H2: Fundamentos da Legislação Tributária: Conceitos e Princípios
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Fundamentos da Legislação Tributária: Conceitos e Princípios
O que significa Tributo?
O Estado detém Soberania e Poder. O tributo deve ser pago em espécie, ou seja, em moeda nacional.
Divisão do Direito
- Direito Público: É o conjunto de normas que disciplina o direito público e o governo, a fim de garantir o interesse coletivo (Estado).
- Previdência: Autarquia (Exemplo: USP).
- Direito Processual: Conjunto de regras estabelecidas nas ações jurídicas.
- Direito Privado: É um conjunto de normas com interesses particulares.
- Direito Tributário: É o ramo do Direito Público que, por meio de um conjunto de princípios e normas, disciplina a atividade do Estado na obtenção de receitas e na fiscalização dos particulares.
- Tributário: É autônomo e está ligado a todas as áreas do direito.
Relação do Direito Tributário com Outros Ramos
- Direito Constitucional: Os tributos devem estar previstos na Constituição (no Sistema Tributário Nacional).
- Sistematizar: Organizar. A Constituição organiza; se houver erros, a lei é chamada de inconstitucional.
- Direito Tributário e Direito Penal: Se relacionam porque há punição se ocorrer um crime tributário.
- Direito Tributário e Direito Administrativo: O Direito Administrativo realiza o processo de execução fiscal.
- Direito Tributário e Direito Comercial: Os empresários sustentam a economia do país através dos encargos.
- Direito Tributário e Direito Civil: Por exemplo, quando você compra ou vende imóvel (há impostos).
Definição Legal de Tributo
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Pecúnia = dinheiro; Compulsória = obrigatória).
Conceito e Autonomia do Direito Tributário
Conceito de tributo: Art. 3º do CTN. Toda prestação pecuniária compulsória. O pagamento de tributo é obrigatório, não constitui penalidade (você paga multas separadamente).
Os tributos utilizam muitos princípios que permitem cobrá-los, orientando limites para o Estado e para o contribuinte. O Estado tem uma orientação jurídica.
- Relação Jurídica do Direito Tributário e os demais ramos do direito.
- Autonomia do Direito Tributário.
Fontes do Direito Tributário
- Constituição Federal: É onde se encontra a referência. Qualquer lei que viole a Constituição torna-se inconstitucional.
- Lei Complementar: É uma lei elaborada pelo Congresso Nacional (Senadores e Deputados). Quando há necessidade na Constituição, a lei complementar detalha e complementa.
- Lei Ordinária e Medida Provisória (Exceção): Leis cotidianas dos deputados, que envolvem o nosso dia a dia (Exemplo: regras de trânsito).
- Medida Provisória (Exceção): Só compete ao Presidente da República. A Medida Provisória é urgente e relevante, tem prazo de validade de 60 dias, podendo prorrogar por mais 60 dias, totalizando 120 dias. Toda Medida Provisória precisa ser convertida em lei ordinária.
- Resolução do Senado: Só os senadores têm o poder de publicar as resoluções.
- Tratados Internacionais: É uma fonte para o Direito Tributário, referindo-se a pactos, convenções, ou seja, os acordos que o Brasil faz com outras nações.
Eficácia da Legislação Tributária
Efeitos: Aplicabilidade.
Eficácia = Efeitos: Quando e como as normas devem ser aplicadas.
As normas constitucionais são divididas em:
- Eficácia Plena: São dispositivos na Constituição Federal que não necessitam ser regulamentados por normas infraconstitucionais (abaixo da Constituição). Todas as normas precisam ser interpretadas.
- Eficácia Contida: A norma constitucional terá efeito, porém o legislador infraconstitucional poderá aplicar normas que façam interpretações sobre o tema. Poderá elaborar uma lei para sua aprovação ou não (sentido facultativo, não é obrigatório). Exemplo: compensação ou banco de horas. Existe uma lei que permite usufruir dessas horas em 365 dias, sendo que só será permitido se o sindicato aprovar.
