H2: Honra: Objetiva, Subjetiva e Crimes Relacionados
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A Proteção Constitucional e Penal da Honra
Depreende-se do artigo supracitado que a honra é um bem considerado constitucionalmente inviolável.
Assim, temos que a honra é protegida constitucionale penalmente.
Distinções da Honra
Honra Objetiva
Diz respeito ao aspecto externo, ou seja, a imagem que terceiros detêm sobre a pessoa, sobre seus atributos físicos, intelectuais e morais. É a visão que passamos aos outros quando mencionamos que determinada pessoa tem boa ou má reputação no meio social. Estamos, portanto, nos referindo à sua honra objetiva, ou seja, o seu conceito perante a sociedade.
Exemplo: Paulo menciona que José, enquanto trabalhava em outra empresa, teria praticado o crime de furto.
José, em decorrência da imputação que lhe foi atribuída por Paulo, poderia perder seu emprego, ser excluído do meio social, sofrer discriminações etc.
Assim, a vítima da imputação tem o direito de se ver ressarcida tanto em âmbito cível quanto em âmbito penal.
Honra Subjetiva
É a opinião que o sujeito tem de si mesmo, ou seja, a imagem que tem de seus próprios atributos físicos, intelectuais e morais. Diz-se que é o seu amor-próprio.
Quando citamos a honra subjetiva, a opinião de terceiros não a afeta, não tem relevância. Consuma-se a violação a este aspecto da honra, a lesão suportada pela vítima da injúria, calúnia ou difamação.
Exemplo: José acusa Maria de ser safada, sem vergonha. Maria pode ou não se sentir ofendida ante as ofensas proferidas por José. O seu conceito próprio é que ditará se a ofensa lhe tocou ou não.
Tipos de Atributos da Honra
- Honra Decoro: São aqueles atributos desvinculados da moral, tais como a inteligência, a sagacidade, a dedicação ao trabalho, a forma física.
- Honra Dignidade: Compreende os aspectos morais: honestidade, lealdade, conduta moral como um todo.
- Honra Comum: Que é aquela inerente a todos.
- Honra Profissional: Ligada diretamente à profissão, ao grupo profissional.
Exemplo: Chamar um médico de açougueiro, um advogado de bandido, um jogador de perna de pau.
Vimos que a honra subjetiva é a estima que cada pessoa tem por si própria. É o sentimento pessoal da própria dignidade, ou seja, é aquilo que cada um pensa de si mesmo, e que a honra objetiva é a reputação da pessoa perante a sociedade.
Crimes Contra a Honra
A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva. Por sua vez, a injúria é um crime contra a honra subjetiva.
Calúnia
Pratica o crime de calúnia quem imputa, atribui a alguém, a prática de um crime.
Exemplo: José mora ao lado de um bar que foi roubado. Afirma que João foi o autor daquele roubo. Sabe que sua informação é falsa, mas imputa a João a prática daquele delito.
Difamação
O art. 139 prevê o crime de difamação: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.”
O crime de difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da calúnia por esse motivo.
Pratica o crime de difamação quem expõe a vítima ao desprezo alheio. Ao contrário da calúnia, não exige que o agente tenha consciência da falsidade da imputação, mesmo porque a própria atribuição de um fato desonroso, ainda que verdadeiro a alguém, já é suficiente a caracterizar o crime de difamação.
É imprescindível que o fato seja determinado e com o propósito de ofender.
Exemplo: José, com o dolo de ofender o advogado Antônio, passa a dizer: O Dr. Antônio passa as tardes se embriagando e provocando escândalo em frente ao Fórum.