H2: Conceitos Fundamentais de Sociedades Empresariais

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Conceitos Fundamentais de Sociedades Empresariais

A partir do momento em que o sócio subscreve, mas não integraliza, torna-se sócio remisso.

Classificação das Sociedades

  • Quanto ao Gênero: Regime do Código Comercial de 1850 – foca exclusivamente na atividade.
  • Sociedade Civil: Se a sociedade não estiver no rol de sociedades comerciais, é considerada civil.
  • Sociedade Comercial: Sociedade que deveria estar no rol de comércio.
  • Sociedade Simples: Exercem atividade eminentemente intelectual (Exemplo: escritor, pintor, médico).
  • Sociedade Empresária: Engloba tudo que não se enquadra acima. Este é o gênero e não se altera.

Estrutura da Sociedade

SOCIEDADE:

ATO CONSTITUTIVO: Estabelece o início da sociedade e somente quando levado a registro se constitui a personalidade jurídica.

Natureza Jurídica

Espécies: O tipo de sociedade define se é contratual ou estatutária (institucional).

  • Contrato Social: Prevalece a autonomia da vontade.
  • Estatuto Social: Menor autonomia da vontade, relativizada, pois a maioria vence (interesse institucional).

Sociedades Contratuais: São todas as sociedades previstas e regidas pelo Código Civil.

Sociedades Estatutárias: As cooperativas e S.A.s também são estatutárias.

Sócios e Capital

Sócios: Aquele que se compromete a contribuir com o capital social.

Inadimplemento: Gera a obrigação de indenizar.

Sócio Remisso: Aquele que não integraliza. Caracteriza-se a Mora (inadimplemento da obrigação).

Direitos dos Sócios

Patrimoniais: Participação nos Lucros / Haveres (acerto).

Regras Específicas

  • Sociedade entre Cônjuges: Após 2002, é proibido constituir sociedade se os cônjuges possuem comunhão universal de bens e separação obrigatória.
  • Incapaz como Sócio: É permitido, desde que representado/assistido. Não possui poderes administrativos e sua participação é limitada.

CAPITAL SOCIAL

  • Formação: Soma da contribuição dos sócios. Pode ser com dinheiro ou bens.
  • Avaliação: Na sociedade, os sócios avaliam os bens. Na S.A., quem avalia são 3 peritos ou uma empresa especializada.
  • Funções: O capital, junto com o patrimônio, serve para verificar a performance da sociedade.

Diferença entre Capital Social e Patrimônio

Capital Social: Fica estático, está integralizado, é o começo de tudo, e não garante dívidas.

Patrimônio: Oscila durante a sociedade (pode aumentar ou diminuir) e garante as dívidas.

Nome Empresarial

Tutela: Visa garantir que cada um tenha sua identificação.

  • Natureza Jurídica: O nome empresarial não pode ser objeto de alienação, sendo um direito indisponível.
  • Espécies de Nome (depende do tipo de sociedade):
    • Razão Social: Usada em sociedade de nome coletivo ou limitada. Utiliza-se o nome de todos os sócios ou se adiciona "e Cia" no final.
    • Denominação: Usada em S.A. ou sociedade limitada. Inclui a principal atividade desempenhada pela sociedade, acompanhada de alguma expressão. No final, deve-se colocar a sigla correspondente (Ltda., S.A., EIRELI).

Princípios do Nome Empresarial

  • Veracidade: O nome deve refletir a realidade, demonstrando a verdadeira atividade desempenhada, etc.
  • Novidade: Ninguém mais pode estar usando o nome (anterioridade). Garante a proteção do nome.
  • Proteção Limite Territorial: O limite de proteção é o Estado. Para proteção em outros estados, é necessário registrar em cada um, utilizando a certidão do estado de origem (PR, por exemplo).

Quem vem antes fica com o nome/marca.

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