h2: Classificação e Contribuições Especiais Tributárias
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Contribuições Especiais
A Constituição Federal (CF) prevê a possibilidade de a União instituir três espécies de contribuições:
- a) Contribuições Sociais: Dividem-se em:
- Contribuições de Seguridade Social (destinadas a custear os serviços relacionados à saúde, à previdência e à assistência social - CSLL);
- Outras Contribuições Sociais (residuais);
- Contribuições Sociais Gerais (destinadas a outro tipo de atuação da União na área social, como as Contribuições para o Sistema S – SESI, SEST, SENAI, etc.).
- b) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico: São tributos criados com base no elemento finalístico, visando intervir no domínio econômico (Extrafiscalidade). Um exemplo é a CIDE-Combustível.
Classificação Doutrinária dos Tributos
Quanto à Discriminação das Rendas por Competência
Relaciona-se à atribuição constitucional de competência para instituir o tributo:
- Federais: União;
- Estaduais: Estados;
- Municipais: Municípios.
Quanto à Finalidade
- Fiscais: Visam precipuamente arrecadar recursos para os cofres públicos;
- Extrafiscais: Objetivam fundamentalmente intervir em uma situação social ou econômica;
- Parafiscais: Quando a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos.
Quanto à Hipótese de Incidência
- Vinculados: Tributos cujo fato gerador seja um “fato do Estado”, de forma que, para justificar a cobrança, o sujeito ativo precisa realizar uma atividade específica relativa ao sujeito passivo.
- Não-vinculados: Tributos que têm por fato gerador um “fato do contribuinte”, não sendo necessário que o Estado desempenhe qualquer atividade específica.
Quanto ao Destino da Arrecadação
- Arrecadação Vinculada: Aqueles em que a receita obtida deve ser destinada exclusivamente a determinadas atividades (Ex.: CSLL, Empréstimo Compulsório).
- Arrecadação Não Vinculada: O Estado tem liberdade para aplicar suas receitas em qualquer despesa autorizada no orçamento (Ex.: Impostos, taxas e contribuições de melhoria).
Quanto à Possibilidade de Repercussão do Encargo Econômico-Financeiro
- Indiretos: Tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem a translação do seu encargo para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo (Ex.: ICMS).
- Diretos: São tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico do tributo (Ex.: IRPF).
Quanto aos Aspectos Objetivos e Subjetivos da Hipótese de Incidência
- Reais: Em sua incidência não levam em consideração aspectos pessoais, subjetivos.
- Pessoais: Incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte.
Quanto às Bases Econômicas de Incidência (Somente Impostos)
- Sobre o comércio exterior: II e IE;
- Sobre o patrimônio ou a renda: IR, ITR, IGF, IPVA, ITCMD, IPTU e ITBI;
- Sobre a produção ou circulação: IPI, ICMS, IOF e ISS;
- Extraordinários: IEG.