h2: Legislação Aduaneira: Direitos e Obrigações

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PARTE I: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º: Os direitos e obrigações de natureza aduaneira e as relações jurídicas decorrentes serão regidos por esta Lei, seus regulamentos, normas aduaneiras de tratados e convenções internacionais ratificados pela República, e instrumentos legais relacionados ao assunto.

A Administração Aduaneira facilitará e controlará a entrada, permanência e saída de mercadorias no tráfego internacional e os meios de transportes. O objetivo é identificar e implementar o regime jurídico aplicável às mercadorias, bem como a supervisão de real estate, quando o interesse e o controle fiscal o exigirem.

Artigo 2º: A organização, operação, controle e regime de serviço de responsabilidade da alfândega são do Presidente da República em Conselho de Ministros, o Ministro das Finanças e o Chefe de Administração Aduaneira.

Artigo 3º: O Presidente da República, em Conselho de Ministros, tem as seguintes competências:

  • 1) Criar e excluir alfândegas, definindo suas atribuições e circunscrições.
  • 2) Promover a Pauta Aduaneira.
  • 3) Criar Zonas Francas, portos e entrepostos francos ou livres.
  • 4) Regular entrepostos aduaneiros.
  • 5) Estabelecer taxas e determinar valores a serem pagos pelos usuários dos serviços de Administração Aduaneira, conforme o Estatuto, dentro dos seguintes limites:
    • a) Entre 1 (uma) unidade fiscal (1 TU) e 10 (dez) unidades fiscais (10 UT) por hora ou fração, para serviços prestados fora do horário normal, em feriados ou fora da zona primária imediata do escritório.
    • b) Entre 2 (duas) unidades fiscais (2 UT) e 5 (cinco) unidades fiscais (5 TU) por classificação tarifária de consulta e avaliação de mercadorias. Em caso de análise de laboratório, o limite pode chegar a 300 (trezentas) unidades fiscais (300 UT) como custo da análise.
    • c) Entre 0,5% e 2% do valor das mercadorias, ou 0,005 UT e 1 UT por tonelada, ou 0,1 UT e 1 UT por documento, conforme regras aplicáveis às mercadorias.
    • d) Entre 0,005 UT e 0,1 UT por metro cúbico ou tonelada, ou 1% e 5% do valor FOB ou CIF das mercadorias, para depósito ou estadia nas alfândegas.
    • e) Entre 0,1 UT e 5 TU por hora ou fração, para o sistema de informática da administração aduaneira.
    • f) Entre 3 UT e 12 UT por hora ou fração, para meios, mecanismos e sistemas de detecção automática e verificação de documentos ou bens.
  • 6) Aumentar o limite máximo e reduzir ou eliminar impostos de importação, exportação ou trânsito para produtos de ou para um país específico.
  • 7) Tributar, nos termos desta Lei, produtos com origem ou destino a um país específico, outros países ou pessoas, quando não tributados na importação, exportação ou trânsito.
  • 8) Estabelecer, modificar ou eliminar taxas ou impostos, além de encargos tarifários para importação, exportação e trânsito de mercadorias, indicando as circunstâncias que levaram à sua implementação.
  • 9) Criar uma zona de vigilância aduaneira e definir sua área geográfica.
  • 10) Estabelecer, restaurar, modificar ou eliminar, no contexto de tratados, acordos ou garantias internacionais sobre importações de bens. Quando a decisão de impor medidas de salvaguarda, a cobrança não excederá o limite previsto no artigo 84 desta lei. Os regulamentos estabelecerão as regras a respeito.
  • 11) Exercer as demais competências previstas nesta lei, regulamentos ou outras disposições legais sobre a matéria.
  • 12) Implementar e regulamentar o regime aduaneiro especial para o comércio internacional terrestre e aquático nos estados fronteiriços.
  • 13) Estabelecer, por regulamento, as razões para a suspensão das autorizações para atuar como agente de alfândega.

Parágrafo Primeiro: As taxas previstas no n.º 5 deste artigo, após ouvir o Tesouro Nacional, terão 50% deduzidos para atender às necessidades dos serviços aduaneiros, com um retorno separado. Será aberta uma conta para depositar o produto dessa dedução. Os regulamentos estabelecerão as regras e mecanismos para a gestão dessa percentagem. Esta taxa não poderá ser utilizada para cobrir salários de funcionários.

Parágrafo Segundo: A administração poderá fornecer o respectivo serviço de Alfândega próprio ou através de um revendedor.

Artigo 4º: Compete ao Ministro das Finanças:

  • 1) Exercer a mais alta autoridade sobre os funcionários da administração aduaneira.
  • 2) Organizar os serviços de monitoramento, controle e proteção da administração aduaneira.
  • 3) Desenvolver, propor e aprovar as normas de natureza aduaneira relacionadas a esta lei, regulamentos, Pauta Aduaneira, valor aduaneiro das mercadorias, liberação de direitos aduaneiros, isenções, bagagem de passageiros, operações aduaneiras, origem das mercadorias e outras obrigações.
  • 4) Participar na determinação de políticas relativas ao comércio exterior, sem prejuízo das competências do chefe da administração aduaneira.
  • 5) Participar nas decisões relativas a acordos, tratados ou acordos internacionais sobre comércio, integração econômica, transportes, comunicação, saúde, estupefacientes e substâncias psicotrópicas, segurança e outros, quando afetam diretamente o trabalho das alfândegas.
  • 6) Celebrar acordos com as alfândegas de outros países ou organizações internacionais para prevenção e repressão do contrabando e outros ilícitos aduaneiros.
  • 7) Exigir informações diretamente aos funcionários da República acreditados no exterior.
  • 8) Estabelecer um regime especial de certos costumes ou seções do território aduaneiro nacional.
  • 9) Estabelecer, restaurar, modificar ou retirar, temporária ou permanentemente, códigos, números, descrições, notas, situação jurídica, restrições, registos ou outros requisitos e tarifas aduaneiras, nos limites estabelecidos por esta Lei. Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da Venezuela.
  • 10) Estabelecer preços de referência com base em estudos de mercado relacionados com os preços internacionais e, em casos excepcionais, os preços oficiais para mercadorias, para fins de cálculo dos tributos ad valorem.
  • 11) Suspender temporariamente a importação, exportação ou trânsito de determinados produtos.
  • 12) Estabelecer, suspender ou eliminar restrições, registro ou outros requisitos relativos à importação, exportação ou trânsito de mercadorias em geral.
  • 13) Celebrar acordos com indivíduos associados ao uso de meios, mecanismos e sistemas de detecção automática e verificação de documentos ou de mercadorias.
  • 14) Exercer as demais competências previstas nesta lei e seus regulamentos.

Artigo 5º: É chefe da administração aduaneira:

  • 1) Dirigir e supervisionar as atividades das alfândegas do país.
  • 2) Planejar, implementar, coordenar, organizar e agendar o controle, inspeção e proteção em matéria aduaneira; solicitar informações e seguir procedimentos e investigações.
  • 3) Aplicar as regras e costumes relativos a esta lei, regulamentos, pauta aduaneira, valor das mercadorias, liberação de direitos aduaneiros, isenções, operações aduaneiras, origem das mercadorias e controle da administração.
  • 4) Participar na definição de políticas de comércio exterior, transporte internacional, garantias, propriedade intelectual, agricultura, estupefacientes e substâncias psicotrópicas e outras que afetam diretamente a autoridade aduaneira.
  • 5) Aplicar diretamente aos funcionários da República acreditados no exterior as informações exigidas pela administração aduaneira.
  • 6) Reembolsar ou devolver impostos cancelados, no caso de mercadorias destinadas à transformação ou extinção de produtos do país que são posteriormente exportadas, ou bens nacionalizados que, por circunstâncias especiais, devem deixar o país permanentemente.
  • 7) Ordenar estudos, experiência e análise necessários às alfândegas.
  • 8) Autorizar a venda ou alienação de bens e suas embalagens, liberados ou com suspensão de direitos aduaneiros.
  • 9) Autorizar atividades e operações aduaneiras em locais diferentes dos estabelecidos sob o controle do órgão competente.
  • 10) Conceder, quando as circunstâncias o justifiquem, a reautorização de exportação de mercadorias com promessa de cancelamento ou reembolso de direitos aduaneiros.
  • 11) Criar e implementar sistemas informáticos e instalações para obter máxima eficiência, rapidez e transparência nos sistemas e procedimentos utilizados pelo Serviço de Alfândega.
  • 12) Divulgar, por qualquer meio, informações obtidas pela administração aduaneira do contribuinte.
  • 13) Planejar, dirigir e implementar a cooperação e o apoio de outros órgãos para a prevenção, repressão e supressão de infrações aduaneiras e de contrabando.
  • 14) Desenvolver e implementar manual e processo de organização que requer o Serviço de Alfândega.
  • 15) Autorizar laboratórios especializados a realizar testes necessários para consultas.
  • 16) Autorizar a venda para outros fins ou por outra pessoa que não o destinatário das mercadorias e respectivas embalagens, liberadas de importação ou com suspensão de direitos aduaneiros.
  • 17) Exercer as demais competências previstas nesta Lei e seus regulamentos.

Artigo 6º: A autoridade aduaneira é o poder das autoridades para intervir no imóvel referido no artigo 7º, autorizar ou impedir o desembaraço aduaneiro, o exercício de privilégios fiscais, identificar impostos a pagar, aplicar sanções adequadas e, em geral, exercer os controles previstos na legislação aduaneira nacional.

