H2: Conceito e Natureza Jurídica do Tribunal Constitucional (TC)
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T-8 - Conceito e Natureza Jurídica
Artigo 1.1 do OLCC: "O TC, como o intérprete supremo da CE, é independente de outros órgãos constitucionais e subordinado apenas à Constituição e a esta Carta. Pode ser conceituada como a "mais alta corte" no comando da defesa e da interpretação da Constituição.
Notas Essenciais: O Corpo no Supremo Tribunal Constitucional (TC)
A TC é o supremo tribunal, no seu papel como o status institucional em relação aos outros ramos do governo. A partir da consideração de sua função objetivo, ressaltamos que sua missão é defender e garantir a supremacia da Constituição em nosso ordenamento jurídico. É a primeira lei que deve ser cumprida por todos os sujeitos de direito, conforme o art. CE 9.1: "Os cidadãos e as autoridades públicas estão sujeitos à Constituição e ao resto do sistema."
B) O Tribunal Constitucional (TC)
Mesmo encontrando-se localizado "fora do Judiciário" e não sendo regulado pelas disposições do Poder Judiciário, o TC é um tribunal real, pois nele convergem as duas notas essenciais que definem os corpos jurisdicionais: independência exclusiva e autoridade de coisa julgada judicial.
C) Do Recurso Especial no TC
O TC é o guardião da CE, o que significa que todas as suas muitas funções se resumem em uma: a aplicação eficaz da Constituição, nomeadamente em casos de garantia e uniformidade da interpretação.
Funções do Tribunal Constitucional
O TC atua através do exercício da autoridade judicial e das funções que lhe são peculiares:
- A) Funções Governamentais: A Diretoria exerce o Governo e a Casa do Governo. Pertence à Casa aprovar o projeto de orçamento do Tribunal para incorporação no Orçamento Geral do Estado e definir o modelo para o Tribunal.
- B) Funções Jurisdicionais: Atua como um todo, ou em seções/câmaras.
F - O TC como Juiz
O TC, enquanto juiz, realiza todas as funções do Tribunal de Justiça, ou seja, a resolução final e genericamente vinculativa pela aplicação da Constituição dos conflitos antes de serem levantados, e específicos, de acordo com a proteção de direitos subjetivos (fundamentais), controle (constitucional) legislativo e criação judicial do direito ou o complemento do sistema jurídico.