h2 Herança: Sucessão, Aceitação, Renúncia e Mais
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Transferência de patrimônio ativo e passivo (débitos no limite da herança).
Arts. 1784 a 2027, CC
Art. 5°, XXX, CF
Sucessão Legítima (ab intestato) - Decorrente da lei, morrendo o indivíduo sem testamento, ou, se o testamento for nulo.
Sucessão Testamentária - É a disposição de última vontade. O testador só pode dispor de metade da herança, a outra metade é assegurada aos herdeiros necessários, mas se não existirem, o testador tem plena liberdade. Mas se for casado sob regime de comunhão universal de bens, o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.
Inter vivos só é cabível cessão de direitos, não sucessão.
Título universal - o herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativa ao passivo, no limite da herança. Ocorre na modalidade legítima como na testamentária.
Título singular - O testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, chama-se "Legado". Neste caso, o herdeiro não responde pelas dívidas da herança.
Aceitação da herança - Ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro aceita a herança. O aceite ou recusa é total. Expresso ou tácito.
Renúncia da herança - Ato jurídico unilateral por meio do qual o herdeiro recusa a herança. Precisa ter capacidade para recusar e deve ser expressa. Se casado em regime de comunhão, deve ter anuência do cônjuge. Não pode prejudicar credores do herdeiro.
Herança jacente - Situação em que não há quem assuma a herança.
Herança vacante - Os bens passam à propriedade do estado.
Indignidade - Incapacidade sucessória que priva a pessoa de receber seus direitos.
a) São autores ou coautores em crime doloso contra o de cujus.
b) Acusador de forma caluniosa em juízo o autor da herança, ou praticarem crime contra a honra de seu cônjuge ou companheiro.
c) Por violência ou fraude que impediram que o autor da herança dispusesse seus bens livremente em ato de última vontade.
Deserdação - Ato unilateral por meio do qual há uma exclusão dos direitos sucessórios de um Herdeiro Necessário pela vontade do de cujus, manifestada em testamento e reconhecida pelo Estado-Juiz.
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