- Eficácia Limitada: A norma constitucional deverá ser melhor regulamentada por demais regras que disciplinam a matéria. A norma deverá ser elaborada, uma lei que possa definir as matérias. Exemplo: todo mundo tem direito à aposentadoria, porém vem uma lei com várias instituições.
Vigência da Lei no Tempo e no Espaço
Art. 110 do CTN: Esclarece que a validade das leis tributárias se baseia nas normas gerais, incluindo-se a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Eficácia no Tempo
Art. 1º da LINDB (em suma): Salvo disposição em contrário, vigorará:
- Em matéria de interesse nacional: após 45 dias de sua publicação.
- Em matéria de interesse estrangeiro: após 3 meses de sua publicação.
As leis só podem valer após 45 dias de sua publicação em matéria nacional, se não houver disposição em contrário.
Em matéria estrangeira, as leis só começam a valer após 3 meses de sua publicação, se não constar nada em contrário.
Vacatio Legis: É o período em que a lei foi publicada, porém as leis só começam a valer após esse período.
Medida Provisória: Tem valor imediato, mas para ela se tornar lei, tem 120 dias no máximo para ser convertida ou revogada.
Revogação da Lei e Normas Complementares
- Expressamente declarado na nova lei (Revogação Expressa).
- Incompatibilidade do novo texto legal com a lei anterior (Revogação Tácita).
Observar o Direito Adquirido ou Coisa Julgada. Salvo disposição em contrário, as normas complementares entram em vigor:
- Os atos administrativos, na data de sua publicação.
- As decisões dos órgãos administrativos passam a ter validade após 30 dias de sua publicação.
- Convênios celebrados entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, passam a ter validade na data neles prevista. Se nada informar, entrará em vigor na sua publicação.
Entram em vigor no 1º dia do exercício seguinte as leis referentes a Imposto sobre o patrimônio (IPTU, imposto sobre transmissão de bens ou de renda) que:
- Instituem ou majorem tais impostos;
- Definam novas hipóteses de incidência;
- Extinguem ou reduzem isenções.
Detalhes sobre a Eficácia e Revogação
Regra Geral: Após ser aprovada e assinada, deve ser publicada em torno de 72 horas. Aplica-se nas diversas áreas do direito.
Revogação Expressa: Diz o que está sendo alterado.
Revogação Tácita: Interpretações diferentes. Quando o assunto é de conhecimento internacional, a vigência é de 3 meses (meses cheios, ou seja, leva-se em consideração os meses em questão), diferente dos 45 dias para matéria nacional.
Revogação: Lei posterior revoga a lei anterior.
Normas Complementares:
- Atos Administrativos: Publicação = eficácia a partir da publicação. Art. 100, I, CTN = maioria absoluta para tomada de decisão.
- Decisões Administrativas: 30 dias após a publicação.
- Convênios entre: União, Estados, Distrito Federal e Municípios = na data indicada ou na data de sua publicação (Art. 103 do CTN).
Uma lei só pode vigorar quando a outra a substitui.
Para impostos sobre patrimônio (IPTU, transmissão de bens ou de renda), entram em vigor no exercício seguinte à sua publicação quando:
- Instituem (criam) ou majorem (aumentam) tais impostos.
- Para novas hipóteses de incidência que se extinguem (acabam, deixam de existir) ou reduzem isenções, se a lei dispuser de modo mais favorável (Art. 340, se interpretada de forma mais benéfica) ao contribuinte (a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro).
OBS: Medida Provisória tem efeito imediato (60 + 60 dias). Após, deve ser votada e convertida em lei por deputados e senadores. Exceções à anterioridade: Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), redução da alíquota de IPI, ICMS (em casos específicos), calamidade pública, guerra, e caso de favorabilidade.
Art. 195, § 6º, da CF: As Contribuições Previdenciárias têm vigência 90 dias após a publicação da lei que as institui ou modificou. Se a lei for aprovada em 31 de dezembro, esta não poderá vigorar em 1º de janeiro, havendo um prazo de 90 dias (Princípio da Anterioridade Nonagesimal).
Eficácia da Lei Tributária no Espaço (Princípio da Territorialidade)
Respeito ao limite de competência territorial de cada ente público – Princípio da Territorialidade.
