h2: Fundamentos e Objetivos da República Federativa do Brasil
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Princípios Fundamentais
Logo em seu Artigo 1º, a Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988) define a República Federativa do Brasil como Estado democrático de direito, tendo como fundamentos:
- I – a soberania;
- II – a cidadania;
- III – a dignidade da pessoa humana;
- IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- V – o pluralismo político.
(Grifos dos autores).
O parágrafo único deste artigo estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos previstos na Constituição. Esta diretriz abre a perspectiva para a articulação entre a democracia representativa e a participativa, possibilitando a democratização do Estado e legitimando a criação, pelas leis que regulamentaram as políticas públicas, de órgãos deliberativos institucionalizados, com participação da sociedade civil, como conferências e conselhos, além de experiências inovadoras, como a do orçamento participativo, que já obtiveram reconhecimento internacional.
Isso é muito significativo para a sociedade brasileira, considerando-se sua longa tradição política autoritária, com predomínio de um modelo de dominação oligárquico, patrimonialista e burocrático, que resultou:
- na marginalização política e social das classes populares, ou sua integração através do populismo e do clientelismo;
- na restrição da esfera pública e sua privatização pelas elites; e
- na “artificialidade” do jogo democrático e da ideologia liberal, causando uma imensa discrepância entre o “país legal” e o “país real” e com obstáculos enormes à construção da cidadania, ao exercício dos direitos e à participação popular autônoma. (Santos, 2003).
Objetivos Fundamentais da República
Em seguida, em seu Artigo 3º, a Constituição Federal define os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- II – garantir o desenvolvimento nacional;
- III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Brasil, 1988, grifos nossos).
Desde os primeiros dispositivos, portanto, a Constituição de 1988 deixa claro que a promoção dos interesses dos trabalhadores e dos demais cidadãos é um traço distintivo da nova Carta, merecendo igual tratamento dado às questões da democracia e do desenvolvimento econômico.