h2 Direito de Família: Conceitos, Formas e Princípios Fundamentais

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Família: núcleo existencial integrado por pessoas unidas por um vínculo socioafetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena de seus integrantes.

Família Tradicional (CC/16) vs. Família Contemporânea (CF/88 e CC/02)

  • Matrimonializada vs. Plural/Múltipla
  • Patriarcal vs. Democrática
  • Hierarquizada vs. Igualitária
  • Héteroparental vs. Hétero/Homoparental
  • Biológica vs. Biológica/Sócioafetiva
  • Instituição vs. Instrumento

Formas de Entidades Familiares:

  • Matrimonial: decorrente do casamento.
  • Informal: decorrente da união estável.
  • Homoafetiva: decorrente da união de pessoas do mesmo sexo.
  • Monoparental: constituída pelo vínculo existente entre um dos genitores com seus filhos.
  • Anaparental: decorrente “da convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e propósito”.
  • Eudemonista: família vocacionada à busca da felicidade e realização pessoal do ser humano.

Estrutura do Direito das Famílias:

  • Direito matrimonial das famílias: diz respeito ao matrimônio e seu regramento específico.
  • Direito convivencial das famílias: abrange a disciplina jurídica da união estável e das demais entidades não casamentarias.
  • Direito parental das famílias: regulamenta as relações do parentesco e da filiação, oriunda das mais diversas origens.
  • Direito assistencial das famílias: cuida das relações de assistência entre os componentes de uma mesma família, como no caso da obrigação alimentar, tutela e curatela.

Casamento: União formal e solene entre pessoas humanas para a constituição de uma família, com eficácia erga omnes.

Natureza Jurídica do Casamento

Três teorias:

  • Institucionalista: o casamento é uma instituição social, inclusive com forte carga moral e religiosa.
  • Contratualista: o casamento é um contrato especial de Direito de Família e possui regras próprias de formação.
  • Mista ou Eclética: o casamento é, a um só tempo, contrato e instituição.

Modalidades de Casamento

  1. Casamento Civil;
  2. Casamento Civil ou Religioso (igualdade na produção de efeitos);
  3. Casamento Religioso;
  4. Casamento Preferencialmente Religioso (civil para as religiões minoritárias).

Habilitação: O procedimento de habilitação possui grande formalidade e tem o objetivo de averiguar se os nubentes preenchem os requisitos legais para o casamento, sendo admitida a representação por procurador dos nubentes. Confirmada a inexistência de causas impeditivas, suspensivas, ou seja, qualquer fato obstativo, após recebido parecer favorável do Ministério Público, será expedido Certificado de Habilitação, que terá eficácia de 90 dias.

Hipóteses de Casamento Inexistente:

  1. Casamento entre pessoas do mesmo sexo;
  2. Ausência de vontade;
  3. Autoridade absolutamente incompetente para a celebração do casamento/ausência de autoridade.


Princípios do Direito de Família:

  • Princípio da paternidade responsável e do planejamento familiar: tem como objetivo impedir a formação de famílias que não tenham condições de sustentar sua prole.
  • Princípio da pluralidade das entidades familiares: os direitos e obrigações alusivos à sociedade matrimonial devem ser cumpridos igualmente pelo homem e pela mulher.
  • Princípio da proteção da dignidade da pessoa humana: igual dignidade para todas as entidades familiares.
  • Princípio da solidariedade familiar: para um ser humano viver, ele precisa estar em companhia de outras pessoas, e essa união tem que estar baseada na fraternidade e solidariedade recíproca entre eles.
  • Princípio da igualdade entre filhos: não pode haver discriminação entre filhos havidos ou não dentro do casamento, e que eles terão os mesmos direitos e qualificações.
  • Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros: prevê que homens e mulheres são iguais em obrigações e direitos.
  • Princípio da igualdade na chefia familiar.
  • Princípio da não intervenção ou da liberdade.
  • Princípio do melhor interesse da criança: tem previsão legal.
  • Princípio da afetividade: previsto na CF.
  • Princípio da função social da família: devendo ser ambiente seguro e sadio para boa convivência e dignificação de seus membros.
  • Princípio da boa-fé objetiva: exigência de comportamento leal entre as partes.

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