h2 Artigos 203 a 205 e 332 do Novo CPC: Análise Detalhada
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Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Define, portanto, o que seriam as sentenças para o Novo Código de Processo Civil. Para isto, é interessante trazer, então, a redação do parágrafo 1º do art. 162 do CPC/1973, segundo o qual, “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Veja-se, dessa maneira, que a alteração não está apenas nos dispositivos indicados. O art. 203, NCPC, estende o conceito de sentença para também abranger os pronunciamentos judiciais nos procedimentos especiais.
§2o DECISÃO INTERLOCUTÓRIA é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. O conceito dessa espécie de pronunciamento judicial, no entanto, é amplo e abrange, portanto, todas as decisões que não se enquadram na definição de sentença, desde que sejam de natureza decisória.
§3o SÃO DESPACHOS todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Traz o conceito de despacho. Afinal, se todas as decisões que não são sentença são, por conseguinte, decisões interlocutórias, o que seriam os despachos? É despacho, então, todo pronunciamento judicial, sem natureza decisória.
§4o OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Há alguns atos, todavia, que não são considerados como pronunciamento judicial, embora relevantes para o processo. É o caso, então, dos atos meramente ordinatórios. Ou seja, atos que independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo servidor, não excluída a revisão judicial caso necessário. São atos meramente ordinatórios, por exemplo, a vista obrigatória e a junta de petição.
Art. 204. ACÓRDÃO é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
- Outra espécie importante de pronunciamento judicial é o acórdão. A principal diferença para a espécie trabalhada no art. 203 do Novo CPC, todavia, é que os acórdãos são julgamentos colegiados proferidos pelos tribunais. Ou seja, não parte de apenas um juiz.
- O art. 204 do CPC/2015 remete, assim, ao art. 163 do CPC/1973.
Art. 205. OS DESPACHOS, AS DECISÕES, AS SENTENÇAS E OS ACÓRDÃOS SERÃO REDIGIDOS, datados e assinados pelos juízes. Estabelece os requisitos do pronunciamento judicial e dialoga, dessa forma, com o art. 164 do CPC/1973. Assim, todo pronunciamento judicial deve, sob risco de nulidade, ser: redigido (nos casos de proferimento oral, deve-se observar, então, os requisitos do parágrafo 1º do art. 205 do Novo CPC); datado; e assinado pelo(s) juiz(es).
§1o QUANDO OS PRONUNCIAMENTOS previstos no caput forem PROFERIDOS ORALMENTE, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Dispõe, então, que quando os pronunciamentos forem proferidos oralmente deverão ser documentados por servidor. Em seguida, serão submetidos ao juiz para revisão e assinatura, vez que esta, manual ou por certificado digital, é indispensável.
§2o A ASSINATURA DOS JUÍZES, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. Passou-se a aceitar a assinatura eletrônica. Portanto, a assinatura no pronunciamento judicial, em qualquer grau de jurisdição, poderá ser eletrônica, desde que atenda aos requisitos legais (Lei 11.419/2006).
§3o OS DESPACHOS, AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, O DISPOSITIVO DAS SENTENÇAS E A EMENTA DOS ACÓRDÃOS SERÃO PUBLICADOS no Diário de Justiça Eletrônico. Há uma importante observação a ser feita no que concerne ao parágrafo 3º do art. 205 do Novo CPC. Isto porque o dispositivo prevê que serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico: os despachos; as decisões interlocutórias; o dispositivo das sentenças; e a ementa dos acórdãos.
Art. 332. NAS CAUSAS QUE DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, O JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE CONTRARIAR:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.