H2: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros no CPC
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Litisconsórcio (Arts. 46 a 49 do CPC)
Duas ou mais pessoas nos polos como autores ou réus. O litisconsórcio visa garantir a aplicação do Princípio da Economia Processual e da Segurança Jurídica.
Quanto à Cumulação de Sujeitos no Processo:
- Ativo: Vários Autores.
- Passivo: Vários Réus.
- Misto: Vários Autores e Réus.
Quanto ao Tempo de Sua Formação:
- Inicial: Formação na propositura da ação.
- Ulterior: Formação posteriormente à propositura da ação.
Quanto ao Alcance de Seus Efeitos:
- Unitário: Sentença idêntica para todos do mesmo polo da ação.
- Simples: Sentença indiferente à circunstância de o resultado não ser o mesmo para todos os litisconsortes. Serão considerados, em suas relações, como litigantes distintos, ou seja, os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros. Pode ser Facultativo ou Necessário.
Quanto à Sua Obrigatoriedade:
- Facultativo: Não é obrigatória sua formação.
- Irrecusável: Se requerida pelos autores, não pode ser recusada pelos réus.
- Recusável: Permite rejeição dos demandados.
- Necessário: Quando as partes não acordarem quanto à sua existência, o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme (Art. 47).
Regime Jurídico (Art. 48 do CPC):
A atividade ou omissão de qualquer dos litisconsortes não ajuda nem prejudica os demais. Isto se aplica nos casos facultativos simples e necessários simples, não cabendo apenas no unitário. Como há diferentes advogados, os prazos correm em dobro.
Limite do Número de Litisconsortes Facultativos:
O juiz pode limitar o número de litisconsortes, no caso de facultativos, quando há excesso que puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício de defesa.
Intervenção de Terceiros
Há situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa estranha à relação jurídica processual originária.
Assistência (Arts. 50 a 55 do CPC)
Terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, poderá intervir no processo para assisti-la. Depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer seu ingresso no processo, mas ele não suporta os efeitos da coisa julgada. O pedido é feito ao juiz. Não havendo impugnação, o pedido será deferido. Havendo, o juiz ordena o desentranhamento da petição e da impugnação, autua em apenso, autoriza a produção de provas e, depois, decide o incidente em 5 dias.
- Simples ou Adesiva (Art. 53): É quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).
- Qualificada ou Litisconsorcial (Art. 54): É quando o terceiro NÃO tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).
Oposição (Arts. 56 a 61 do CPC)
Ocorre quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem o autor e o réu. A oposição é feita contra ambos, surgindo um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e o réu originários. Visa excluir tanto o autor quanto o réu da demanda em curso. Há Litisconsórcio Necessário e Unitário em relação aos demandantes originários (opostos). Ela pode ser oferecida a qualquer tempo, mas deve ser antes da sentença.
Tipos de Oposição:
- Incidente Processual: Oposição antes da audiência, apensada ao processo principal, correndo simultaneamente com este, sendo ambos julgados juntos.
- Processo Incidente: Oposição após a audiência. Seguirá o rito ordinário, sem prejuízo ao processo principal, podendo ser julgados simultaneamente.
Denunciação da Lide (Arts. 70 a 76 do CPC)
É a forma de intervenção de terceiros na qual estes são chamados ao processo na qualidade de litisconsorte da parte que o chamou. A denunciação da lide serve para que uma das partes possa exercer contra terceiros seu direito de regresso, sendo utilizada, por exemplo, nas ações reivindicatórias ou de domínio.
É uma Ação Condenatória que permite ao juiz, cumulativamente, ao julgar o pedido, estabelecer a responsabilidade do terceiro para com o denunciante. É a intervenção de terceiros forçada, obrigatória, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, nos casos previstos no Art. 70.
Chamamento ao Processo (Arts. 77 a 80 do CPC)
É o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Corresponde à inclusão como réu do processo de pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir. Assim, é passível de chamamento:
- O devedor, na ação em que o fiador for réu;
- Os outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
- Todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Nomeação à Autoria (Arts. 62 a 69 do CPC)
Ocorre nomeação à autoria quando alguém detiver a coisa em litígio em nome alheio, sendo demandado em nome próprio, ou seja, ocorre quando alguém é acionado judicialmente por algo que detém, porém não lhe pertence. Ocorrendo isto, o réu deverá informar ao juiz (nomear à autoria) o nome do real proprietário da coisa litigiosa.
Aplica-se também a nomeação à autoria em caso de ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
A nomeação à autoria deve ser feita no prazo estipulado para a defesa, podendo ser impugnada (recusada) pelo autor da ação. Além disso, o nomeado poderá recusar a nomeação, caso em que o processo correrá contra o nomeante.
Despesas Processuais (Arts. 19 a 35 do CPC)
Constituem o gênero do qual são espécies as taxas judiciárias, os honorários do perito, indenização de viagem, diárias de testemunhas, despesas com publicação de atos processuais e os emolumentos (Art. 19, §§ 1º e 2º).
- Custas Processuais: São consideradas como uma forma de tributo, mais precisamente de uma taxa, pela utilização dos serviços prestados pelo Poder Judiciário.
- Sucumbência: É um princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Desta forma, ela decorre do ato ou efeito de sucumbir, ou seja, de ser vencido (Art. 20, §§ 1º e 2º).
- Critérios para a Fixação de Honorários: Previstos no Art. 20, §§ 3º e 4º.