H2: Alto Mar e Fundos Marinhos: Princípios e Liberdades
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O Regime Jurídico Offshore
Definição de Alto Mar (High Seas)
Alto Mar: Todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, mar territorial, águas interiores ou águas arquipelágicas de um Estado arquipélago (Artigo 86 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – C'82).
Princípios e Liberdades do Alto Mar
De acordo com o Artigo 87 da C'82, a liberdade do Alto Mar é exercida nas condições estabelecidas pela Convenção e demais normas de direito internacional. O Alto Mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A C'82 lista estas liberdades, que não esgotam as já existentes:
- Liberdade de navegação;
- Liberdade de sobrevoo;
- Liberdade de colocar cabos e dutos submarinos, sujeita às disposições da Parte VI.
- Liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas, sujeita às disposições da Parte VI.
- Liberdade de pesca;
- Liberdade de pesquisa científica, sem prejuízo das disposições das Partes VI e XII.
- Estas liberdades são exercidas tendo em conta os interesses de outros Estados.
- O Artigo 88 estabelece que o uso do Alto Mar é somente para fins pacíficos.
- A liberdade não é suficiente para a exploração e aproveitamento dos recursos localizados no fundo do mar e seu subsolo.
1. Liberdade de Navegação
- O Artigo 89 prevê a ilegitimidade das reivindicações de soberania sobre o Alto Mar. Nenhum Estado pode reivindicar de forma ilegal submeter qualquer parte do Alto Mar à sua soberania. O Artigo 91 estabelece a nacionalidade dos navios.
- Estados costeiros ou sem litoral têm o direito de que os navios arvorem a sua bandeira em Alto Mar (Artigo 90). Os navios, em princípio, estão sujeitos à jurisdição exclusiva do Estado de bandeira (Artigo 92.1).
- Os navios devem navegar sob a bandeira de um Estado. Se arvorarem a bandeira de dois ou mais Estados, utilizando-as segundo as suas conveniências, não podem reivindicar qualquer dessas nacionalidades perante um terceiro país, podendo ser considerados navios sem nacionalidade (Artigo 92.2).
- Os Estados devem estabelecer os requisitos para a concessão de sua nacionalidade a navios, e estes devem ser registados no seu território em um registrador. A bandeira é o vínculo legal que liga um navio a um determinado Estado.
- Cada navio está sujeito à jurisdição exclusiva do Estado de bandeira, um princípio que é sublinhado de modo especial para navios de guerra e do Estado que gozam de imunidade absoluta neste espaço.
- O Artigo 93 da Convenção de 1982 confere o direito aos navios que estão sob serviço oficial das Nações Unidas, suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica, a navegar sob o seu próprio pavilhão.
- A submissão de um navio no mar à jurisdição exclusiva do Estado de pavilhão é o princípio dominante. No entanto, o Artigo 92.1 prevê casos excecionais expressamente previstos em tratados internacionais ou na presente Convenção.
Limites à Liberdade de Navegação
Embora a liberdade dos mares signifique a ausência de soberania do Estado sobre o meio e o princípio de competência exclusiva de cada Estado sobre os navios da sua nacionalidade, existem circunstâncias excecionais que permitem o exercício dos poderes do Estado no Alto Mar ou limitações à liberdade absoluta no uso dos mares. Este é um conjunto de situações em que se reconhece a competência estatal para proceder contra certos navios estrangeiros, quando estes atacaram a soberania ou a segurança do Estado em questão, ou tenham violado certas regras que protegem os interesses de toda a Comunidade Internacional, tais como as que proíbem:
- Tráfico (de pessoas ou drogas);
- Combate à pirataria;
- Proteção do meio ambiente marinho contra a poluição;
- Direito de perseguição (Hot Pursuit);
- Supressão de rádio ou televisão transmissões não autorizadas.
2. Liberdade de Pesca (Arts. 116-120)
A liberdade de pesca no seu espaço atual e material contém menos limitações do que em 1958. A cooperação internacional é necessária para que os Estados mantenham o rendimento máximo sustentável dos recursos haliêuticos e para a sua restauração, podendo até impor medidas para evitar o esgotamento dos recursos naturais.
Para realizar esta cooperação na exploração dos recursos da pesca offshore, foram estabelecidas Organizações Internacionais de Pescas (OIPs), como a NAFO (Organização do Noroeste do Atlântico), a NEAFC (Organização do Atlântico Nordeste) e a CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo).
Limites da Liberdade de Pesca
Acordo sobre Espécies Transzonais e Altamente Migratórias de 1995.
A Zona Internacional dos Fundos Marinhos e Oceanos (ZIFMO)
Conceito da ZIFMO
A ZIFMO abrange os fundos marinhos, o seu subsolo e os recursos localizados fora das jurisdições nacionais. Afirma o princípio da utilização pacífica da área por todos os Estados e reconhece o interesse especial dos países em desenvolvimento em relação à exploração e aproveitamento da área. Salienta a cooperação internacional em pesquisa científica para fins pacíficos, para evitar a contaminação e manter os recursos naturais da área (Parte XI da C'82).
Princípios Orientadores (Patrimônio Comum da Humanidade - PCH)
Os princípios orientadores estão refletidos na Resolução 2749 (XXV) da Assembleia Geral da ONU, de 17 de Dezembro de 1970, que contém em germe os princípios orientadores do fundo do mar:
- Declara o fundo dos mares e oceanos como Patrimônio Comum da Humanidade (PCH).
- A exploração da área deve estar de acordo com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas.
- A exploração e o aproveitamento terão lugar no interesse de toda a humanidade, tendo em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.
- A área será reservada exclusivamente para fins pacíficos.
Estes princípios originam-se numa proposta apresentada pelo representante de Malta na Assembleia Geral da ONU para estabelecer um regime jurídico internacional específico para o fundo do mar, baseado no seu uso exclusivo para fins pacíficos e na sua exploração no interesse da humanidade.
Estrutura Institucional
- Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos: É a organização com a qual os Estados contam para o monitoramento das atividades da área, bem como para gerir os seus recursos.
- A Empresa: É um corpo complementar. De acordo com o Acordo de 1994, a Empresa não começará a atuar até que a área se torne rentável e atuará através do sistema de joint ventures, a menos que o Conselho decida o seu desempenho como independente.