se à tutela administrativa denominada supervisão ministerial.

O Art. 26 do Dec.-Lei 200 dispõe que a supervisão ministerial destina-se a assegurar:

  • I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
  • II - A harmonia com a política e programação do governo no setor de atuação da entidade.
  • III - A eficiência administrativa.
  • IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

O processo de descentralização administrativa decorre da necessidade de racionalização das crescentes atividades atribuídas ao Estado, resultado do incremento na complexidade da vida social e suas demandas.

Conforme a Constituição Federal:

  • Art. 37, XIX/XX: Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia e fundação pública. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
  • Art. 70, caput e par. 1º: Incorrem no controle exercido pelo Tribunal de Contas.
  • Art. 37, I/II: Exige concurso público para provimento de cargos, empregos e funções.
  • Art. 37, XVI/XVII: Veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
  • Art. 37, XXI: Obrigatoriedade de licitação.
  • Art. 37, par. 6º: Responsabilidade objetiva quando prestadoras de serviços públicos.

Administração Pública: Cooperação e Colaboração

Cooperação

Consiste na conjugação de esforços de órgãos e entidades, integrantes da Administração Pública, do mesmo nível federativo ou de esferas de governo distintas, visando à consecução de finalidades públicas de interesse comum.

Exemplos: Convênios e consórcios administrativos; contratos de gestão (CF, Art. 37, par. 8º), que funcionam como verdadeiros acordos entre unidades administrativas com vistas à realização de programas específicos.

Colaboração

Refere-se à parceria entre o setor público e o setor privado na realização de empreendimentos comuns de interesse público. Estado e sociedade assumem responsabilidades na defesa dos interesses coletivos.

Exemplos incluem a gestão em parceria com entidades privadas, mediante convênios ou contratos de gestão, e a gestão admitida de entidades privadas em certas atividades de interesse público, mediante concessão e permissão.

Entradas relacionadas: