h2 Iter Criminis: Etapas, Tentativa e Desistência Voluntária

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Iter Criminis:

· Cogitação: Nesta fase, o agente somente está pensando, idealizando, planejando a prática do crime. Nessa fase, o crime é impunível.

· Preparação: É a prática dos atos antecedentes necessários ao início da execução. Não existe fato típico ainda, salvo se o ato preparatório constituir crime autônomo.

· Execução: Começa a agressão ao bem jurídico. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e o crime já se torna punível.

· Consumação: Quando todos os elementos do fato típico são realizados.

A organização de um plano, a escolha e a preparação dos meios, local e instrumentos para o crime não são puníveis porque ainda são retratáveis.

A execução começa com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco à consumação do crime. Ato idôneo é o capaz de produzir o resultado e ato inequívoco é o que, fora de qualquer dúvida, induz ao resultado. Assim, a execução está ligada ao verbo de cada tipo. Quando o agente começa a praticar o verbo do tipo, inicia-se a execução.

A tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. O critério para essa redução é a proximidade do momento consumativo, ou seja, quanto mais próximo chegar da consumação, menor será a redução.

· Ilícitos que não admitem tentativa:

Crimes culposos, crimes unissubsistentes (ex: Injúria verbal, art. 140 CP), crimes omissivos próprios (ex: Omissão de socorro, art. 135 CP), crimes habituais (ex: Rufianismo, art. 230 CP), crimes preterdolosos ou qualificados pelo resultado (ex: Arts. 129, § 3º, 137, parágrafo único CP), crimes cuja punibilidade depende de uma condição objetiva (ex: Arts. 122, 169, parágrafo único, II CP), Contravenções penais (art. 4º da LCP).

· Tentativa inidônea:

Inidoneidade absoluta do meio é quando este é essencialmente incapaz de produzir o resultado. Ex: ministrar açúcar em lugar de veneno. O crime é impossível (art. 17 CP). Não há tentativa.

Inidoneidade relativa do meio é o meio é eficaz, porém, em razão da maneira ou circunstâncias em que foi empregado, tornou-se impróprio para produzir o resultado. Ex: usar veneno em doses muito baixas. Há tentativa.

Inidoneidade absoluta do objeto é quando o bem jurídico não está presente ou não reúne condições de ser ofendido. Ex: tiro em cadáver, práticas abortivas em mulher não grávida. Não há tentativa (art. 17 CP).

Inidoneidade relativa do objeto é quando o bem jurídico eventualmente não estava presente ou o bem está especialmente protegido. Ex: Tiro em pessoa com colete à prova de balas. Há tentativa.

Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

· Desistência voluntária e arrependimento posterior: Art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Art. 16 CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

· Crime Falho: Neste caso, o sujeito esgotou todas as suas possibilidades de ação para a consumação do crime (tentativa perfeita), porém, depois disto, age para evitar o resultado. É o arrependimento ativo. É tratado como a desistência voluntária, típica das tentativas imperfeitas.

· Crime Putativo: O Sujeito imagina estar praticando um crime, quando não está. Não há crime porque, além do dolo, para haver crime é necessário ofensa real a um bem jurídico.

· Consumação e exaurimento: A consumação está na complementação do tipo objetivo vinculado ao tipo subjetivo que lhe é próprio (= congruência). Portanto, diz-se consumado o crime quando o seu tipo objetivo e o seu tipo subjetivo estão presentes, isto é, quando o tipo pluridimensional aperfeiçoa-se. Quanto ao exaurimento, tem relevância para fins de aplicação da pena. (Ex: art. 342, § 2º CP).

Caso Prático:

Após a realização de um baile, com a promessa de levá-las por um caminho mais curto à casa dos pais, A e B atraem ao carro do primeiro as gêmeas L e Z. Com base em um plano previamente elaborado em todos os detalhes, os dois raptam as moças à força e com agressões, levando-as à cabana de J, na qual entram com uma gazua, que lhes foi providenciada por C. Após fecharem a porta, A e B tomaram para si primeiramente as armas existentes num armário. Através de ameaça de, caso contrário, matá-las, constrangem as moças a se despirem e, no decorrer da noite, a manterem com eles continuadamente conjunção carnal. Ao deixar a cabana, A e B levam consigo as armas e alguns outros objetos. As primeiras entregam a C, em pagamento à remuneração combinada antes do fato; as demais coisas alienam ao comerciante de boa-fé K, repartindo entre si o dinheiro auferido.

Pergunta-se: Como se deve julgar a relação de concurso dos fatos puníveis cometidos? (WESSELS, Johannes, Direito penal, Porto Alegre: Fabris, 1976, p. 172).

Dispositivos do Código Penal envolvidos:

A – arts. 213, 150, 155, § 4º, I, III e IV, 147, 180, 171, I, c/c 69, 226 e 71.

B – 213, 150, 155, § 4º, I, III e IV, 147, 180, 171, I, c/c 69, 226 e 71

C – idem, c/c art. 29

K, J, L e Z – vítimas

Resultado: A e B – arts. 213 c/c 226 e 71, 155, § 4o, III e IV, 180, parte final, c/c 69. C – arts. 213 c/c 226, 71, 155, § 4o, I e IV, 29 e 31 do CP. O art. 147 é absorvido pelo 155.

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