Artigo 7º: São apresentados à autoridade aduaneira:

  • 1) Mercadorias a serem introduzidas ou retiradas do território.
  • 2) Propriedades que fazem parte da bagagem de passageiros e tripulantes.
  • 3) Veículos ou meios de transporte, incluindo artes, peças de reposição, suprimentos de restauração, acessórios e ferramentas para navegação e movimentação de cargas ou pessoas, que trafegam internacionalmente ou que transportam produtos e mercadorias, bem como estes veículos ou mercadorias que contenham meios de comunicação, independentemente da sua natureza.
  • 4) Transporte de mercadorias e outras contas, quando contrabandeadas em águas interiores, espaço aéreo nacional e zona de vigilância aduaneira, zonas especiais de controle de lojas de armazenagem geral, entrepostos aduaneiros ou lojas francas.

N: Exclusão da autoridade aduaneira e veículos de transporte de guerra e expressamente determinada pelo Ministro da Fazenda, exceto quando realizam operações de tráfego internacional ou nacional de mercadorias e passageiros.

Seção 8: Para os fins previstos no artigo 6º, as autoridades aduaneiras, no cumprimento de suas funções, podem entrar em lojas, pátios, escritórios, veículos e outros locais públicos ou privados, sujeitos à autoridade aduaneira, sem autorização especial.

Artigo 9º: Mercadorias que entram na zona primária não podem ser retiradas, mas mediante pagamento de impostos, taxas, multas e outros valores jurídicos e cumprimento de outros requisitos. Exceções previstas nesta Lei e leis especiais. O Ministério das Finanças pode autorizar a saída de mercadorias sem o cancelamento final da folha de liquidação, mediante garantia que cubra o valor da liquidação provisória.

Artigo 10: O Tesouro Nacional terá preferência sobre todos os outros privilégios, os bens referidos no artigo 7º desta lei para exigir o pagamento de taxas, impostos, juros de mora, multas e outros direitos ou valores. Esses bens não estarão sujeitos à ação jurídica preventiva ou execução até que os requisitos tenham sido cumpridos e o crédito fiscal pago ou garantido.

Artigo 11: Quando a mercadoria foi anulada da área aduaneira, mas não preencheu todos os requisitos da lei ou os termos em que foi colocada sob sua introdução ou extração, ou não pagou o crédito tributário correspondente, o Tesouro Nacional pode persegui-los e capturá-los.

Artigo 12: Quando há atraso no pagamento de montantes devidos e pagáveis em razão da passagem das mercadorias na alfândega, outras mercadorias em nome do destinatário ou o destinatário podem ser retidas até o pagamento ser feito, sem prejuízo de outros privilégios e ações. Nestes casos, nenhuma ação será tomada para destinatários designados por escrito apresentados pelo devedor.

O regulamento determinará a forma de cumprir esta disposição em todas as alfândegas do país.

PARTE II: CARGA DE TRÁFEGO

CAPÍTULO I: Transporte de veículos

Artigo 13: Qualquer veículo que realize operações de comércio internacional, marítimo, terrestre e aéreo, deve ter um representante domiciliado no local onde tais operações devam ser realizadas, que será suficiente e permanente garantia para o Tesouro Nacional para cobrir obrigações que possam ser suportadas pelos transportadores, resultantes da aplicação desta lei, que serão solidariamente responsáveis. Representantes de várias empresas de veículos podem fornecer uma garantia única para todas as linhas que representam.

Para veículos de transporte terrestre, hidrovias, ferrovias e outros designados pelo Ministério das Finanças, um regime especial aplicável a estes últimos pode ser trazido.

Parágrafo único: O Regulamento estabelecerá o tratamento aduaneiro de bens disposto no n.º 3 do artigo 7º desta Lei, sem prejuízo da aplicação das convenções e tratados internacionais sobre o assunto.

Artigo 14: Veículos utilizados no território nacional devem chegar a uma das operações aduaneiras devidamente habilitadas. Da mesma forma, veículos que transportaram carga de exportação ou trânsito pelo seu território devem ser de uma alfândega habilitada. Em ambos os casos, são deixados exceto se exigido pelo Ministério das Finanças, que poderá baixar normas especiais para os veículos que permanecerão no país em termos de transitoriedade.

Quando veículos são destinados a tráfego internacional, registro ou desmatrícula ao órgão competente está subordinada à prévia aos direitos aduaneiros a pagar e sua exclusão da autoridade aduaneira. A violação desta disposição configurará contrabando.

O regulamento determinará as formalidades a serem preenchidas no momento do tráfego de veículos referidos neste artigo.

Artigo 15: Operações aduaneiras relativas a transporte multimodal, LTL e correio internacional devem ser realizadas em locais e rotas autorizadas. O regulamento determinará as formalidades relativas à documentação, e as responsabilidades das transportadoras ou empresas especializadas, bem como outras regras relativas aos sistemas identificados no que diz respeito aos controlos aduaneiros.

Artigo 16: Sem prejuízo do disposto em lei especial, os veículos que chegam ao território aduaneiro nacional, bem como os que saem dele, serão requisitados e desembaraçados pelas autoridades aduaneiras nos casos e sob as formalidades que os regulamentos indicarem.

Artigo 17: Regulamento estabelecerá normas especiais para controlar a movimentação ou armazenagem de veículos e mercadorias nas zonas imediatamente adjacentes ou fronteiras ou territórios sob regime aduaneiro especial.

Artigo 18: Os regulamentos determinarão as formalidades relativas aos documentos, prazos e requisitos que devem ser apresentados no momento do tráfego de veículos referidos neste capítulo.

CAPÍTULO II: Operações aduaneiras

Artigo 19: A recepção de carga e documentação, conforme o caso, à autoridade aduaneira, será estabelecida com base em procedimentos internos para as alfândegas do Ministério das Finanças, em conformidade com as normas especificadas no regulamento.

Quando a recepção corresponder a um órgão público ou privado não aduaneiro, os embarques devem ser nominais à autoridade aduaneira, nas condições estipuladas pelos regulamentos. A aplicação do regime jurídico de seus embarques e desembaraço aduaneiro será concorrência exclusiva da autoridade aduaneira.

Artigo 20: Os representantes legais das empresas de transporte devem registrar no escritório de alfândegas os manifestos de carga, no máximo, no dia de chegada ou partida do veículo. Eles também podem inseri-los antes da chegada do mesmo.

Outros operadores de transportes devem registrar-se na estância aduaneira para os manifestos de carga, no máximo, no dia útil seguinte à data de chegada do veículo.

Artigo 21: Mercadorias podem ser carregadas, descarregadas ou transbordadas na área aduaneira primária e nos locais, horários e dias que estão claramente marcados como de trabalho ou autorizados para tais fins, a pedido das partes interessadas.

Artigo 22: Mercadorias devem ser entregues pelas transportadoras aos autores das lojas, armazéns ou entrepostos aduaneiros aprovados, público, privado ou que provem ser o proprietário ou representante devidamente autorizado do destinatário, até o dia útil seguinte da quitação, com especificação precisa dos pacotes em falta e em excesso, que deve ser comunicada à alfândega.

Nesses terminais, aéreos, aquáticos ou terrestres, onde houver mais de um quarto, armazém ou entreposto aduaneiro, o documento de transporte pode indicar que o armazém aprovado deve entregar a mercadoria, a menos que a autoridade competente disponha em contrário.

Artigo 23: Mercadorias serão depositadas, respeitando os costumes dos respectivos procedimentos nas áreas de armazenagem previamente identificadas ou autorizadas para o efeito pelo órgão competente. Exceção a esta obrigação, os efeitos que são baixados ou enviados diretamente, que por sua natureza ou características devem permanecer sob a ordem dos costumes em outros locais, na opinião da autoridade competente, e indicar expressamente via regulamentos.

No caso de armazenagem por outros órgãos públicos, existem disposições especiais que regem a matéria.

Artigo 24: Após o recebimento das mercadorias, o gerente deve elaborar um relato detalhado dos bens efetivamente entregues, incluindo os elementos específicos de identificação quantitativa e qualitativa, número e data do documento de transporte. O relatório deverá ser preenchido e notificado ao escritório, no máximo, no segundo dia útil do recebimento da mercadoria.

Artigo 25: Mercadorias serão consideradas entregues à ordem da autoridade aduaneira, no caso de atos de criação, no momento de começar a baixar o veículo transportador e, no caso de atos de extração, na data da declaração de registro para o escritório.

Artigo 26: Pessoas que operam locais, lojas e armazéns sob regime aduaneiro, são diretamente responsáveis perante o Tesouro Nacional pelo montante de créditos que devem pagar imposto para bens perdidos ou danificados e às partes interessadas pelo seu valor. Considera-se que a mercadoria se perde quando, no prazo de três (3) dias úteis da data em que a autoridade aduaneira solicitou ou autorizou o exame, a entrega do reconhecimento, ou qualquer outra finalidade, não for feita por ordem do responsável por sua custódia.

Considera-se que as mercadorias foram danificadas quando entregues nas mesmas condições em que foram recebidas, tendo sofrido quebra, dano ou outras circunstâncias semelhantes.

Artigo 27: Quando o documento de transporte não indicar o local de entrega, as mercadorias poderão permanecer depositadas durante a reunião do regime aduaneiro em causa e após verificação da conformidade com as condições especificadas pelo regulamento, nos locais especificados pelo fornecedor ou transportador, destinatário, exportador ou remetente, a menos que a autoridade aduaneira competente disponha em contrário ou se a pessoa não expressar nenhuma vontade de respeitar, caso em que será depositado na zona primária do cargo imediatamente.

Artigo 28: Transportadores de mercadorias de importação e de trânsito são obrigados a participar imediatamente, à chegada, aos destinatários das mercadorias. Essa participação pode assumir a forma de lista de mercadorias publicada em jornal local ou nacional, a exposição pública no escritório local da jurisdição ou escritórios de representação jurídica do transportador ou qualquer outro meio que os regulamentos tragam.