Respeito à competência tributária de cada ente público para não ocorrer invasão de competências.
Observa-se que, ao firmarem convênios e tratados internacionais, reconhece-se o efeito extraterritorial.
Aplicação da Legislação Tributária
A norma tributária se aplica a fatos futuros. Entretanto, a eficácia da lei poderá ter efeitos retroativos por aplicação do princípio geral da favorabilidade (Art. 106 do CTN).
Observar a data do fato gerador.
Interpretação da Lei e Princípios Constitucionais – Referência Orientadora
- Analogia: Comparação de casos.
- Equidade: Equilíbrio e justiça (não pode resultar em dispensa de tributo devido).
- Princípios Gerais do Direito: Forma de compreender a lei utilizando várias técnicas jurídicas para melhor interpretação.
Princípios Fundamentais do Direito Tributário
São linhas diretivas para a compreensão das normas, estabelecendo a diferença entre princípios e normas. Exemplo: Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Princípio da Legalidade
Art. 5º, II, da CF: O princípio da legalidade exige que o fato gerador, que identifica a obrigação de recolher o tributo, esteja previsto em lei.
Princípios: São conceitos, bom senso.
- Análise cultural e financeira para que se tenha equilíbrio.
- Não alegar que existe lei, ou seja, não ignorá-la.
- Princípio da Legalidade: Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Os descontos tributários sindicais não são obrigatórios, mas sim o desconto que está em princípio de legalidade.
Segundo o Sistema Tributário Nacional (Art. 150, I, da CF de 1988), sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
A lei deve definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte do tributo (Art. 97 do CTN).
Todo e qualquer tributo tem que ter conhecimento da sociedade, formalizado por lei, mesmo que seja para extingui-lo.
Princípio da Anterioridade (Anualidade e Nonagesimal)
Trata-se da anualidade, pois se refere à autorização orçamentária para a cobrança do tributo.
Art. 150, III, 'b', da CF: Define que nenhum tributo pode ser exigido no mesmo exercício financeiro em que a lei publicada o tenha instituído ou aumentado. É vedado aos entes públicos cobrar tributo antes de 90 dias da publicação da lei (Anterioridade Nonagesimal). Exceção: a lei relativa à contribuição previdenciária poderá cobrar este tributo no mesmo exercício financeiro, após 90 dias de publicação da lei. Não se pode cobrar o tributo no mesmo exercício.
Outros Princípios Fundamentais
- Princípio da Legalidade: Art. 5º, II, da CF, c/c Art. 150, I, CF e c/c Art. 97 do CTN.
- Princípio da Anterioridade: Art. 150, III, da CF.
- Princípio da Igualdade Tributária: Art. 150, II, da CF. É vedado ao sujeito ativo (Estado) instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Em situações semelhantes, os cidadãos devem ser tratados com igualdade, independente da posição social. O imposto é igual para todos.
- Princípio da Uniformidade: Art. 151, I, da CF. Os tributos da União devem ser aplicados em tratamento igual em todo território nacional, admitida a concessão de benefícios fiscais. Benefícios para incentivar o Estado ou Município pelo fato de não ter uma economia sólida.
- Princípio da Capacidade Contributiva: Art. 145, § 1º, da CF. Sempre que possível, os impostos serão aplicados em caráter pessoal e proporcional à capacidade econômica do contribuinte, visando uma justiça distributiva. Observar o Art. 198, parágrafo único, V, da CF, sobre o custeio da Previdência Social e a participação no seu custeio. Aplica-se de forma proporcional à capacidade que ele tem, de modo que atenda ao princípio da proporcionalidade. Exemplo: Imposto de Renda. O Estado, por vezes, atropela este orçamento.
- Princípio da Vedação do Confisco: Observação do princípio constitucional da função social da propriedade (Art. 170, III, c/c Art. 5º, XXII, e Art. 150, IV, todos da CF/88). O cidadão tem direito de adquirir propriedade. 1º: com aquisição de forma lícita; 2º: qual a sua finalidade (produtiva ou improdutiva). O Estado não pode cobrar a ponto de desapropriar o cidadão. Desrespeitando o princípio de corrigir as desigualdades (IPTU), antes de chegar ao confisco, o governo cria mecanismos para que o cidadão legalize esta situação.
