h2: Impugnação ao Cumprimento de Sentença: CPC e Procedimentos

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Impugnação ao Cumprimento de Sentença: CPC e Procedimentos

Impugnação:

  • Conforme destaca o CPC, a impugnação constitui ato processual que se realiza por meio da apresentação de petição de impugnação, representando defesa típica do executado quando este estiver submetido ao cumprimento de sentença ou processo de execução (arbitral, estrangeira ou penal condenatória), sendo regulado pelos arts. 475-J a 475-M.
  • O prazo para seu oferecimento é de 15 dias, contados a partir da intimação do devedor do auto de penhora e avaliação, pressuposto básico para apresentação deste meio de defesa.
  • Podem ser alegadas na impugnação as matérias elencadas nos incisos do art. 475-L:
    • Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia e culminou em sentença desfavorável ao executado - inciso I;
    • Inexigibilidade do título por decisão do Supremo Tribunal Federal - inciso II;
    • Penhora incorreta ou avaliação errônea - inciso III;
    • Ilegitimidade das partes - inciso IV;
    • Excesso de execução nos casos do art. 743 do CPC - inciso V;
    • Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença - inciso VI.
  • Quanto aos efeitos, cabe destacar que, em regra, não suspende o cumprimento de sentença, salvo em situações drásticas onde o prosseguimento da “execução” é manifestamente suscetível de causar dano irreparável ao executado. (OBS: § 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos).
  • A decisão que indefere a impugnação do devedor é decisão interlocutória, por isso o recurso cabível é o agravo. Já a decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução tem natureza de sentença, cabendo apelação.

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. § 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

Recurso com efeito suspensivo ------- Não tem Execução

Recurso sem efeito suspensivo ------ Execução Provisória

Trânsito --------------------------------- Execução Definitiva

No recurso com efeito suspensivo pode liquidar a sentença, só não pode executar. No recurso sem efeito suspensivo pode liquidar a sentença e também a execução provisória. No trânsito em julgado pode liquidar a sentença e também dar início à execução.

Ou seja, a liquidação de sentença sempre pode ocorrer.

Cabe execução provisória em uma sentença arbitral? A sentença arbitral é título executivo judicial, e a execução provisória cabe em título executivo judicial. Entretanto, não cabe execução provisória em sentença arbitral, pois esta sentença é sempre definitiva, não cabendo execução provisória em sentença definitiva.

Procedimento

Fase Inicial

Petição Inicial (652/614)

No processo de execução por título extrajudicial, há a necessidade de se instaurar uma nova relação, pois ainda não houve discussão judicial. No caso de título judicial, a relação jurídica já foi estabelecida, havendo apenas um requerimento e, não, petição inicial. (Requisitos: deverá estar acompanhada do título executivo, bem assim cálculo demonstrativo do débito quando versar quantia certa. Em se tratando de obrigação sujeita a condição ou termo, deverá ser demonstrada a ocorrência do evento).

Citação

No caso de título executivo extrajudicial, há uma intimação.

Acesso (pré-penhora) CPC, art. 653 (O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução)

Fase Preparatória

Penhora

Avaliação

Atos preparatórios à satisfação

Fase Final

Expropriação ou Remição

Satisfação e Extinção normal da Execução

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