Artigo 29: Mercadorias de importação podem ser reexportadas após a expressão da vontade do destinatário, que não aceitou o depósito ou o agente designado. Os regulamentos estabelecerão as formalidades para o efeito. Nesses casos, não serão aplicados impostos de importação e sanções, mas sim taxas e outros encargos que possam ter sido causados, que devem ser pagos antes da reexportação.

Artigo 30: Mercadorias objeto de operações aduaneiras devem ser declaradas à alfândega por aqueles que podem comprovar a qualidade jurídica do destinatário, exportador ou remetente, no prazo de cinco (5) dias úteis após a sua entrada em áreas de armazenamento devidamente autorizadas, mediante documentação, prazos e condições estabelecidos pelo regulamento.

Aqueles que declararem os bens serão considerados, para efeitos da legislação aduaneira, como os proprietários desses e serão sujeitos às obrigações e direitos que são gerados no âmbito da operação aduaneira respectiva.

Quando mercadorias objeto de operações aduaneiras foram liberadas ou com suspensão de impostos, licenças, autorizações, delegações, limitações, registros ou exigências tarifárias, o consignatário ou o expedidor ou receptor exportador, deve ser o destinatário ou o verdadeiro proprietário.

Artigo 31: Quando a declaração de bens ocorre fora do período estabelecido e que permaneceram sob a responsabilidade da Administração Aduaneira, o destinatário que aceitar o depósito pagará todos os custos, salvo se o atraso for imputável ao Ministério Público. No caso de exportação, a armazenagem referida ocorrerá nos termos e condições especificados no Regulamento.

Artigo 32: Salvo o disposto no artigo 12º, enquanto as mercadorias não forem declaradas e não estiverem em estado de abandono, o destinatário poderá designar outra pessoa para declará-las à alfândega. Esta nomeação será feita com as formalidades prescritas no regulamento.

Artigo 33: Aceitação da dotação pode ser feita apenas por quem provar ser o proprietário das mercadorias, de acordo com os documentos especificados no regulamento.

Quando esta documentação não estiver disponível, a aceitação pode ser feita pela pessoa identificada como destinatário ou que tenha sido legalmente designada como tal. Neste caso, a mercadoria não poderá ser removida do depósito se não trouxer segurança para cobrir o valor dessas, incluindo frete e seguro. O regulamento determinará as formalidades relativas a essa garantia e os termos e condições de execução ou rescisão.

No caso de bens de exportação, a propriedade será estabelecida por documentação que indique os regulamentos.

Artigo 34: Aceitação da dotação, declaração com vista à exportação e cumprimento das diversas formalidades relacionadas com as operações aduaneiras, deve ser feita através de um despachante aduaneiro, devidamente autorizado, com as exceções estabelecidas pelo Estatuto.

Artigo 35: O despachante aduaneiro é a pessoa autorizada pelo Ministério das Finanças para atuar em nome de quem contratou seus serviços, no processo de negócios ou operação aduaneira.

Sem prejuízo das responsabilidades nos termos desta Lei que se aplicam ao aceitante, agente exportador ou transportador de mercadorias, o despachante aduaneiro é responsável perante a Fazenda Nacional e ao comitente por qualquer violação da legislação aduaneira decorrente de sua ação ou omissão, dolosa ou negligente no desempenho de suas funções.

Artigo 36: Autorização para atuar como despachante aduaneiro será concedida a pedido de uma parte, após o cumprimento das seguintes exigências:

  • 1) Ser venezuelano.
  • 2) Ser adulto e desfrutar do pleno exercício de seus direitos.
  • 3) Possuir graduação universitária ou de Instituto de Ensino Superior, registrada no Ministério da Educação e ter cursado estudos diretamente relacionados com questões aduaneiras. O regulamento estabelecerá as condições de aprovação.
  • 4) Não ser funcionário ou empregado público ou militar, em serviço ativo.
  • 5) Não ter servido na Administração Aduaneira no ano anterior ao do pedido.
  • 6) Não ter relação de parentesco até o quarto grau de consanguinidade ou segundo grau de afinidade com representantes da Fazenda Nacional no respectivo serviço.
  • 7) Ter passado em concurso de conhecimento, conforme regulamentos.
  • 8) Quaisquer outros requisitos estabelecidos pelos regulamentos.

A administração aduaneira avaliará anualmente as pessoas autorizadas a atuar como despachante aduaneiro para verificar se mantêm as mesmas condições que levaram à autorização. A falha em manter tais condições resultará na revogação da autorização.

Parágrafo Primeiro: Pessoas jurídicas que solicitem autorização para atuar como despachante aduaneiro deverão manter em sua folha de pagamento um ou mais indivíduos autorizados como despachante aduaneiro, em conformidade com o disposto acima.

Parágrafo Segundo: Pessoas jurídicas que não se enquadrem no parágrafo anterior, que pretendam agir em seu próprio nome perante a Alfândega, deverão cumprir todas as exigências deste artigo.

Parágrafo Terceiro: O regulamento estabelecerá as condições e requisitos necessários para a concessão da autorização.

Artigo 37: A autorização indicará as operações aduaneiras em que podem atuar, temporária ou permanentemente, as autoridades com as quais podem administrar, e quaisquer outros regulamentos.

Artigo 38: A autorização para atuar como despachante aduaneiro pode ser revogada ou suspensa permanentemente por até 1 (um) ano, quando o Ministério das Finanças considerar justificadas as circunstâncias ou quando houver falta de qualquer das condições para concedê-la. Em qualquer caso, o requerente deve ser ouvido previamente.

O Ministério das Finanças manterá um registro dos agentes de alfândega na forma prescrita pelos regulamentos.

Artigo 39: Ao exportar bens que devam retornar ao território aduaneiro nacional por não terem encontrado mercado no exterior ou por outras circunstâncias especiais justificadas, não se aplicarão as exigências e obrigações aplicáveis à importação de tais mercadorias, após a conclusão das formalidades previstas pelo Estatuto. Nesses casos, o requerente deverá reembolsar o Tesouro Nacional por todos os montantes recebidos a conceito de incentivo.

Artigo 40: Regulamento indicará os tipos de formalidades de trânsito e requisitos a serem cumpridos por ocasião da operação.

Artigo 41: Nenhum tráfego poderá envolver produtos inflamáveis, explosivos, de importação proibida, expressamente indicados pelo Ministério das Finanças e previstos em legislação especial. No entanto, em casos especiais justificados pelo chefe da administração aduaneira, o trânsito de tais bens poderá ser permitido, mediante as estimativas exigidas pela regulamentação. Se o trânsito de mercadorias no território nacional estiver sujeito a restrições à importação, estas deverão ser cumpridas antes da admissão.

Artigo 42: Autoridades aduaneiras podem ordenar a verificação de mercadorias em trânsito, se considerarem necessário, para que cumpram as disposições desta Lei.

Artigo 43: Mercadorias em trânsito podem ser nacionalizadas pelo destinatário mediante expressão de vontade e aplicação das disposições desta lei que sejam aplicáveis.

Artigo 44: Mercadorias em trânsito que não forem nacionalizadas ou enviadas dentro do prazo fixado pelo regulamento, serão consideradas legalmente abandonadas.

Artigo 45: Quando o trânsito for através do território aduaneiro nacional, os agentes deverão prestar uma garantia para assegurar a saída dos efeitos para o seu destino. O regulamento estabelecerá o regime de garantia.

Artigo 46: Mercadorias de importação, exportação ou trânsito podem ser sujeitas a alterações nas alfândegas nacionais competentes para estas operações, através da observância das disposições que os regulamentos estabelecem.

Artigo 47: A nacionalização de mercadorias de importação ou de trânsito pode ocorrer no local de transferência, se a importação for autorizada.

Artigo 48: Regulamento estabelecerá as regras e prazos relativos aos entrepostos aduaneiros, abandono pelo Ministério das Finanças e nacionalização para fins de transbordo.

CAPÍTULO III: Reconhecimento

Artigo 49: Reconhecimento é o processo pelo qual se verifica o cumprimento das obrigações sob o regime aduaneiro e demais disposições legais aplicáveis à introdução ou remoção de bens declarados pelos interessados, de acordo com os documentos exigidos por esta Lei e seus regulamentos. O reconhecimento pode ser realizado de forma seletiva e/ou aleatória.

Parágrafo Primeiro: O reconhecimento de impostos pode ser feito mesmo quando não há declaração aduaneira.

Parágrafo Segundo: O regulamento estabelecerá as condições, procedimentos e elementos para o processo de reconhecimento e alocação de pessoal.

Artigo 50: Se aplicável, o reconhecimento do processo inclui a verificação da existência e condição física dos efeitos, documentação respectiva, identificação, análise, classificação, restrições, registros e outras exigências tarifárias, determinação do valor aduaneiro, certificados de origem, medição, pesagem e contagem de mercadorias, conforme apropriado.

Pode ser documental ou físico o reconhecimento de todos os documentos apresentados às autoridades aduaneiras.

Artigo 51: O reconhecimento é realizado ao final de sua validade, com a ajuda do funcionário competente, que tem o caráter de Fiscal do Tesouro Nacional. O procedimento será realizado em condições que assegurem sua imparcialidade, normalidade e rigor, devendo ser livre de ingerência, coerção e coação de qualquer tipo. O Ministério das Finanças pode, se considerar adequadas para os serviços aduaneiros, alterar o número de funcionários necessários para a pesquisa.

