H2: Detração Penal, Penas Alternativas e Sursis

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Detração Penal

É o desconto do tempo da prisão provisória ou internação provisória (medida de segurança), na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.

Penas Alternativas

Constitui toda e qualquer opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição das penas privativas de liberdade. Seus objetivos são diminuir a superlotação carcerária, favorecer a ressocialização, reduzir a reincidência e preservar os interesses da vítima.

  • Consensuais: multa ou penas restritivas de direitos.
  • Não Consensuais: diretas quando impostas pelo juiz ou substitutivas quando o juiz fixa a pena privativa de liberdade e depois a substitui pela alternativa.

Requisitos para as Penas Alternativas

Objetivos:

  • Quantidade da pena: inferior a 4 anos, no entanto, na condenação de crime culposo, a substituição é possível independentemente da quantidade da pena.
  • Crime cometido: sem violência ou grave ameaça; quando culposo, aplica-se independentemente do emprego da violência ou grave ameaça.

Subjetivos:

  • Não ser o réu reincidente.
  • Circunstâncias judiciais favoráveis: culpabilidade, antecedentes, etc.

Penas Restritivas de Direito

É a sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade, consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa. Irá ser aplicada aos crimes com menor grau de responsabilidade, com penas mais brandas.

Espécies:

  • Prestação Pecuniária: tanto em favor da vítima quanto inominada ou multa (forma alternativa ou cumulativa). Por exemplo: Inominada – entrega de cestas básicas.
  • Perda de Bens e Valores.
  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas: aplicáveis às penas superiores a seis meses.
  • Interdição temporária de direitos: proibição do exercício de cargo, profissão, função pública e etc.
  • Limitação de fins de semana: permanência por 5 horas diárias, na Casa do Albergado.

Requisitos:

  • Pena não superior a 4 anos e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
  • Réu não for reincidente em crime doloso.
  • Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição será suficiente.

Medida Alternativa

Constitui toda e qualquer medida que venha a impedir a aplicação da pena privativa de liberdade. Não se trata de pena, não se confundindo, portanto, com penas alternativas.

  • Consensual: São aquelas que dependem da concordância do acusado – suspensão condicional do processo e composição civil extintiva de punibilidade.
  • Não consensual: Sursis e perdão judicial.

Sursis ou Suspensão Condicional da Pena

É a suspensão da execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições. É obrigatória a manifestação do juiz quanto ao sursis.

Natureza Jurídica:

  1. Direito Público Subjetivo do Sentenciado (juiz não pode negar sua concessão quando preenchidos os requisitos legais).
  2. Forma de Execução da Pena (é medida penal de natureza restritiva e não benefício).

Requisitos:

Objetivos:
  • Qualidade da pena: privativa de liberdade.
  • Quantidade da pena: não superior a 2 anos.
  • Impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos.
Subjetivos:
  • Não reincidentes.
  • Circunstâncias judiciais favoráveis – culpabilidade, antecedentes, etc.

Condições:

  • Obrigatoriedade, durante um ano, de prestar serviços à comunidade ou limitações de final de semana.
  • Não ser condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou crime culposo, contravenção.
  • Não frustrar multa.
  • Reparação de dano.

Especial:

  • Proibição de frequentar determinados locais.
  • Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
  • Comparecimento pessoal e obrigatório mensalmente.

O descumprimento dessas condições poderá resultar a revogação do sursis. Não se admitem as cumulações das condições dos sursis especial e simples.

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