H2: Conceitos Fundamentais de Sociedades Empresariais
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Conceitos Fundamentais de Sociedades Empresariais
A partir do momento em que o sócio subscreve, mas não integraliza, torna-se sócio remisso.
Classificação das Sociedades
- Quanto ao Gênero: Regime do Código Comercial de 1850 – foca exclusivamente na atividade.
- Sociedade Civil: Se a sociedade não estiver no rol de sociedades comerciais, é considerada civil.
- Sociedade Comercial: Sociedade que deveria estar no rol de comércio.
- Sociedade Simples: Exercem atividade eminentemente intelectual (Exemplo: escritor, pintor, médico).
- Sociedade Empresária: Engloba tudo que não se enquadra acima. Este é o gênero e não se altera.
Estrutura da Sociedade
SOCIEDADE:
ATO CONSTITUTIVO: Estabelece o início da sociedade e somente quando levado a registro se constitui a personalidade jurídica.
Natureza Jurídica
Espécies: O tipo de sociedade define se é contratual ou estatutária (institucional).
- Contrato Social: Prevalece a autonomia da vontade.
- Estatuto Social: Menor autonomia da vontade, relativizada, pois a maioria vence (interesse institucional).
Sociedades Contratuais: São todas as sociedades previstas e regidas pelo Código Civil.
Sociedades Estatutárias: As cooperativas e S.A.s também são estatutárias.
Sócios e Capital
Sócios: Aquele que se compromete a contribuir com o capital social.
Inadimplemento: Gera a obrigação de indenizar.
Sócio Remisso: Aquele que não integraliza. Caracteriza-se a Mora (inadimplemento da obrigação).
Direitos dos Sócios
Patrimoniais: Participação nos Lucros / Haveres (acerto).
Regras Específicas
- Sociedade entre Cônjuges: Após 2002, é proibido constituir sociedade se os cônjuges possuem comunhão universal de bens e separação obrigatória.
- Incapaz como Sócio: É permitido, desde que representado/assistido. Não possui poderes administrativos e sua participação é limitada.
CAPITAL SOCIAL
- Formação: Soma da contribuição dos sócios. Pode ser com dinheiro ou bens.
- Avaliação: Na sociedade, os sócios avaliam os bens. Na S.A., quem avalia são 3 peritos ou uma empresa especializada.
- Funções: O capital, junto com o patrimônio, serve para verificar a performance da sociedade.
Diferença entre Capital Social e Patrimônio
Capital Social: Fica estático, está integralizado, é o começo de tudo, e não garante dívidas.
Patrimônio: Oscila durante a sociedade (pode aumentar ou diminuir) e garante as dívidas.
Nome Empresarial
Tutela: Visa garantir que cada um tenha sua identificação.
- Natureza Jurídica: O nome empresarial não pode ser objeto de alienação, sendo um direito indisponível.
- Espécies de Nome (depende do tipo de sociedade):
- Razão Social: Usada em sociedade de nome coletivo ou limitada. Utiliza-se o nome de todos os sócios ou se adiciona "e Cia" no final.
- Denominação: Usada em S.A. ou sociedade limitada. Inclui a principal atividade desempenhada pela sociedade, acompanhada de alguma expressão. No final, deve-se colocar a sigla correspondente (Ltda., S.A., EIRELI).
Princípios do Nome Empresarial
- Veracidade: O nome deve refletir a realidade, demonstrando a verdadeira atividade desempenhada, etc.
- Novidade: Ninguém mais pode estar usando o nome (anterioridade). Garante a proteção do nome.
- Proteção Limite Territorial: O limite de proteção é o Estado. Para proteção em outros estados, é necessário registrar em cada um, utilizando a certidão do estado de origem (PR, por exemplo).
Quem vem antes fica com o nome/marca.