Artigo 52: Após o reconhecimento de documentos e/ou físico, conforme o caso, serão registradas as ações tomadas, as objeções dos interessados, se houver, e os resultados do procedimento. Não é necessário levantar ato de reconhecimento quando não houver objeções, apenas a assinatura e carimbo da entidade. Em caso de oposição, o ato será assinado pelo aparecimento e uma de suas cópias será transmitida ao final do evento.

Artigo 53: O reconhecimento estabelece a responsabilidade penal e administrativa civil para os funcionários envolvidos, quando a irregularidade for resultado de seu ato ou omissão dolosa ou negligente.

Artigo 54: O chefe da estância aduaneira poderá determinar a realização de novas pesquisas, se necessário, ou a pedido do destinatário, em conformidade com as normas especificadas no regulamento ou em caso de situações de risco que ameacem a integridade de outras mercadorias, pessoas, instalações e equipamentos sujeitos à deterioração imediata, ou quando houver indícios graves de qualquer irregularidade ou ilegalidade.

Artigo 55: O Ministério das Finanças poderá permitir a determinação do valor e outros aspectos relacionados ao reconhecimento após a remoção de mercadorias da zona primária do escritório, tomando as medidas necessárias para salvaguardar os controles fiscais.

Artigo 56: Quando o destinatário, exportador ou remetente não concordar com os resultados do reconhecimento, poderá interpor recurso em conformidade com o disposto no Título VII desta Lei.

Artigo 57: Os encargos deverão ser pagos, mesmo que ocorram no reconhecimento ou as mercadorias devam deixar de apresentar falhas, sinais de decadência, fracasso, violações, perdas e outras irregularidades semelhantes.

Artigo 58: O escritório pode ordenar a realização de inquérito, mesmo sem ter sido aceita ou declarada a provisão de bens e de acordo com normas estabelecidas pelo regulamento, em caso de situações de risco que ameacem a integridade de outros bens ou pessoas, instalações e equipamentos ou sujeitos à decomposição imediata ou deterioração.

CAPÍTULO IV: Liquidação de pagamentos e retirada

Artigo 59: O chefe da autoridade aduaneira deverá fornecer, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Estatuto e para algumas ou todas as alfândegas, a liquidação dos impostos e outros encargos causados durante a introdução ou remoção dos produtos, feita pelo exportador ou agente de exportação, até o momento da aceitação ou declaração do último. Nesses casos, poderá ser exigido o cancelamento ou garantia dessas taxas no mesmo momento.

Artigo 60: As formas de liquidação emitidas pela estância aduaneira só poderão ser devolvidas em caso de erro material de fato ou de cálculo.

Artigo 61: Créditos do Tesouro Nacional decorrentes de operações e eventos referidos nesta lei prescreverão em 5 (cinco) anos, contados a partir da data em que se tornaram devidos. Créditos do contribuinte contra a Fazenda Nacional prescreverão após dois (2) anos a contar da data da transação ou evento que deu origem ao crédito. O Ministério das Finanças poderá declarar a prescrição quando os esforços de cobrança forem totalmente infrutíferos.

Artigo 62: Quando as mercadorias permanecerem sob responsabilidade do escritório, o atraso na remoção dos efeitos devido a causas imputáveis ao destinatário ou exportador levará à recuperação da taxa de armazenagem prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 3º desta Lei.

CAPÍTULO V: Leilão de Alfândega e Abandono

Artigo 63: Abandono e leilão de bens regem-se pelas disposições deste capítulo, sem prejuízo das atribuições legais concedidas a outros organismos públicos. O abandono de mercadorias pela alfândega pode ser voluntário ou legal.

Artigo 64: A retirada voluntária é uma declaração escrita irrevogável feita à Alfândega pelo destinatário, exportador ou remetente, a fim de renunciar ao direito sobre as mercadorias em favor do Tesouro Nacional. Este evento ocorrerá no prazo previsto nos regulamentos.

Artigo 65: A retirada voluntária pode ocorrer enquanto não houver declaração de bens e liberação para o destinatário ou exportador das obrigações devidas ao abrigo desta lei, para as mercadorias a serem abandonadas.

Sob abandono voluntário, os bens serão adjudicados ao Tesouro Nacional, que os eliminará da maneira que considerar apropriada, assumindo as responsabilidades a terceiros decorrentes da importação dos mesmos.

Artigo 66: O abandono legal ocorre quando o destinatário, exportador ou remetente não aceitou o depósito, ou quando as mercadorias não entraram ou foram retiradas, conforme o caso, no prazo de trinta (30) dias úteis a partir do prazo referido no artigo 30 ou da data do reconhecimento. O Executivo Nacional poderá alterar este prazo por decreto.

Quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, o abandono legal ocorrerá ao término do período máximo de permanência ao abrigo deste regime, nos termos do procedimento previsto neste capítulo.

Artigo 67: Mercadorias serão consideradas legalmente abandonadas pelo Ministério das Finanças através da autoridade competente, dentro dos prazos e de acordo com o procedimento estabelecido no regulamento. A base mínima dos encargos será o valor aduaneiro das mercadorias determinado na data do reconhecimento, deduzindo 10%. Se o ato de posições finais surgir, as mercadorias não serão concedidas ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único: Serão sujeitas a leilão e adjudicadas ao Tesouro Nacional as mercadorias abandonadas que sejam alvo de proibições, restrições e reservas e tarifas e outras exigências legais, a menos que haja concorrentes que tenham a capacidade de executar legalmente operações aduaneiras.

Artigo 68: Bens não podem ser finalizados sem ter sido reconhecidos.

Artigo 69: O leilão será conduzido pelos serviços aduaneiros mediante propostas fechadas ou por qualquer outro procedimento estabelecido pelo Regulamento.

Artigo 70: Quando o produto do leilão não for suficiente para cobrir os créditos de imposto, o devedor, se houver, será forçado a cancelar a diferença. Se a receita do leilão exceder os créditos tributários, a diferença poderá ser reclamada por quem provar ser o proprietário das mercadorias, antes da adjudicação.

Artigo 71: Sempre que as mercadorias abandonadas forem de evidente necessidade ou interesse social, o Ministério das Finanças, mediante decisão fundamentada, determinará que a adjudicação seja feita em nome do Tesouro Nacional, opondo o valor de seu crédito. O Estatuto determinará as medidas complementares a esta disposição.

CAPÍTULO VI: Das zonas costeiras

Artigo 72: O tráfego marítimo, fluvial, lacustre e aéreo de carga e bagagem nacional ou nacionalizada, entre várias localidades do país, só poderá ser feito em veículos matriculados na legislação nacional, a menos que o Tesouro não, de acordo com o procedimento estabelecido no regulamento.

Artigo 73: Veículos que realizam operações de comércio exterior não podem exercer cabotagem e os dedicados a esta última não podem realizar tais operações. No entanto, em casos excepcionais, o Ministério da Fazenda poderá autorizar de outra forma, dando prioridade aos veículos com matrícula nacional.

Artigo 74: O Ministério das Finanças pode autorizar, a título permanente e por períodos não superiores a um (1) ano, a cabotagem de veículos em locais estranhos, a fim de estabelecer as condições que considere adequadas à salvaguarda dos interesses fiscais. Sempre que a cabotagem for realizada em áreas do país sujeitas a regimes especiais de tributação em matéria aduaneira, o Ministério das Finanças tomará as precauções necessárias para salvaguardar o interesse fiscal.

Artigo 75: São consideradas operações de cabotagem nacional os veículos matriculados em águas internacionais, a menos que realizem ou tenham realizado em moeda estrangeira, nas águas territoriais. Nesses casos, os produtos da pesca e outras atividades, estes veículos serão considerados domésticos.

Artigo 76: Veículos de esporte e recreação de tráfego de transporte previstos no artigo 73 desta Lei estão sujeitos às disposições deste capítulo. As autoridades dos locais específicos onde exercem suas respectivas operações estão sujeitas às responsabilidades decorrentes desta Lei por irregularidades devido ao seu ato deliberado ou por omissão ou negligência.

Artigo 77: O regulamento estabelecerá os prazos para o abandono legal de efeitos costeiros, os respectivos direitos de armazenagem, bem como outras condições e requisitos adicionais às regras acima.

CAPÍTULO VII: De Acidentes de Navegação

Artigo 78: Em casos de sofrimento, incapacidade de continuar navegando e naufrágios, e justificados, não se aplicam as disposições desta Lei e regulamentos sobre a chegada de veículos do exterior, a documentação para proteger os embarques, que podem ser nacionalizados, a pedido de qualquer parte que tenha qualidade para isso, mediante declaração, reconhecimento e execução de outros direitos aduaneiros aplicáveis.

Artigo 79: Nos casos referidos no artigo anterior, o veículo e seus restos, carga e outros efeitos serão expedidos para o exterior a pedido de quem tiver qualidade para isso, dentro das regras e regulamentos, sem outras formalidades ou restrições. Uma vez expirado o prazo, a propriedade em causa estará em vias de abandono.

Nesses casos, o requerente deverá pagar os montantes devidos por serviços prestados.

Artigo 80: Se o acidente de barco ocorrer em local não habilitado, a autoridade aduaneira da jurisdição deverá tomar medidas imediatas para salvaguardar o interesse fiscal e o exercício da autoridade aduaneira.

Artigo 81: O regulamento estabelecerá as formalidades, restrições e outros aspectos relacionados à questão referida neste Capítulo, sem prejuízo de disposições específicas.

PARTE III: PAUTA ADUANEIRA

Artigo 82: A importação, exportação e trânsito de mercadorias estão sujeitas ao pagamento de impostos autorizados por esta Lei, nos termos aqui estabelecidos.

