h2: Contrarrazões: Porte Ilegal de Arma Desmuniciada

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Argumento da Defesa

Foi arrazoado também que a arma, além de estar desmontada, encontrava-se ainda desmuniciada, o que, de acordo com a defesa do acusado, seria suficiente para absolvê-lo. Argumentou-se que, diante de tais condições, o artefato não estaria apto a ofender a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, em consonância ao que dispõe o princípio da ofensividade.

Contrarrazões do Ministério Público

Vieram os autos para contrarrazões.

Não prospera a irresignação suscitada pelo agente.

O pedido da defesa não prospera pelo fato de que estão irrefutavelmente comprovadas a materialidade e a autoria do delito narrado na denúncia, não existindo, portanto, quaisquer dúvidas acerca de sua prática, verificada pela apreensão do referido objeto.

Fundamentação Legal e Jurisprudencial

Conforme o entendimento majoritário da Suprema Corte, o magistrado frisou em sua sentença que há crime no porte de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo. Reconheceu-se, assim, que o delito em apreço é de perigo abstrato, de modo a ser totalmente desnecessária a prova de que o agente tenha causado perigo a pessoa determinada, posto que o artefato supramencionado pode ser utilizado, ainda, para lesar o patrimônio alheio.

Sobre o tema em foco, convém trazer à baila os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal (STF):

Decisões do STF

  • HC 96.759/CE (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julg. 28/02/2012):

    “HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. A questão relativa à atipicidade ou não do porte ilegal de arma de fogo sem munição ainda não está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Há precedentes tanto a favor do reconhecimento da atipicidade da conduta (HC 99.449, Relator para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 12/02/2010), quanto no sentido da desnecessidade de a arma estar municiada (HC 96.072, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/04/2010; RHC 91.553, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 21/08/2009). Deve prevalecer a segunda corrente, especialmente após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, a qual, além de tipificar até mesmo o simples porte de munição (art. 14), não exige, para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo, que esta esteja municiada, segundo se extrai da redação do art. 14 daquele diploma legal. Além disso, o trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (HC 91.603, Rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25/09/2008), o que, como visto, não é o caso. As demais alegações do impetrante não foram submetidas nem ao TJCE, nem ao STJ, o que inviabiliza a sua apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. Ademais, o prazo concedido pelo legislador ordinário para o registro de arma, que constituiria uma espécie de vacatio legis indireta, foi destinada aos proprietários e possuidores de arma de fogo, conduta abrangida pelo art. 12 da Lei 10.826/2003, e não àqueles acusados de porte ilegal, previsto no art. 14 da mesma norma, como é o caso do paciente. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, denegado.”

    (STF - HC: 96759 CE, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-113 DIVULG 11/06/2012 PUBLIC 12/06/2012)

  • HC 88.757 (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julg. 06/09/2011):

    “ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA. A conduta de portar arma de fogo desmuniciada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato. De fato, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. Precedentes: HC 104.206/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ 26/08/2010; HC 96.072/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 08/04/2010; RHC 91.553/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe 20/08/2009. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. Ordem denegada, cassada a liminar para que o processo retome o seu trâmite regular”.

    (STF – HC 88.757, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 180, p.200, publ. 19/09/2011).

Conclusão Parcial

Ademais, é inegável a ocorrência da prática delituosa realizada por “A”, no tocante ao porte ilegal de arma de fogo, tipificada no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Pois, como asseverado pelos Tribunais Superiores, é irrelevante para a configuração de tal conduta estar o artefato acompanhado dos respectivos projéteis ou não, bastando para sua tipificação a mera conduta, por se tratar de crime de perigo abstrato que tutela a segurança pública.

Pedido

Ante os fundamentos expendidos, o órgão Ministerial requer o desprovimento do recurso interposto, confirmando-se, por conseguinte, a r. sentença guerreada e mantendo-se a condenação de “A” em todos os seus termos, como medida de Justiça.

Termos em que, pede e espera deferimento.

Piracicaba, [Data].

Promotor de Justiça

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