H2: Estrutura e Funções do Governo Constitucional
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Lição 13: O Governo
I. Governo: A Posição Constitucional
No nosso sistema, a hegemonia do governo e os sistemas de evolução política após a Primeira Guerra Mundial são consagrados na Constituição de 1978 por:
- Governo Parlamentar: A fonte de uma votação de investidura do Presidente no Congresso confere uma legitimidade democrática indireta.
- A Estabilidade Política do Governo: Resulta da dificuldade de colocar em prática os mecanismos de responsabilização política. É improvável que o Congresso consiga a renúncia do Governo através da questão de confiança ou de moção de censura. O uso da primeira está nas mãos do Primeiro-Ministro, e os requisitos constitucionais da moção de censura tornam-na praticamente impossível, exceto em casos de rutura da maioria. A exigência de que a moção de censura inclua um candidato à Presidência do Governo é um forte fator de dissuasão para todos os grupos políticos que possam concordar sobre a oportunidade de derrubar o Governo.
- A Importância das Funções Constitucionais do Governo: Dirige a política interna e externa, a administração civil e militar e a defesa do Estado. Exerce autoridade executiva e estatutária nos termos da Constituição e das leis. Contudo, esta hegemonia pode ser condicionada pelo sistema de partidos políticos. As forças do sistema evitam a fragmentação em governos de coligação ou de partido único, o que pode levar à perda de autoridade do governo na tomada de decisões, mesmo que existam maiorias parlamentares.
II. Composição do Governo
1. Âmbito de Regulação
É regulado pela Constituição. A reserva legal deve ser interpretada restritivamente. Atualmente, está em vigor o Decreto Real 557/2000 que reestrutura os departamentos ministeriais, estruturando a Administração:
- Ministério das Relações Exteriores
- Ministério da Justiça
- Ministério da Defesa
- Ministério do Interior
- Ministério das Finanças (Hacienda)
- Ministério do Fomento (Obras Públicas)
- Ministério da Educação e Cultura
- Ministério do Desporto
- Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais
- Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
- Ministério da Administração Pública
- Ministério da Presidência
- Ministério da Saúde e Consumo
- Ministério do Ambiente
- Ministério da Economia
- Ministério da Ciência e Tecnologia
Este decreto cria dois Vice-Presidentes do Governo: um Primeiro e um Segundo Vice-Presidente para Assuntos Económicos. A Lei 6/1997 estabelece que a determinação do número, nome e atribuições dos Ministérios e Secretarias de Estado é definida por decreto do Primeiro-Ministro. É atribuído ao Primeiro-Ministro o poder de criar, modificar e extinguir, por decreto ministerial, departamentos e Secretarias de Estado.
2. Governo e Conselho de Ministros
O artigo 98.1 determina que o Governo é constituído pelo Presidente, Vice-Presidentes, Ministros e outros membros conforme exigido por lei, abrindo a possibilidade de o governo incorporar membros abaixo do nível de ministro, diferenciando assim o Governo do Conselho de Ministros. De acordo com a LGO (Lei do Governo), o Governo identifica o Conselho de Ministros. Nos termos da Constituição, o Conselho é o órgão legalmente responsável por formalizar as decisões políticas do governo e a iniciativa legislativa do Governo (art. 87.1). Os orçamentos são aprovados pelo Conselho de Ministros (art. 88). Por vezes, a Constituição confere poderes apenas ao Conselho de Ministros e, na abordagem deliberativa pré-Congresso, a questão da confiança (Art. 112).
3. Membros do Governo: O Presidente do Governo e Outros Membros
Preferencialmente, o artigo 98.1 estabelece que o Governo é composto pelo Presidente, Vice-Presidentes, Ministros e outros membros conforme exigido por lei. Isto desenvolve-se na LGO. Os seus membros são:
- O Primeiro-Ministro: Dirige a ação do Governo e coordena as funções dos seus membros, nomeadamente:
- Direção dos serviços, ação do Governo, representação e definição da agenda do governo, determinação das diretrizes da política interna e externa e garantia do seu cumprimento.
- Coordenação das funções dos outros membros do Governo para garantir a unidade de ação, como a divisão ou delimitação de competências entre eles, arbitragem e resolução de conflitos de responsabilidades entre eles e controlo da ação. Pode convocar, presidir e definir a agenda das reuniões do Conselho de Ministros.
- Possui poderes exclusivos: Definir o programa político do Governo que visa a sua formação e apresentá-lo ao Congresso; propor ao Rei a nomeação e destituição dos membros do Governo; propor ao Rei a convocação de um referendo consultivo com a aprovação do Congresso; levantar a questão de confiança perante o Congresso; propor ao Rei a dissolução da Câmara, após deliberação no âmbito do Conselho de Ministros e com o apoio do Rei (responsabilidade); e sancionar os atos submetidos ao Rei para a sua aprovação pelas Cortes (leis) e o recurso de inconstitucionalidade.
- Vice-Primeiro-Ministro: A sua existência e número não são constitucionalmente necessários, dependendo da decisão do Presidente. Quando existe apenas um, tende a ter responsabilidade política global pela coordenação; se existirem vários, coordenam a ação de certas áreas do governo, podendo ambos ser titulares de um departamento ministerial. É uma figura de pouca relevância quando se consideram as suas competências. É responsável por:
- Assumir as funções do Primeiro-Ministro em caso de vacância, ausência ou doença do Primeiro-Ministro.
- Exercer todas as funções que lhe sejam atribuídas.
- Segundo Vice-Primeiro-Ministro: Compete-lhe:
- Assumir as funções do Primeiro Vice-Primeiro-Ministro em caso de vacância, ausência ou doença.
- Presidir à Comissão Interministerial de Assuntos Económicos do Governo.
- Exercer todas as funções atribuídas ao Primeiro-Ministro.
- Ministros: São os altos responsáveis pelos departamentos ministeriais, com funções de governo e de organização e direção do Ministério. As suas funções são:
- Desenvolver a ação do Governo no âmbito do seu Departamento, em conformidade com as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros.
- Exercer a autoridade legal em assuntos da sua Secretaria.
- Exercer as demais competências que lhes são atribuídas por lei.
- Contrassinar os atos do Rei em matéria da sua competência.
- Outros Membros, conforme especificado por lei: Permite ao governo incorporar membros abaixo do nível de ministro, como os Secretários de Estado. Fundados em 1977, são órgãos superiores da organização central do Governo Central, responsáveis diretos pela execução das ações do Governo num setor específico da atividade de um departamento ou do Primeiro-Ministro, interpretando a gestão de um setor de atividade e respondendo ao ministro ou ao Primeiro-Ministro pela execução dos objetivos definidos para o Secretário de Estado.