h2: Direitos Trabalhistas: Adicionais e Jornadas
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Adicional de Horas Extras
O trabalhador que laborar em jornada elastecida, ou em dias de descanso, fará jus ao adicional de 50% de segunda a sábado, e de 100% em domingos e feriados.
Adicional Noturno
O Adicional Noturno deve ser pago com acréscimo mínimo de 20% para trabalho efetuado entre as 22h00min e 05h00min na região urbana, e acréscimo mínimo de 25% para o trabalho rural efetuado entre as 21h00min e 05h00min na lavoura ou entre as 20h00min e 04h00min na pecuária.
Insalubridade
É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo à saúde. É o tipo de exposição que pode causar males como doenças a médio e longo prazo. O adicional pode ser de 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo), tendo como base de cálculo o salário mínimo. É regrado pelo art. 192 da CLT.
Adicional de Periculosidade
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a algumas atividades perigosas formalmente definidas em lei. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses discriminadas em lei, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
Adicional de Transferência
É de 25% se a transferência for temporária; se for definitiva, não há pagamento de adicional.
Equiparação Salarial
Consiste na garantia concedida ao trabalhador de não sofrer discriminação salarial quando seu trabalho for de igual valor ao de outro trabalhador escolhido como modelo. Aplica-se, assim, no campo da remuneração o princípio da isonomia, ou da não-descriminação.
Jornada de Trabalho
As horas de trabalho envolvem toda a jornada de um empregado. Existem pausas, ausências e períodos de descanso, como horários de repouso e intervalos, horas extras, descanso semanal remunerado, trabalho noturno e faltas.
- Jornada a Tempo Parcial (CLT, art. 58-A; Convenção 175 da OIT): Duração não exceda a 25 horas semanais; salário proporcional à duração reduzida; quantitativos pagos para os que cumprem tempo integral nas mesmas funções. Objetivo: criação de empregos ou continuidade dos atuais. Admissão de pessoal não exige formalidade, mas convém a contratação escrita. A conversão de tempo integral para parcial depende de opção formal do empregado, conforme convenção coletiva. Férias proporcional: pode variar entre 8 e 18 dias anuais. Empregados submetidos a tal regime não poderão prestar horas extras; caso o façam, o empregador deverá pagá-las, sem prejuízo da multa administrativa. O contrato extingue-se por justa causa, injustificada, morte e pedido de demissão.
- Jornada a Tempo Integral (CLT, art. 58): Duração não exceda a 44 horas semanais.
Intervalos e Pausas
São períodos não contabilizados dentro das horas trabalhadas. Quando o indivíduo possui uma jornada com mais de 6 horas, deverá ter no mínimo 1 hora de intervalo e no máximo 2 horas. Jornadas de 6h ou 4h exigem 15 minutos de intervalo no mínimo.
Descanso Semanal Remunerado
O repouso ou descanso semanal remunerado é o tempo de descanso ou folga remunerada dada ao funcionário que não trabalhará nesse dia. Esse período é equivalente a 24 horas, geralmente aos domingos. Para que ele exista, o indivíduo deverá cumprir toda a sua jornada de trabalho ou completar a carga horária de uma semana.
Empregados Excluídos da Proteção Legal da Jornada de Trabalho
Nem todo empregado é protegido pelas normas sobre a jornada diária de trabalho. Os empregados excluídos não têm direito a horas extras e a adicional de horas extras.