h2 Direito do Trabalho: Mapa Mental sobre Princípios e Sindicatos
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Mapa Mental - Direito do Trabalho: Princípios e Estrutura
1. Litisconsórcio no Direito do Trabalho
- Conceito: Pluralidade de pessoas no polo ativo/passivo da relação processual.
- Artigo 842 CLT: Identidade de matéria em reclamações permite cumulação em um só processo.
- Classificação:
- Polo Processual: Ativo, Passivo, Misto.
- Formação: Inicial, Ulterior.
- Obrigatoriedade: Facultativo, Necessário.
- Efeitos do Julgamento: Simples, Unitário.
2. Princípios do Direito Coletivo
- Princípios Assecuratórios:
- Liberdade associativa e sindical.
- Autonomia sindical.
- Princípios das Relações Coletivas:
- Intersindicalidade na normatização coletiva.
- Equivalência dos contratantes.
- Lealdade e transparência.
- Princípios Normativos:
- Criatividade jurídica.
- Adequação setorial negociada.
3. Organização Sindical
- Estrutura:
- Sindicatos (1º grau).
- Federações (2º grau).
- Confederações (3º grau).
- Monopólio de Representação:
- Unicidade sindical (Art. 8º, II, CF/88).
- Sistema Confederativo:
- Vinculação automática (sindicato → federação → confederação).
- Convenção 87 da OIT:
- Liberdade sindical ampla.
- Não ratificada no Brasil.
4. Contribuição Sindical
- Fundamentos:
- Base no Art. 149 da CF.
- Não obrigatória (Art. 579 CLT).
- Modalidades:
- Sindical (autorização prévia).
- Associativa (obrigatória para associados).
- Valor:
- Corresponde a um dia de trabalho.
1. Conceito e Estrutura Sindical (Art. 511)
- Definição: Associações permanentes para coordenação de interesses profissionais e econômicos.
- Critério de agregação:
- Categoria profissional:
- Geral.
- Diferenciada (art. 511, §3º): Profissões com estatuto especial ou condições singulares.
Categoria econômica: Atividades similares ou conexas.
2. Constituição de Sindicatos (Art. 512 - 513)
- Direitos dos sindicatos:
- Representação coletiva.
- Substituição processual.
- Participação em negociações coletivas.
- Direitos dos sindicatos:
- Categoria profissional:
3. Reconhecimento e Registro Sindical (Art. 514 - 516)
- Registro obrigatório no Ministério do Trabalho.
- Vedação de múltiplos sindicatos na mesma base territorial para a mesma categoria (unicidade sindical).
4. Estrutura Organizacional Sindical
- Sindicatos (Art. 517):
- Base territorial mínima: Município.
- Federações (Art. 534):
- Constituídas por pelo menos 5 sindicatos.
- Representação estadual ou interestadual.
- Confederações (Art. 535):
- Constituídas por pelo menos 3 federações.
- Representação nacional.
5. Financiamento Sindical
- Contribuição Sindical (Art. 578 - 591):
- Natureza facultativa (Art. 579).
- Valor: Equivalente a 1 dia de trabalho anual.
- Distribuição:
- Sindicato: 60%.
- Federação: 15%.
- Confederação: 5%.
- "Conta especial emprego e salário" (Governo): 20%.
6. Direitos e Deveres dos Sindicatos (Art. 513 - 514)
- Promover negociações coletivas.
- Manter assistência jurídica e técnica.
- Atuar em defesa dos interesses da categoria.
7. Liberdade e Unicidade Sindical (Art. 516)
- Princípios:
- Unicidade sindical (Art. 8º, II, CF).
- Liberdade sindical restrita à base territorial mínima.
8. Dissídios Coletivos e Sentenças Normativas
- Tribunal do Trabalho: Competência para decidir dissídios coletivos (Art. 114, §2º, CF).
- Sentenças normativas criam normas coletivas de trabalho.
9. Relações Sindicais Internacionais (Art. 587)
- Participação em organismos internacionais autorizada, observando os interesses nacionais.