h2 Consumidor por Equiparação e Direitos do Consumidor
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Consumidor por Equiparação
Art. 2º CDC – Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que intervieram na relação jurídica. O Art. 82 estipula os legitimados para atuarem em nome dessa coletividade como substituto processual (MP; entes centrais e entes e órgãos da administração pública direta e indireta; associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano).
Art. 17 – Toda pessoa que não fez parte da relação jurídica, mas foi atingida por um acidente de consumo. Ex: avião que cai, passageiros são consumidores individuais e a vizinhança atingida será consumidor by stander (observador).
Art. 29 – Coletividade de pessoas, determináveis ou não, que tenham sido expostas a práticas abusivas.
OBS: A mera possibilidade de ser atingido pela prática abusiva o torna consumidor por equiparação e, consequentemente, autoriza os legitimados do Art. 82 a atuarem em seu nome.
OBS: Se efetivamente um consumidor for atingido pela prática abusiva e lhe gerar prejuízos, será considerado consumidor individual e não por equiparação.
Fornecedor
Art. 3º – Deve desenvolver atividade com habitualidade e não eventualidade, ainda que irregularmente ou despersonalizado.
OBS: O Estado pode ser fornecedor se prestar serviços públicos de forma direta ou indireta.
Produto
§1º – Qualquer coisa móvel, imóvel, semovente, material ou imaterial.
Serviços
§2º – Para ser serviço, deve ter remuneração como contraprestação.
- Puramente gratuitos: prestados de maneira desinteressada (não geram responsabilidades do fornecedor);
- Aparentemente gratuitos: prestados de maneira interessada, a fim de gerar conforto ao cliente (gera responsabilidades ao fornecedor).
OBS: Os serviços públicos remunerados por impostos (“uti universi”) não são considerados remuneração (não aplica-se o CDC, e sim o direito administrativo); Já os serviços públicos prestados de forma direta ou indireta (adm pública indireta ou concessionárias) remunerados por taxas ou tarifas, existirá remuneração e a aplicação do CDC.
Direitos e Princípios Básicos do Consumidor
- Dignidade da pessoa humana: trata-se de um subprincípio implícito a todos os ramos de dir., inclusive o dir. do consumidor.
- Princípio da transparência: é dever do fornecedor informar o consumidor sobre todos os aspectos do contrato de consumo. É dever prestar informações claras e adequadas ao consumidor.
- Proteção à vida, à saúde, à segurança do consumidor: o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que coloquem um risco ao consumidor.
- Harmonia: é formada pela boa fé objetiva mais equilíbrio. Boa fé obj: dever de conduta leal entre as partes. A quebra de boa fé obj é chamada pela doutrina de adimplemento ruim do contrato.
Boa fé obj é a mesma coisa que função social?
Não, obj: fé obj. plano horizontal, entre as partes e função social: plano vertical, envolve toda a sociedade.
Na prerrogativa a vantagem é lícita e fundamentada. Já no privilégio a vantagem é ilícita, pois o critério de diferenciação é discricionário.
As prerrogativas são instituídas por novas cogentes, com fundamento na vulnerabilidade do consumidor, sendo esta a razão do CDC.
5- Princípio da vulnerabilidade está no inciso I do art. 4 do CDC, todo consumidor é vulnerável, trata-se de uma regra de dir. material. A vulnerabilidade é inerente ao dir. do consumidor.