Artigo 83: A taxa aplicável para a determinação do direito aduaneiro será publicada na pauta aduaneira. Nesta pauta, os bens para operações aduaneiras serão classificados como: tributados, isentos, proibidos, reservados e sujeitos a outras restrições, registros ou outros requisitos. A classificação de mercadorias na classificação indicada somente será feita através da Pauta Aduaneira, sem qualquer qualificação que não cumpra esta formalidade.

Parágrafo único: Quando o Executivo Nacional, em conformidade com suas competências e dentro dos limites previstos nesta Lei, estabelecer, alterar ou revogar um imposto, taxa, encargo ou qualquer outra quantia, estes serão aplicáveis a partir do término do prazo, antes da aplicação do efeito que deve ser definido. Se não for estabelecido, aplicar-se-á o prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação no Diário Oficial da República da Venezuela.

Artigo 84: O imposto referido no artigo anterior poderá ser do tipo "ad valorem", específico ou misto, e deverá estar dentro dos seguintes limites:

  • Entre 0,01% e 5% do valor aduaneiro das mercadorias.
  • Entre 0,000001 unidades fiscais e 10 unidades fiscais por unidade do sistema métrico.

Artigo 85: Os regulamentos determinarão os elementos constitutivos, o âmbito, as formas, meios e sistemas a serem utilizados para verificação e determinação da matéria coletável dos impostos no âmbito da Pauta Aduaneira.

Artigo 86: As mercadorias estarão sujeitas às taxas previstas no artigo 84, a partir da data de sua chegada à zona primária de qualquer escritório nacional autorizado para o respectivo funcionamento e sujeitas ao regime aduaneiro aplicável a essa data.

No caso de exportação de mercadorias a serem reconhecidas fora da zona primária aduaneira, serão tributadas conforme o regime aduaneiro aplicável à data do registro da declaração apresentada à Alfândega.

Se em zonas, portos francos, entrepostos ou franquias, ou entrepostos aduaneiros, as mercadorias deverem ser destinadas ao uso ou consumo no território aduaneiro nacional, serão tributadas conforme o regime aduaneiro aplicável à data da declaração de registro arquivada com o respectivo manifesto.

PARTE IV: Medidas aduaneiras DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Artigo 87: As autoridades aduaneiras, mediante pedido da autoridade competente, a propriedade intelectual, impedirão a liberação de mercadorias suspeitas de violarem direitos de propriedade intelectual no país, obtidas ou derivadas de acordos internacionais em que a República seja parte.

A autoridade responsável pela propriedade intelectual poderá solicitar à autoridade aduaneira, por ato motivado, a retenção de mercadorias, mediante a apresentação de segurança adequada para proteger o titular do direito, em qualquer caso de infração, que será fixada pela autoridade competente.

As autoridades aduaneiras notificarão o proprietário, importador ou destinatário das mercadorias em questão sobre a retenção das mesmas.

Artigo 88: As autoridades aduaneiras, juntamente com os serviços responsáveis pela propriedade intelectual, criarão serviços de informação que permitam o cumprimento do disposto acima.

TÍTULO V: E SUSPENSÃO DE SISTEMAS DE LIBERAÇÃO

CAPÍTULO I: DA LIBERAÇÃO DE RETENÇÃO

Artigo 89: Estão isentas de direitos aduaneiros as mercadorias pertencentes ao Presidente da República. Isenções de impostos, taxas ou contribuições em geral e de direitos aduaneiros que possam ser prescritos por lei especial serão regidas por esta última e pelas regras para o efeito.

Mercadorias que entram em zonas, portos, armazéns livres ou francos, ou entrepostos aduaneiros, serão isentas de impostos de importação. Só poderão entrar no regime os bens que tenham cumprido previamente a obtenção de licenças, certificados e registros estabelecidos na legislação sanitária animal e agrícola, estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de bens essenciais, armas e explosivos, conforme apropriado.

Artigo 90: Sempre que isenções forem concedidas ao abrigo de leis especiais, entende-se que estas só se aplicam quando as mercadorias forem adequadas aos fins específicos sob tais leis para os beneficiários, que realizarão o procedimento correspondente junto ao Ministério das Finanças para analisar o mérito da isenção e, em seguida, girarão as instruções adequadas para a estância aduaneira.

Artigo 91: O Executivo Nacional, através do Ministério das Finanças, poderá conceder isenção total ou parcial de direitos aduaneiros, nos seguintes casos:

  • a) Para fins da Administração Pública Nacional, Estadual e Municipal, necessários para o serviço público.
  • b) Para fins de uso doméstico e pessoal e consignado a missões diplomáticas ou consulares acreditadas junto ao Governo Nacional, em conformidade com o princípio da reciprocidade e normas internacionais.
  • c) Para efeitos utilizados por funcionários do Serviço Exterior da República, ou membros de uma organização ou organismo internacional criado no âmbito de tratados em que a República seja parte, por ocasião de seu retorno à Índia sobre a transferência ou cessação de suas funções. O Ministério das Finanças poderá estabelecer exceções a este caso, se as circunstâncias o justificarem.
  • d) Para fins previstos em instituições religiosas para a prática do culto.
  • e) Para efeitos de obras de utilidade pública e bem-estar, que entraram em obras efetuadas em casos justificados.
  • f) Para fins previstos para a indústria, agricultura, pecuária, transporte, mineração, pesca, fabricação e, no caso de produtos classificados como necessidades.
  • g) Em casos de acidentes no mar, os restos ou destroços, se as circunstâncias o justificarem.
  • h) Expressamente previstos na lei ou em contratos aprovados pelo Congresso.

Nos casos abrangidos pelas alíneas b) e c) desta seção, a isenção poderá ser concedida para taxas pagas na exportação e trânsito de efeitos de uso e consumo pessoal.

A isenção prevista nas alíneas a), d), e), f) e h) desta seção não se aplica quando há produção nacional suficiente e adequada, a menos que existam circunstâncias que justifiquem a concessão do benefício.

Artigo 92: Não obstante as disposições de tratados ou acordos internacionais, a isenção para os casos mencionados no artigo anterior poderá incluir taxas e montantes referidos nesta lei, quando as circunstâncias o justificarem, salvo o disposto no último parágrafo desse artigo.

Artigo 93: Sem prejuízo do disposto no ponto 16 do artigo 5º, os produtos para os quais a isenção é concedida devem ser utilizados exclusivamente pelo beneficiário para o fim considerado para a atribuição do lançamento.

Artigo 94: O regulamento estabelecerá as regras complementares ao disposto acima.

CAPÍTULO II: SUSPENSÃO DOS DESTINOS.

Artigo 95: O Ministério das Finanças poderá autorizar a admissão ou exportação temporária de bens para determinados fins, desde que sejam, então, transbordados ou reintroduzidos, conforme o caso, dentro do prazo estabelecido pelo regulamento.

Estes produtos devem ser passíveis de individualização ou identificação, sem prejuízo do artigo seguinte.

Artigo 96: Produtos abrangidos por esta Convenção poderão ser transformados, combinados, misturados, reabilitados, reparados ou submetidos a qualquer outro empreendimento, salvo nas condições especificadas pelo Ministério das Finanças. No caso de mercadorias exportadas temporariamente, sua reintrodução estará sujeita aos direitos de importação normais aplicáveis ao valor agregado no exterior para aperfeiçoamento passivo.

O Ministério das Finanças poderá, quando as circunstâncias o justificarem, exigir o cancelamento dos direitos relativos à depreciação sofrida entre a data de entrada e reexportação de certos bens para admissão temporária.

Artigo 97: Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos referidos neste capítulo deverão ser garantidos para responder ou reimportar-exportar no prazo fixado. Taxas e outros direitos ao abrigo desta lei serão pagos, sem prejuízo do disposto nos artigos 90 e 92. No caso de exportações temporárias, a garantia referida neste artigo poderá cobrir até o dobro do valor das mercadorias, se as exportações comuns estiverem sujeitas a restrições de qualquer natureza.

Artigo 98: Bens proibidos ou limitados para a República poderão ser objeto de importação temporária, exceto que, neste último caso, sejam autorizados pelo órgão competente. Se os mecanismos de tais bens estiverem sujeitos a outras restrições, estas deverão ser seguidas, salvo derrogação concedida pela autoridade competente.

Artigo 99: Produtos abrangidos por este capítulo estarão sujeitos às exigências e formalidades previstas neste diploma que lhes sejam aplicáveis. Quando a admissão temporária de bens for destinada a ser nacionalizada, as formalidades pertinentes poderão ser aplicadas a partir da liberação das garantias. No caso de mercadorias de exportação temporária, poderá ser autorizada a residência permanente no exterior com a liberação da garantia, em casos justificados e nas condições estabelecidas pelo Executivo Nacional.

Se ocorrerem perdas, danos ou destruição das mercadorias, em decorrência de caso fortuito ou força maior, a garantia poderá ser liberada nas condições definidas pelo Ministério das Finanças.

Artigo 100: Poderão ser autorizados a entrar no país, sob o sistema de tratamento temporário, produtos idênticos ou similares, que substituíram os exportados ao abrigo deste regime, nos casos e nas condições previstas nos regulamentos.

Artigo 101: O regulamento estabelecerá regras complementares às disposições deste capítulo e fixará os prazos em que as mercadorias deverão ser reintroduzidas ou reexportadas. Estes prazos poderão ser prorrogados uma única vez por um período que não exceda o prazo inicialmente concedido.

CAPÍTULO III: Bagagem de passageiros e tripulação

Artigo 102: Para operações aduaneiras realizadas sobre os efeitos da bagagem de passageiros e tripulantes, ou não considerados como tal, aplicar-se-ão as disposições que regem a importação, exportação ou trânsito comum, salvo disposição em contrário desta Lei e seus regulamentos. O regime aplicável à bagagem de passageiros que entram no território aduaneiro de outras áreas, portos ou em um entreposto franco ou franquia, será determinado pelos regulamentos.

