H2: Liberdade Religiosa: Conceitos e Estatuto Jurídico
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Unidade 5: O Direito Fundamental da Liberdade Religiosa
1. Liberdade de Ideologia, Religião e Consciência
Estas liberdades estão consagradas no artigo 16 da Constituição Espanhola (CE) e possuem três ideias básicas:
- O Estado deve respeitar a pessoa, de modo que a liberdade religiosa é um direito humano que pertence a qualquer indivíduo por sua própria condição como pessoa, e não apenas como cidadão de um estado particular.
- A liberdade religiosa reflete a racionalidade e a consciência de cada indivíduo. É difícil traçar os limites da autonomia da liberdade religiosa com o respeito à liberdade de pensamento e à liberdade de consciência.
Liberdade Ideológica
É definida como a imunidade de coerção para a atividade intelectual do homem na busca da verdade ou na adoção de opiniões. Sua finalidade é o conjunto de ideias e juízos que o homem tem sobre a vida, abrangendo pensamento cultural, científico, filosófico, e assim por diante.
A maioria das doutrinas entende que o ateísmo está incluído nesta área. A liberdade de ideologia tem uma dimensão interna (adotar uma posição intelectual perante a vida) e uma dimensão externa (o direito de agir de acordo com as nossas crenças).
A Liberdade Religiosa
É a liberdade de optar por uma manifestação pública de certas crenças religiosas. É também um direito dos indivíduos e das comunidades de viver, ou em desacordo com as exigências de uma determinada crença religiosa, dentro da ordem pública. Implica imunidade de coerção.
A relação da religião com Deus se consubstancia em quatro dimensões:
- Ensino
- Prática ou crença
- Adoração
- Observância das normas morais
Adoração
É o conjunto de rituais e cerimônias pelos quais o homem tenta entrar em contato com a divindade. O indivíduo é livre para praticar, de forma privada ou pública, isoladamente ou em associação com outros, uma determinada religião.
Liberdade de Consciência
Mencionada no artigo 30.2 da CE, é o fundamento das liberdades mencionadas. Significa a autonomia do homem para escolher qualquer convicção ou crença que deseje. Consiste em julgar a moralidade das nossas ações sob esse julgamento.
A liberdade religiosa é o ato de fé e a base para esse ato. Abrange também o estudo dessas práticas religiosas em todas as suas manifestações: individual ou coletiva, pública ou privada. Diferenciam-se, portanto, quatro dimensões:
- Individual: Direitos de todos os cidadãos quanto à sua condição de crentes.
- Comunidade: Direitos de grupos detentores.
- Interna: Ato privado.
- Externa: Manifestação pública.
2. O Estatuto Jurídico da Liberdade Religiosa
A liberdade religiosa é objeto de debate doutrinário. Para um setor, é um direito natural e inato. Outros acreditam que, se não puder ser positivada, não é liberdade. Também se discute se é um direito absoluto, oponível erga omnes, ou relativo, encontrando limites nos direitos de terceiros e na ordem pública. Alguns a consideram um direito positivo e outros, negativo.
Ademais, para alguns, os direitos fundamentais estão acima da lei e da constituição, derivados da natureza (teoria do direito natural); para outros, os direitos fundamentais só existem na medida estabelecida na lei (tese positivista); e um terceiro grupo acredita que os direitos básicos provêm de uma ordem de valores pré-legal, mas os direitos naturais só adquirem validade após a positivação.
Em conclusão, podemos dizer que a liberdade religiosa é um direito:
- Por origem: Considerado natural.
- Pelo conteúdo: É ius cogens, ou seja, é impossível determinar manifestações positivas do direito.
- Quanto ao titular: É pessoal, podendo ser oposto a todos (*erga omnes*).
- Para os beneficiários: Pertence a todos.
3. Sujeitos da Liberdade Religiosa
O artigo 16.1 reconhece indivíduos e comunidades. Entre os sujeitos, deve-se distinguir entre sujeitos ativos (indivíduos e comunidades) e o sujeito passivo (o Estado, em excelência).
Os sujeitos ativos são os indivíduos. Toda pessoa tem o direito de professar uma religião ou não. Internamente, a liberdade religiosa se confunde com a liberdade de consciência. Externamente, o sujeito vive de acordo com suas crenças.
As comunidades religiosas têm direitos inerentes que não são a soma dos direitos individuais. Internamente, encontramos a autonomia das confissões para se organizarem de acordo com suas necessidades. O aspecto externo envolve o direito de criar centros para a difusão da doutrina, mediante solicitação e dentro da lei. O sujeito passivo é o Estado.