H2: Direitos Fundamentais: Conceitos, Tipos e Classificação

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Direitos Sociais e Direitos Econômicos

Direitos Sociais

Constituem formas de tutela pessoal, disciplinando situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto.

Direitos Econômicos

Possuem dimensão institucional, sendo o direito da realização de determinada política econômica. É a disciplina jurídica de atividades desenvolvidas nos mercados, visando a organizá-los sob a inspiração dominante do interesse social.

Os Direitos Econômicos constituirão pressupostos da existência dos Direitos Sociais, pois, sem uma política econômica, não se comporão as premissas necessárias ao surgimento de um regime democrático de conteúdo tutelar dos fracos e mais numerosos.

Conceito de Direitos Sociais

Os Direitos Sociais (como dimensão dos Direitos Fundamentais do Homem) são prestações positivas proporcionadas pelo Estado, direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais.

Classificação dos Direitos Sociais

Os Direitos Sociais são classificados em seis classes:

  1. Direitos sociais relativos ao Trabalhador.
  2. Direitos sociais relativos à Seguridade (compreendendo Saúde, Previdência e Assistência Social).
  3. Direitos sociais relativos à Educação e Cultura.
  4. Direitos sociais relativos à Moradia.
  5. Direitos sociais relativos à Família, Criança, Adolescente e Idoso.
  6. Direitos sociais relativos ao Meio Ambiente.

Outras classificações:

  • Direitos Sociais do Homem Produtor (previstos nos arts. 7º a 11 da CF).
  • Direitos Sociais do Homem Consumidor (indicados no art. 6º e desenvolvidos no Título da Ordem Social).

Conceito de Direito Individual

São aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado.

Destinatários dos Direitos e Garantias Individuais

O princípio é o de que os direitos e garantias assegurados nos incisos do art. 5º se dirigem às Pessoas Físicas, ao Indivíduo, e não às Pessoas Jurídicas.

A) Estrangeiro Residente

Possui os direitos arrolados no art. 5º e os Direitos Sociais.

B) Estrangeiro Não Residente

Se entendermos o art. 5º “ao pé da letra”, o estrangeiro não residente não gozará de nenhum dos direitos e garantias nele enunciados.

Contudo, o fato de a Constituição não incluir os estrangeiros não residentes não justifica sequer a possibilidade de legislação ordinária abusiva em relação a eles. A justificativa está pautada na existência de normas de Direito Internacional vinculantes. O Brasil é subscritor das Declarações Universal e Americana dos Direitos Humanos, o que impõe a consideração de que a pessoa humana tem uma dimensão supranacional que merece um mínimo de respeito e postula um tratamento condigno, ao menos no que tange àqueles direitos de natureza personalíssima. Quando o art. 1º põe a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, faz uma proclamação de valor universal, abrangente do ser humano.

Classificação dos Direitos Individuais

  • Expressos: Explicitamente enunciados nos incisos do art. 5º.
  • Implícitos: Subentendidos nas regras de garantias, como o direito à identidade pessoal e certos desdobramentos do direito à vida.
  • Decorrentes: Decorrentes do regime e de tratados internacionais subscritos pelo Brasil.

Observação: Podemos classificar os Direitos Individuais nos seguintes grupos:

  • Direito à Vida
  • Direito à Intimidade
  • Direito à Igualdade
  • Direito à Liberdade
  • Direito à Propriedade

Direitos Coletivos

Sobrevivem ao longo do texto constitucional, caracterizados, na maior parte, como Direitos Sociais.

Exemplos: Liberdade de associação; Direito de greve.

Alguns deles não são propriamente Direitos Coletivos, mas sim Direitos Individuais de Expressão Coletiva, como as liberdades de reunião e associação.

Deveres Individuais e Coletivos

Os deveres decorrem dos direitos na medida em que cada titular de direitos individuais tem o dever de reconhecer e respeitar igual direito do outro, bem como o dever de comportar-se, nas relações inter-humanas, com postura democrática, compreendendo que a dignidade da pessoa humana do próximo deve ser exaltada como a sua própria.

Na verdade, os deveres que decorrem dos incisos do art. 5º têm como destinatários mais o Poder Público e seus agentes em qualquer nível do que os indivíduos em particular. A inviolabilidade dos direitos assegurados impõe deveres a todos, mas especialmente às autoridades e detentores de poder.

Exemplos: O dever de propiciar ampla defesa aos acusados; o dever de informar ao preso os seus direitos.

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