- Princípio da Liberdade de Tráfego: Art. 150, V, da CF. Em tempos de paz, todos têm direito de ir e vir, desde que não lhes sejam impostos pedágios (espécie de tributo/extrafiscais).
Receita Pública e Classificação de Receitas
A Receita Pública divide-se:
- Receita Originária: Proveniente do patrimônio do Estado. Exemplo: Banco do Brasil, CPTM, Metrô, exploração que é do povo. É quando o governo explora um bem público e retorna dinheiro (Exemplo: Correios).
- Receita Derivada: Decorre da imposição de um tributo mediante lei. Deve ser baseada no princípio da legalidade, paga em espécie, e de forma compulsória. A receita é derivada da lei.
- Receitas Correntes: Provenientes de contribuições, serviços, indústrias e ainda receitas que têm por origem recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas de direito público e privado, quando destinados a atender despesas classificáveis em despesas correntes. Exemplo: taxas, contribuições, PIS, COFINS e IPTU.
- Receita de Capital: Provenientes da realização de recursos financeiros por origem da constituição de dívidas, da conversão em espécie, de bens e direitos. Exemplo: IOF (porque houve operação financeira), Imposto sobre Transferência de Bens (ITBI/ITCMD). Operações de créditos, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital. É quando houve algum tipo de alteração financeira.
- Receita Facultativa: Quando pagamos por um produto ou serviço quando assim desejamos.
- Receita Compulsória: Fato gerador obrigatório, como IPTU e IPVA.
Outros Conceitos
Toque de Recolher: Medida de segurança onde prevalece o direito maior da coletividade.
Preço Público: É o número de unidade monetária que o Estado exige por prestação de serviço = tarifa. Só paga se quiser, se usar, consumir. Exemplo: kWh (Eletropaulo), m³ (Sabesp) e Transporte (ônibus). Unidade monetária que o governo estabelece (Exemplo: custo da água/luz).
Declaração de Estado de Pobreza, no sentido da palavra legitimamente. Caso contrário, estará sujeito às penalidades.
Em tempo de paz, as pessoas podem circular em todo território nacional, portando seus bens adquiridos licitamente. A cobrança de pedágio refere-se ao uso de vias conservadas pelo poder público.
Classificação e Espécies de Tributos
Classificação: Arrecadação de tributos.
Competência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (ISS e IPTU). São as competências registradas na Constituição Federal.
Quanto à Vinculação
- Vinculados: O Estado recolhe tributos para um fim específico. Quando você paga e tem um serviço ao seu dispor (Exemplo: INSS, ISS). São aqueles tributos que você paga e têm um destino específico.
- Não Vinculados: São todos os impostos, destinados à coletividade (Exemplo: IR, IPI). São tributos arrecadados sem um fim específico em favor do contribuinte, com intuito de Bem Comum/Social.
Quanto à Incidência
- Tributos Diretos: A empresa recolhe de qualquer produto/serviço. A obrigação de pagamento recai sobre o contribuinte legal.
- Tributos Indiretos: A sociedade paga de forma indireta, pois paga os tributos quando consome e acabam embutidos no preço.
Espécies de Tributos (CF/88)
Arts. 145, 148 e 149 da Constituição Federal.
Pedágio: É uma espécie de tributo (taxa/tarifa), pois pagamos taxas na tarifa, e está embutido o IR que vai para o governo.
Impostos
Impostos: Art. 16 do CTN – Imposto é o tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O imposto é indivisível, destinado ao bem coletivo.
Classificação de Impostos
- Impostos Reais: Quando o fato gerador recai sobre a coisa, independente de quem seja o proprietário do bem. Exemplo: IPVA, IPTU. O que interessa é o bem que a pessoa possui, não se ela tem condição de pagar ou não.
- Impostos Pessoais: Quando o fato gerador incide sobre as pessoas. Exemplo: IR (varia de acordo com a capacidade contributiva).