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Conceitos Fundamentais de Tributo e Classificações
Tributo - Conforme o Art. 3º do CTN, é uma cobrança compulsória: receita derivada exigida pelo Estado, sendo o dever de pagar imposto por força de lei. Deve ser instituído em lei: criado somente por lei complementar, ordinária ou ato normativo de igual força. Sua cobrança é atividade plenamente vinculada: não se analisa a conveniência ou oportunidade para cobrá-lo, pois a exigência é feita de maneira vinculada.
Multa x Tributo
- Multa: É uma sanção aplicada por ato ilícito cometido, visando coibir tal ato.
- Tributo: É a forma pela qual o Estado arrecada fundos para os cofres públicos, a fim de intervir em questões sociais.
Fundamentos da Arrecadação Estatal
O Estado existe para promover o bem comum. Para atingir esse objetivo, necessita de recursos financeiros que podem ser:
- Originários: O Estado se desfaz de vantagens que o regime do direito público lhe oferece, agindo de forma semelhante a um particular, explorando seu patrimônio próprio.
- Derivados: O Estado utiliza suas prerrogativas, obrigando o particular a praticar atos que o exponham a entregar valores aos cofres públicos, independentemente de sua vontade, por meio de tributos, multas e reparações de guerra, por exemplo.
Teorias sobre Espécies Tributárias (Art. 145-148 e 149 CF)
- Dualista: Entende como espécies de tributo apenas os impostos e as taxas.
- Tripartite: Engloba impostos, taxas e contribuições de melhoria (aceita no CTN).
- Pentapartite: Inclui impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (posição que tem prevalecido no STF).
Espécies de Tributos
- Imposto: São cobrados para o bem comum, são unilaterais e não exigem contraprestação do Estado. O objetivo é financiar os gastos gerais do Estado.
- Taxa: É a exigência financeira para a utilização de certos serviços ou pelo exercício do poder de polícia. Exige uma contraprestação estatal específica (ex: taxa de fiscalização).
- Contribuição de Melhoria: Tributo cobrado devido a uma atuação estatal que acarrete a valorização do patrimônio do particular (Art. 145, III, da Constituição Federal).
- Empréstimo Compulsório: Tributo onde o contribuinte adquire uma quantia em dinheiro em forma de empréstimo, a ser resgatada posteriormente (Art. 15 do CTN).
- Contribuições Especiais (Artigo 149): Incluem contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse das classes profissionais ou econômicas, e para o custeio do serviço de iluminação pública.
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