Artigo 103: Os regulamentos determinarão os bens que podem ser considerados como bagagem, as formalidades para sua exportação, importação e trânsito, liberações de encargos e restrições sobre os proprietários que têm direito de acordo com o estatuto ou efeitos de natureza de passageiros e tripulantes, os períodos de abandono legal, os direitos de armazenagem que sua permanência na zona primária do cargo implicará, o prazo para sua chegada a esta e outras exigências e formalidades aplicáveis ao caso.

As liberações aplicáveis às taxas de bagagem podem incluir, conforme previsto no regulamento, a totalidade ou parte dos encargos regulares.

PARTE VI: CONTRABANDO DE ALFÂNDEGA

CAPÍTULO I: O contrabando

Artigo 104: Cometerão contrabando e serão punidos com pena de reclusão de dois a quatro anos, aqueles que, por atos ou omissões, burlarem ou tentarem burlar o envolvimento das autoridades aduaneiras no momento da entrada das mercadorias no país ou ao removê-las do território. A mesma pena se aplica nos seguintes casos:

  • a) Conduta, posse, armazenagem e circulação de mercadorias estrangeiras, se não marcadas para entrada legal ou adquiridas por meio de comércio legítimo no país.
  • b) Ocultação de bens, de qualquer forma que dificulte ou impeça a descoberta de bens na investigação.
  • c) Transferência ou retenção de mercadorias estrangeiras em zonas costeiras, veículos não autorizados para tráfego misto e mercadorias nacionais ou nacionalizadas no mesmo tipo de veículos, sem o cumprimento das exigências legais.
  • d) Vias de circulação ou outros locais não autorizados, para mercadorias estrangeiras não nacionalizadas, salvo caso fortuito ou força maior.
  • e) Quebra não autorizada de selos, carimbos, marcas, portas, caixas de segurança e outros bens cujas formalidades aduaneiras não foram aperfeiçoadas, ou que não são destinados ao país, salvo caso fortuito ou força maior.
  • f) Liberação ou entrega de bens sem autorização do escritório, em violação do artigo 26 desta Lei.
  • g) Carga ou descarga de mercadorias em geral, suprimentos, peças, provisões de bordo, combustível, lubrificantes e destinados ao uso ou consumo a bordo dos veículos, sem as formalidades legais.
  • h) Transferência de mercadorias estrangeiras feita sem respeitar as formalidades legais.
  • i) Abandono de mercadorias em áreas adjacentes ou próximas às fronteiras, mar territorial ou federal, salvo caso fortuito ou força maior.

Artigo 105: A mesma sentença, acrescida de um terço à metade, será aplicada:

  • a) Desvio, consumo, alienação ou substituição de bens sem autorização e que foram submetidos ou em processo de submissão a um sistema de armazenagem ou entreposto aduaneiro.
  • b) Conduta de mercadorias estrangeiras em águas territoriais nacionais, sem serem destinadas ao tráfego legítimo ou comércio com a Venezuela ou qualquer outra nação, bem como desembarque.
  • c) Aquisição, retenção, uso, distribuição, ou não entrega à autoridade aduaneira competente dos policiais ou curadores dos bens apreendidos, nos termos desta Lei, que devem ser aproveitados.
  • d) Introdução de mercadorias provenientes de zonas aduaneiras, portos livres ou armazéns, ou francos, ou entrepostos aduaneiros, que não cumpriram ou violaram os requisitos da operação em causa.
  • e) Impedir ou dificultar, por engano, esquema ou simulando o pleno exercício dos poderes conferidos ao direito aduaneiro.
  • f) Violação das obrigações previstas nos artigos 7º e 15º desta Lei.
  • g) Apresentação ao escritório, como base da matéria coletável, da fatura comercial falsificada, adulterada, falsificada, não emitida pelo fornecedor ou emitida de forma irregular, em conluio com o demandado, para variar a responsabilidade fiscal, monetária ou cambial derivada da operação aduaneira. Da mesma forma, a submissão aos costumes e à subsistência da origem declarada de certificado falso, alterado, forjado, não expresso pelo órgão ou oficial, ou emitido por eles de forma irregular, em conluio com o requerido para acessar tratamento preferencial para evitar a aplicação de restrição ou outra medida de desembaraço aduaneiro, em qualquer caso, para fraudar os interesses do Tesouro Nacional.
  • h) Uso, manipulação, posse ou desenvolvimento irregular de selos, cunhos, matrizes ou outros dispositivos ou sistemas de computador ou de contabilidade que apareçam como pagamento ou depósito de segurança dos valores devidos ao Tesouro Nacional.
  • i) Apresentação de delegação, licença, autorização, registro ou outro documento exigido ou falso, alterado, falsificado, não emitido pelo tribunal ou funcionário autorizado ou emitido de forma irregular, quando a entrada ou saída de pessoas de bens foi sujeita à sua aplicabilidade.
  • j) Parte das declarações aduaneiras, aplicações e recursos, com critérios técnicos de classificação tarifária ou valor aduaneiro, obtidos a partir de documentos ou informações falsas, forjadas ou relativas a produtos diferentes.
  • k) Alteração, substituição e destruição, adulteração ou falsificação de declarações, reconhecimento oficial de perda ou dano, registros de recepção e discussão de transferências, pedidos, faturas, certificados, formas, formas de liquidação e outros documentos ou inversão da gestão aduaneira.
  • l) Inclusão em recipientes, ou embarques LTL através de empresas de correio internacional, cuja detecção de bens não declarados no reconhecimento ou gestão de controle pós-alta demanda total ou parcial do conteúdo declarado.
  • m) Simulação do desembaraço aduaneiro de importação, exportação, trânsito ou admissão de atividades, reimportação, reexportação, transbordo, reexpedição ou retorno.
  • n) Participação no contrabando de um funcionário público ou trabalhador ao serviço da Administração Pública ou um auxiliar da administração aduaneira ou que esteja relacionado de quarto grau de consanguinidade e segundo grau de afinidade com funcionários aduaneiros na introdução ou retirada de mercadorias.
  • o) Quando as mercadorias contrabandeadas forem proibidas ou reservadas.
  • p) Se o ato for cometido em tempo de fogo, desastres, naufrágio ou circunstâncias que perturbem a paz pública e a segurança.

Artigo 106: A cumplicidade será punida com a pena imposta aos autores e coautores, reduzida pela metade para os cúmplices e um terço para os auxiliares.

Artigo 107: Não há circunstâncias atenuantes para o contrabando se o infrator entregar voluntariamente não inferior a 50% de todos os efeitos apreendidos e facilitar a descoberta e apreensão dos efeitos objeto do crime.

Artigo 108: Sem prejuízo da obrigação de pagar o imposto devido em razão da operação aduaneira, as pessoas culpadas de envolvimento no contrabando serão punidas ainda com o seguinte:

  • a) Multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor aduaneiro dos bens, quando este não exceder 20 unidades fiscais (20 UT).
  • b) Multa equivalente a 3 (três) vezes o valor aduaneiro dos bens, quando este valor for superior a 20 UT e não exceder 50 UT.
  • c) Multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor aduaneiro dos bens, quando este valor for superior a 50 UT e não exceder 100 UT.
  • d) Multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor aduaneiro dos bens, cujo valor exceda 100 UT e não exceda 250 UT.
  • e) Multa equivalente a 6 (seis) vezes o valor aduaneiro dos bens, quando este valor for superior a 250 UT e não exceder 500 UT.
  • f) Multa equivalente a 7 (sete) vezes o valor aduaneiro dos bens, cujo valor seja superior a 500 UT.

Parágrafo único: No caso de mercadorias isentas ou isentas de impostos, ou isentas de impostos nos termos da pauta aduaneira, ou liberadas sob acordos ou tratados ratificados pela República sobre comércio, a multa aplicável será equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias.

Artigo 109: Quando a operação aduaneira de mercadorias contrabandeadas for sujeita a proibição, reserva, suspensão, restrição, requisitos veterinários ou outros requisitos tarifários em sua entrada ou saída, o valor aduaneiro referido no artigo anterior aumentará, para fins de cálculo da multa, em 50%.

No caso de mercadorias sujeitas a proibição ou restrição, o valor aduaneiro deverá ser aumentado, para fins de cálculo da multa, em 200%.

Artigo 110: Além da multa prevista nos artigos anteriores, será aplicada a perda dos efeitos de contrabando, bem como veículos, animais, equipamentos, utensílios, ferramentas e outros bens utilizados para cometer, ocultar ou dissimular o contrabando. Exceção, porém, à apreensão:

  • a) Veículos, quando o proprietário não for o autor, coautor, cúmplice ou acessório do contrabando.
  • b) Veículos cujo valor não exceda dez vezes o valor aduaneiro do contrabando, caso em que será aplicada multa equivalente ao décuplo.

Artigo 111: Sanções acessórias serão impostas aos responsáveis por contrabando:

  • 1) Fechamento de estabelecimento e suspensão da autorização para operar.
  • 2) Inelegibilidade para ocupar cargos públicos ou servir à administração pública.
  • 3) Suspensão do exercício das atividades de comércio exterior e dos auxiliares da Administração Aduaneira.

As sanções serão estabelecidas por um período entre seis (6) e sessenta (60) meses, dependendo da gravidade do contrabando e da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Onde um funcionário público ou auxiliar da Administração Aduaneira for responsável por contrabando, a decisão que estabelece a responsabilidade implicará a revogação imediata da autorização ou demissão do funcionário.

