H2: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (Art. 150)
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (Art. 150)
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
- II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
- III - Cobrar tributos:
- Princípio da Irretroatividade Tributária:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- Princípio da Anterioridade:
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- Princípio da Anterioridade Nonagesimal:
c) Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b";
- Princípio da Irretroatividade Tributária:
- Princípio da Vedação ao Confisco:
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
- Liberdade de Tráfego:
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
- VI - Instituir impostos sobre:
- a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
- b) Templos de qualquer culto;
- c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
- e) Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.