h2 CNJ, Súmula Vinculante, Carreira e Subsídio da Magistratura
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ): Criado pela EC 45/04; Sede: Capital Federal; É órgão ADMINISTRATIVO: não possui jurisdição; É órgão de CONTROLE INTERNO do Judiciário, mesmo tendo membros de fora do Poder Judiciário; CNJ não é órgão da União e sim do Poder Judiciário nacional; As CEs NÃO podem criar órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades (Súm. 649 do STF); Composição: 15 membros (Atenção! O CNMP são 14 membros!); Mandato: 2 anos; Recondução: admitida uma recondução.
SÚMULA VINCULANTE (STF): O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma da lei.
ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA:
- INGRESSO NA CARREIRA: Cargo inicial: juiz substituto; Mediante concurso público de provas e títulos; Participação da OAB em todas as fases; 3 anos de atividade jurídica; Obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
CRITÉRIO DE PROMOÇÃO: De entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento. Atendidas as seguintes normas:
- É obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;
- A promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
- Aferição do merecimento: desempenho e critérios objetivos;
- Critérios objetivos: produtividade; presteza no exercício da jurisdição; pela frequência; aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
- Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
SUBSÍDIO: Sempre observado o teto dos Ministros do STF; fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa dos tribunais em cada caso. Irredutibilidade dos subsídios (Nominal e não real); Ministros dos Tribunais Superiores: 95% dos Ministros do STF. Demais magistrados: Fixado em lei; No máximo 95% dos Ministros dos Tribunais Superiores; Escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional; Diferença entre a federal e a estadual: Mín 5% - Máx 10%.