Artigo 112: Para estabelecer o valor aduaneiro das mercadorias contrabandeadas, serão nomeados dois peritos: um pelo chefe da estância aduaneira na jurisdição e outro por um juiz. O suposto infrator poderá estar presente ou ser representado na investigação, sendo notificado do ato nos termos da Lei Orgânica do Processo Administrativo, para que possa apresentar comentários, informações ou alegações que considere adequadas e exercer medidas legais. Em caso de desacordo entre os peritos, o juiz decidirá.

Artigo 113: O tribunal competente para julgar o crime de contrabando poderá autorizar o uso ou alienação de bens apreendidos em conexão com o crime, nos casos previstos nos regulamentos e preservando as provas essenciais para a decisão do caso.

CAPÍTULO II: VIOLAÇÃO DA ALFÂNDEGA

Artigo 114: Quando mercadorias proibidas, restritas, com suspensão, com restrição, com tarifa, registro sanitário, certificado de qualidade ou qualquer outro requisito forem inscritas na alfândega, estas serão apreendidas. O infrator será obrigado a pagar impostos, taxas e outros encargos que tenham sido causados, se a licença, permissão ou documento em questão não foram apresentados com a declaração.

Artigo 115: O descumprimento das obrigações e condições sob as quais foi concedida uma autorização, delegação, permissão, licença, suspensão ou liberação será punido com multa equivalente ao dobro do imposto de importação legalmente causado, sem prejuízo da pena de confisco. A mesma pena se aplica quando houver violação do disposto no último parágrafo do artigo 30.

Artigo 116: O uso ou alienação de bens e suas embalagens, liberados com isenção ou suspensão de direitos aduaneiros, para um propósito diferente daquele considerado para a concessão ou por uma pessoa diferente do destinatário, sem autorização quando necessária, será multado em dobro do valor dos bens cuja utilização ou eliminação resultou na aplicação da sanção.

Artigo 117: O uso ou alienação de bens isentos de direitos aduaneiros, por qualquer pessoa ou para fins diferentes daqueles considerados para a origem do lançamento, será multado em dobro do valor total dos bens, a ser imposto à pessoa que autorizou o uso ou eliminação.

Artigo 118: Não-de reexportação, ou nacionalização legal, dentro do prazo atual de mercadorias sujeitas a admissão temporária, ou seu uso ou alocação para outros fins que não aqueles considerados para a atribuição do respectivo alvará, será punido com multa equivalente ao valor total das mercadorias.

Artigo 119: Multas serão aplicadas de 10% do valor da mercadoria de exportação quando o reconhecimento for feito na sede da parte ou com o tempo de embalagem e, em seguida, não puderem ser enviadas ao escritório dentro do prazo especificado para isso, por razões imputáveis ao exportador.

Artigo 120: As violações cometidas em razão da declaração de mercadorias na alfândega serão punidas, independentemente da liberação de tarifas que possam ser aplicadas aos efeitos:

  • 1) Quando as mercadorias não correspondem à classificação pautal declarada: Multa de diferença em dobro se os impostos forem mais elevados. Se, nestes casos, as mercadorias também estiverem sujeitas a restrições, registros ou outros requisitos estabelecidos na Pauta Aduaneira, multa igual ao montante mais duas vezes a diferença de tributação e o valor aduaneiro das mercadorias. No caso de fins de exportação ou trânsito não tributados, mas sujeitos a restrições, registro ou outros requisitos, a multa será equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias. Se os impostos forem mais baixos, multa de 1 UT a 5 UT. Se nestes casos as mercadorias estiverem sujeitas a restrições, registro ou outros requisitos da pauta aduaneira, multa equivalente ao valor aduaneiro.
  • 2) Quando o valor declarado não corresponde ao valor aduaneiro das mercadorias: Multa fiscal do dobro do direito aduaneiro diferencial que possa ter sido causado, se o valor resultante do reconhecimento ou de uma ação de controle for maior que o declarado. A multa corresponderá à diferença entre o valor resultante da ação de reconhecimento ou controle e o declarado, se o valor declarado for maior que este.
  • 3) Quando as mercadorias não correspondem às unidades do sistema métrico declaradas: Multa de dobro da diferença dos direitos aduaneiros que tenham sido causados, se o resultado do reconhecimento ou da ação de controle for superior ao declarado. Multa de 1 UT a 5 UT, se o resultado do reconhecimento ou da ação de controle for inferior ao declarado. Em caso de diferença de peso, as multas referidas só serão admissíveis quando a diferença em relação ao declarado for superior a 3%, caso em que a pena imposta abrangerá toda a diferença.
  • 4) Quando houver carga de mercadorias não declaradas, multa igual ao triplo dos direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias. Se as mercadorias declaradas estiverem sujeitas a restrições, registro ou outros requisitos da pauta aduaneira, multa adicional pelo valor aduaneiro desses efeitos. Sem prejuízo da aplicabilidade da pena de confisco.
  • 5) Quando as declarações relativas à marca, número, espécie, natureza, fonte e origem forem falsas ou incorretas, multa equivalente ao dobro do prejuízo que tais declarações possam ter causado. Sem prejuízo do disposto na alínea a) deste artigo, a multa será adequada em casos de taxas de retorno mais baixas.
  • 6) Quando a declaração aduaneira não for apresentada dentro do prazo, multa de 5 UT.

Artigo 121: Violações cometidas por auxiliares da administração aduaneira: carregadores, transitários, transportadores, depositários, armazéns, despachantes aduaneiros, correios internacionais, serão punidas da seguinte forma:

  • 1) Quando não entregarem em tempo útil ao escritório qualquer um dos documentos exigidos por esta Lei ou sua regulamentação, multa de 5 UT a 50 UT.
  • 2) Quando impedirem ou não realizarem a carga ou descarga no momento oportuno, por razões que lhes sejam imputáveis, multa de 5 UT a 50 UT.
  • 3) Quando baixarem pacotes a mais ou a menos, em comparação com os registrados nos respectivos documentos, que não foram declarados às autoridades aduaneiras no prazo fixado pelo regulamento, multa equivalente a 5 UT por quilograma bruto em excesso ou em falta. A mesma pena se aplica ao depositário ou almoxarife que não declarar à alfândega o excesso ou a falta de pacotes na entrega.
  • 4) Se nenhum agente for detido pela chegada da carga, nas condições previstas pelo regulamento, multa de 5 UT.
  • 5) Se o veículo, por inércia, justificada ou não, tiver operado no exterior sem a participação da autoridade dos costumes, multa de 5 UT por quilograma de peso bruto das mercadorias carregadas no local, excluindo suprimentos de bordo e lastro.
  • 6) Se prevenirem ou retardarem a execução da autoridade aduaneira, multa de 100 UT a 1.000 UT.

Artigo 122: Serão punidos com multa de 100 UT a 1.000 UT os crimes cometidos em conexão com o uso do sistema de computador para operadores de alfândega nos seguintes casos:

  • 1) Ao acessar, sem autorização do sistema de software utilizado pelos serviços aduaneiros.
  • 2) Ao assumir, copiar, destruir, inutilizar, alterar, fornecer, transferir ou ter em seu poder, sem autorização dos serviços aduaneiros, qualquer programa no computador e seus programas de dados usados pelo serviço aduaneiro, desde que tenham sido declarados de uso restrito por este último.
  • 3) Ao danificar o componente material ou aparelho físico, equipamentos ou acessórios que suportam a operação de sistemas de computador projetados para a operação dos serviços aduaneiros, a fim de impedir ou obter lucro para si ou para outra pessoa.
  • 4) Ao facilitar o uso de código e senha para entrar nos sistemas de computador.

Artigo 123: Veículos que chegam ao país e não possuem representante legal exigido por esta Lei, não poderão praticar qualquer operação ou atividade até que cumpram este requisito.

Artigo 124: Salvo disposição em contrário, a aplicação de qualquer das penalidades previstas neste título não prejudica outras sanções previstas nesta Lei ou em leis especiais.

Artigo 125: Quando um único ato resultar na aplicação de diversas sanções, aplicar-se-á apenas a mais grave, sem prejuízo das sanções previstas em leis especiais.

Artigo 126: Se os bens apreendidos forem incapazes de ser apreendidos, aplicar-se-á ao infrator multa equivalente ao valor aduaneiro desses.

Artigo 127: Para a aplicação das sanções, a autoridade máxima considerará a carga, reincidência, circunstâncias e outros fatores que determinem a gravidade do caso.

Artigo 128: Salvo disposição em contrário, a aplicação das multas previstas nesta lei, que dependem do montante dos direitos aduaneiros, levará em conta a pauta aduaneira mais os acréscimos que possam ser necessários.

Artigo 129: Em casos de contrabando, o tribunal competente imporá as sanções aplicáveis.

Artigo 130: Compete ao chefe do escritório aduaneiro a aplicação das sanções previstas nesta Lei, não atribuídas a outras autoridades administrativas ou judiciais. Compete aos funcionários adequados dos serviços aduaneiros, conforme estabelecido pelo Estatuto, a aplicação de sanções aos destinatários, aceitantes, exportadores, despachantes, transportadores, intermediários, transportadores, detentores e correios internacionais e outros auxiliares da Administração Aduaneira e a fixação de seu montante, quando estes forem limitados entre os limites mínimo e máximo. Poderá também autorizar a liberação de bens sobre os quais tenham sido impostas multas para o conceito de violações de direitos aduaneiros, quando sujeitos a recurso administrativo, com o cancelamento ou o montante garantido para os direitos de importação de serviços e outras taxas e sobretaxas alfandegárias.

