h2 Legislação Tributária: Conceitos, Vigência e Aplicação

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Legislação Tributária: Conceitos, Vigência e Aplicação

Este documento detalha os principais aspectos da legislação tributária brasileira, conforme estabelecido em seus artigos fundamentais. Aborda a definição, o que somente a lei pode instituir, a influência de tratados internacionais, as normas complementares, a vigência e a aplicação da lei tributária no tempo e no espaço.

Art. 96. Definição de Legislação Tributária

A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 97. O que Somente a Lei Pode Estabelecer

Somente a lei pode estabelecer:

  1. A instituição de tributos, ou a sua extinção;
  2. A majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  3. A definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
  4. A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
  5. A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
  6. As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 98. Tratados e Convenções Internacionais

Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 99. Conteúdo e Alcance dos Decretos

O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Art. 100. Normas Complementares da Legislação Tributária

São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

  1. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
  2. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
  3. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
  4. Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 101. Vigência da Legislação Tributária no Espaço e no Tempo

A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Art. 102. Extraterritorialidade da Legislação Tributária

A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Art. 103. Entrada em Vigor de Atos e Decisões

Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

  1. Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
  2. As decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
  3. Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

Art. 104. Vigência de Leis sobre Impostos de Patrimônio ou Renda

Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

  1. Que instituem ou majoram tais impostos;
  2. Que definem novas hipóteses de incidência;
  3. Que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Art. 105. Aplicação Imediata da Legislação Tributária

A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. Aplicação da Lei a Ato ou Fato Pretérito

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

  1. Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
  2. Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    1. Quando deixe de defini-lo como infração;
    2. Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    3. Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

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