h2 Direito Econômico: Ordem Econômica na Constituição Federal

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Direito Econômico – Prof. Sandro Samuel

O Estado serve para promover a ordem.

A constituição econômica é o conjunto de normas constitucionais de viés político econômico e que, tanto pela sua posição hierárquica quanto pelo seu conteúdo, são revestidas de importância capital. Não existe constituição que não tenha perfil econômico, pois o Estado sempre irá se pronunciar quanto à sua ordem econômica. Alguns farão isso explicitamente e outros implicitamente, com viés liberal, deixando o povo fazer (EUA).

Modelos de Estados:

  • Liberal (direitos de 1ª geração)

    Pessoas livres e que façam o que a consciência decidir, tendo pouca interferência do Estado, com o mínimo possível na economia.

  • De Bem Estar ou Social (direito de 2ª geração)

    Direitos para trabalhadores. O Estado se sente na obrigação de fazer alguma coisa.

    - México 1917

    - Alemanha 1919

    - Brasil 1934

  • Socialista

    Um grande ente que atrai para si os meios de produção, sendo criado um modelo em que há pouca liberdade para a livre iniciativa, mas há grandes condições para um status equalizado. Os trabalhadores acabam se aliando aos interesses do Estado. O Estado é o norte do indivíduo.

  • Regulador ou Neoliberal

    É livre, porém não tanto, travando os abusos. Como se puxasse a rédea.

O Brasil é um Estado de Bem Estar, mas quando privatiza é neoliberal.

ART. 170 CF

ORDEM ECONÔMICA

Fundamentos – art. 4, IV CF

  • Fundada na valorização do trabalho humano

    Livre iniciativa (art. 1°, IV) – livre para fazer a atividade, escolhendo algo para eu dar valor. Não basta valorizar o que as pessoas fazem, se não forem livres para escolher.

Princípios constitucionais explícitos da ordem econômica:

- Soberania nacional

- Propriedade privada

- Função social da propriedade (não é só seu)

- Livre concorrência

- Defesa do consumidor

- Defesa do meio ambiente – é para que o homem continue trabalhando, para que demore a faltar, para que consigamos manter nossa vida.

- Redução das desigualdades regionais e sociais: ajudar para desenvolver. É dar condições para todos. É profissionalizar as pessoas

- Busca do pleno emprego: pela economia é uma utopia. O objetivo é buscar o pleno emprego. Pode não ser emprego para todos, mas um emprego pleno. Pode ser buscar mais emprego ou em emprego cada vez mais considerado.

- Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País: pequena empresa emprega mais, pois investe em pessoal. Tem condição facilitada de corrida.

Tem por finalidade:

  • Assegurar a todos existência digna (art. 1°, III) conforme os ditames da justiça social (art. 1°, II) (compromisso do Estado para compensar as desigualdades que surgem no mercado e noutros mecanismos próprios da sociedade)

O preço é oferta e demanda, mas o valor é muito maior.

A ordem econômica não está fundada no preço, mas sim na valorização do trabalho. O quanto se faz para chegar num determinado estado. A finalidade nos joga de volta ao fundamento, sendo uma questão cíclica. A Constituição nos faz chegar aos princípios.

Cidadania deve ser um poder que esteja na mão de todos.

Princípios implícitos

Subsidiariedade

Liberdade econômica

Igualdade econômica

Desenvolvimento econômico

Democracia econômica

Boa-fé econômica

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