Sem prejuízo do disposto no artigo 108, quando as mercadorias forem de operação proibida, reservada, sujeita a restrições, registro ou outros requisitos tarifários, deverá basear-se na perda das mesmas e não poderá garantir ou aceitar qualquer responsabilidade pela entrega.

TÍTULO VII: RECURSOS

Artigo 131: Em qualquer decisão, será ouvido um recurso hierárquico para o Ministro das Finanças. O recurso não suspende os efeitos da medida impugnada.

Artigo 132: O recurso hierárquico deverá ser entregue ao oficial que o emitiu, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias após a notificação por carta, na qual o recorrente deverá especificar as questões de fato e de direito que fundamentam seu crédito, podendo promover a prova que julgar conveniente. Quando o recurso hierárquico se relacionar com o resultado de pesquisas, o período indicado será contado a partir da data do ato previsto no artigo 51 desta Lei.

Artigo 133: Quando a liquidação, ato ou multa for contestada, o requerente deverá pagar a obrigação ou fornecer segurança suficiente, sem o que não será admissível. A decisão oficial sobre a admissibilidade da ação poderá ser objeto de recurso hierárquico. O chefe da estância aduaneira poderá dispensar a obrigação de fiança quando as mercadorias cuja importação, exportação ou trânsito levou à liquidação impugnada estiverem sob a autoridade aduaneira.

Artigo 134: O recurso deverá ser decidido por uma decisão devidamente fundamentada em um prazo não superior a 4 (quatro) meses a contar da data do depósito.

Artigo 135: Pedidos de erros materiais ou de cálculo em atos de liquidação de multas ou contribuições serão processados e resolvidos pelo escritório que lhes deu origem, sem prejuízo do disposto no artigo 62. As reclamações deverão ser feitas dentro do prazo de pagamento dos formulários pertinentes, e neste caso não será exigido o pagamento ou a constituição de segurança.

Artigo 136: Exceto para a correção de erros de escrita ou de cálculo, qualquer objeção a atos de liquidação de contribuições ou multas deverá ser feita por meio de apelos.

Artigo 137: A Administração Aduaneira poderá, de ofício ou a pedido, reconsiderar suas próprias decisões, quando estes atos forem revogáveis.

Artigo 138: Após a decisão do Ministério da Fazenda, ou quando este ainda não tiver decidido nos termos da lei, a ação poderá ser proposta perante o tribunal competente. Para levar o recurso perante o tribunal competente, não é necessário o esgotamento dos recursos administrativos.

Artigo 139: Em todas as questões não previstas neste título, aplicar-se-ão também a Lei Orgânica de Procedimento Administrativo e o Código Tributário.

Artigo 140: Qualquer pessoa que tenha um interesse pessoal e direto poderá consultar a Administração Aduaneira sobre a aplicação do regime a uma situação específica. Para este fim, o consultor deverá indicar com clareza e precisão todos os elementos da situação e poderá expressar sua opinião de forma fundamentada. A formulação da consulta não suspende o decurso do prazo, nem isenta o consultor do cumprimento de suas obrigações. A Administração Aduaneira terá 30 (trinta) dias para responder à consulta.

Artigo 141: Nenhuma penalidade poderá ser imposta aos contribuintes que, na aplicação da lei, tenham adotado o critério ou a interpretação expressa pela administração aduaneira em consulta respondida sobre o mesmo assunto.

Também não poderão ser impostas sanções nos casos em que a Administração Aduaneira não tenha respondido à consulta feita, e o cliente tenha implementado a interpretação de acordo com o parecer fundamentado que expressou ao fazer tal pedido.

Quando a administração aduaneira tiver emitido um parecer sobre a consulta solicitada, este será obrigatório para o cliente.

TÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 142: Quando esta lei exigir a prestação de garantias, estas poderão assumir a forma de depósitos ou títulos. No entanto, o Ministério das Finanças poderá aceitar ou impor qualquer tipo de garantia em casos devidamente justificados.

Artigo 143: Os recipientes deverão estar em um escritório de recebimento de fundos nacionais. Os valores pagos ao Tesouro Nacional não entrarão até serem cobrados diretamente do pagamento das respectivas formas de resolução, mas não poderão ser devolvidos ao depositante sem autorização do chefe da estância aduaneira, se for apropriado.

Artigo 144: Além dos requisitos estabelecidos pelo Ministério das Finanças, por resolução, os títulos serão emitidos por empresas de seguros ou empresas de serviços bancários estabelecidas no país por documento autenticado e poderão ser permanentes ou temporários. Sempre que se justificar, o Ministro das Finanças poderá aceitar garantias emitidas por sociedades com solvabilidade financeira comprovada, que não sejam as mencionadas acima.

Cada vínculo permanente será emitido para uma única estância aduaneira e garantirá um único tipo de obrigação, salvo em casos excepcionais previstos pelos regulamentos desta lei.

Pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais que tenham caráter auxiliar da Administração Aduaneira deverão apresentar uma garantia, sempre que aplicável, nos termos e condições estabelecidos pelo regulamento.

Artigo 145: Além dos despachantes aduaneiros, são auxiliares da administração aduaneira as empresas de armazenagem ou entreposto aduaneiro, Caixa Geral de Depósitos, Correio Internacional, consolidação de carga, transporte, verificação de mercadorias, transporte, Laboratórios Autorizados, que deverão ser registrados no cadastro e autorizados a atuar perante a administração aduaneira, em conformidade com as disposições do Regulamento.

Artigo 146: Os Despachantes Aduaneiros, a partir da data de promulgação da emenda a esta Lei, aprovados e registrados no registro adequado para atuar como tal, poderão continuar a servir, tendo um período de seis (6) meses para cumprir a exigência prevista no n.º 7 do artigo 36 desta Lei.

Artigo 147: Os reconhecedores e o chefe da estância aduaneira assinarão documentos nos termos desta Lei e seus regulamentos, que são o resultado dos atos de sua concorrência.

Artigo 148: A Fazenda Tributário Nacional, ao descobrir que uma violação da legislação aduaneira nacional foi cometida, deverá, sem prejuízo dos recursos concedidos pela lei ao contribuinte, proceder da seguinte forma:

  • 1) Nos casos de contrabando, seguir o procedimento aplicável por lei, para que a competência para conhecer da questão seja dada e o processo siga seu curso legal.
  • 2) Quando a pessoa foi punida por violação com perda, multa ou ambos, estas sanções poderão ser impostas pelo Ministério Público nos casos em que não se trate de contrabando, de acordo com normas estabelecidas pelo regulamento.
  • 3) Quando os direitos cancelados puderem ter sido inferiores ao solicitado, será feito o respectivo registro e decretada a liquidação dos direitos diferenciais, sem prejuízo do exercício dos privilégios fiscais do caso.

Artigo 149: O gerente da Alfândega, gerentes Aduaneiros e principais subordinados, chefes de divisão, chefes de departamento e chefes de divisão de Alfândega deverão ser universitários, profissionais e com pós-graduação diretamente relacionada com a matéria e cumprir as disposições do Estatuto Orgânico das alfândegas.

Parágrafo único: Fica estabelecido um prazo de seis meses a contar da promulgação desta Lei para que a administração aduaneira se adapte a esta exigência.

Artigo 150: Funcionários com a condição de Fiscal do Tesouro Nacional poderão ser rotacionados após prestarem seus serviços no mesmo cargo pelo período, termos e condições estabelecidos pelos regulamentos.

Artigo 151: As ações dos funcionários da Administração Aduaneira implicam responsabilidade penal, civil e administrativa.

Artigo 152: O chefe da estância aduaneira será responsável pela coordenação da prestação de serviços de entidades públicas e privadas na zona primária do escritório de sua jurisdição, sem prejuízo do exercício dos poderes conferidos por lei a essas entidades e sua obrigação de coordenar o exercício de suas atividades com o chefe da estância aduaneira.

Artigo 153: Os direitos de guarda aduaneira ficarão a cargo das Forças Armadas de Cooperação.

O regulamento estabelecerá as disposições relativas ao exercício dessas funções e sua coordenação com as autoridades locais e serviços relacionados.

Artigo 154: O Executivo Nacional estabelecerá para a Administração Aduaneira um regime de recursos humanos, incluindo regras sobre ingresso, planejamento de carreira, classificação de cargos, treinamento, sistema de avaliação e remuneração, remuneração e promoção, assistência, transferência, licença, normas disciplinares, cessação de funções e sistema de estabilidade de trabalho para seus funcionários.

Parágrafo único: Diretores e funcionários da Administração Aduaneira terão o caráter de funcionários públicos, com os direitos e obrigações que se aplicam a esse estatuto, inclusive no que se refere à sua segurança social, e serão regidos pelo Estatuto da Função Pública em tudo o que não for regido por normas especiais sobre as normas de gestão profissional de recursos humanos a serem estabelecidas pelo Executivo Nacional. Essas normas deverão dedicar a este pessoal, pelo menos, os direitos de aviso prévio, benefícios e aluguel social, estabelecidos na Lei Orgânica do Trabalho.

Artigo 155: As notas da nomenclatura, os critérios para classificação, os critérios, notas, estudos sobre o valor aduaneiro e glossário de termos publicados pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), têm valor jurídico pleno. O mesmo deverá ser objeto de publicação oficial, na versão aprovada em espanhol. As alterações também serão publicadas sem exigir a transcrição completa do texto em causa.

Artigo 156: Esta Lei poderá ser sujeita a vários regulamentos, dada a natureza dos materiais nela contidos.

Artigo 157: Esta Lei entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua publicação no Diário Oficial da REPÚBLICA DA VENEZUELA.

Publicado no Diário Oficial n.º 5.353 (Extraordinário), datado de 17 de junho de 1999

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