H2: Fundamentos do Direito Constitucional e Poder Constituinte
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Fundamentos do Direito Constitucional e Poder Constituinte
O que é Direito Constitucional?
Direito Constitucional é um conjunto sistematizado de normas coercíveis que estruturam o Estado, estabelecem os direitos e garantias de sua população e limitam os poderes dos governantes.
Constitucionalismo: História e Evolução
Constitucionalismo significa o caminho percorrido pelas leis constitucionais desde a antiguidade até a atualidade. Foi na antiguidade que Platão e Aristóteles desenvolveram a teoria de limitação dos poderes dos governantes por uma lei suprema.
Na Idade Moderna, com o advento do *Iluminismo* (séculos XVII e XVIII), surge a base do constitucionalismo através de um movimento ideológico e político para destruir o absolutismo monárquico e estabelecer normas jurídicas racionais, obrigatórias para governantes e governados.
Foi no século XVIII que Montesquieu consagrou a **Teoria da Tripartição dos Poderes** (Legislativo, Executivo e Judiciário) concomitante à **Teoria de Freios e Contrapesos**. Essas teorias foram incorporadas pela Declaração dos Direitos do Homem e na Constituição de Filadélfia, espalhando-se pelo mundo democrático.
Teoria da Supremacia Constitucional
A Teoria da Supremacia Constitucional baseia-se no princípio da unidade da Constituição.
A lei constitucional é superior à lei comum porque as leis comuns (denominadas extraconstitucionais, infraconstitucionais ou ordinárias) decorrem e encontram validade na Constituição.
Hans Kelsen, em sua **Teoria Pura do Direito**, escalonou as normas jurídicas sob a forma de uma pirâmide, tendo no topo a Constituição e na base as leis infraconstitucionais, ou seja, as leis de menor hierarquia quando comparadas com as leis constitucionais. Assim, a Constituição é norma hierarquicamente superior a todas as demais normas e, portanto, as normas que contrariarem o disposto na Constituição serão consideradas inconstitucionais.
A superioridade da Constituição de um país decorre do fato de ser obra do **Poder Constituinte Originário**, enquanto as leis comuns são obra de um poder instituído.
Poder Constituinte
Poder Constituinte é aquele que um povo tem para elaborar a sua Constituição, diferente do **Poder Constituído**, que é todo aquele que o constituinte institui na Constituição. Os poderes constituídos são o Legislativo (federal, estadual ou municipal), Executivo (federal, estadual ou municipal) e o Judiciário.
O Poder Constituinte divide-se em:
- Poder Constituinte Originário
- Poder Constituinte Derivado (Reformador e Decorrente)
A. Poder Constituinte Originário
Poder Constituinte Originário é o que cria o Estado e estabelece sua forma de estado, de governo e sistema de governo, elaborando a sua Constituição, rompendo com a ordem jurídica anterior e submetendo a nova ordem jurídica ao seu comando.
Foi **Sieyès**, abade francês do século XVIII, que afirmou que o poder para criar uma Constituição Soberana pertencia ao povo (na obra: *O que é o Terceiro Estado?*).
A partir de então, considerou-se o titular do Poder Constituinte Originário o povo, que, no Estado Democrático, também detém o seu exercício. Esse exercício é um direito inalienável, imprescritível e irrenunciável.
Quando a Constituição é elaborada por representantes do povo (chamados constituintes) reunidos para este fim em uma Assembleia Nacional Constituinte, diz-se que essa Constituição foi **promulgada**. Caso contrário, ela terá sido **outorgada**.
Conforme a doutrina majoritária e o STF, o Poder Constituinte Originário apresenta as seguintes características:
- Inicial
- Soberano
- Ilimitado
- Incondicionado
Existe uma doutrina minoritária nacional, seguidora do alemão **Otto Bachof**, que, baseada no jusnaturalismo, reconhece nos direitos humanos uma vontade supranacional ou suprapositiva, que se impõe ao direito nacional, inclusive sobre o exercício do Poder Constituinte Originário, limitando-o.
B. Poder Constituinte Derivado Reformador
Poder Constituinte Derivado Reformador é o mecanismo que permite a atualização da Constituição sempre que for conveniente, alterando-a quando necessário. Trata-se de um poder constituído pelo Poder Constituinte Originário, por isto também é conhecido como poder constituído, instituído ou de segundo grau.
O titular do Poder Constituinte Derivado é o povo, manifestando-se, no Estado Democrático, através dos seus representantes (deputados e senadores) reunidos no Congresso Nacional.
O Poder Constituinte Derivado Reformador apresenta as seguintes características:
- Condicionado
- Secundário
- Limitado (Limitações: formais ou procedimentais, circunstanciais e materiais ou substanciais)
As limitações materiais são as chamadas **cláusulas pétreas**, que podem ser expressas (Art. 60, § 4º, incisos) e implícitas (como, por exemplo: Art. 60, incisos e parágrafos, Arts. 1º, 3º e 4º).
No que se refere às limitações temporais, há divergências quanto à sua existência na atual Constituição brasileira, mas a doutrina majoritária não as tem reconhecido. Lembre-se que essa limitação já encontrou existência expressa na história do constitucionalismo brasileiro: a Constituição de 1824 previa a impossibilidade de qualquer reforma nos primeiros quatro anos após a sua publicação.
C. Poder Constituinte Derivado Decorrente
Poder Constituinte Derivado Decorrente é o mecanismo que permite a elaboração da Constituição Estadual, autônoma. Trata-se, também, de um poder constituído pelo Poder Constituinte Originário, conforme o Art. 25, *caput*, da Constituição Federal, e o Art. 11, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
O titular do Poder Constituinte Derivado é o povo, manifestando-se, no Estado Democrático, através dos seus representantes (deputados estaduais) reunidos na Assembleia Legislativa estadual.