h2: Mandado de Injunção: Conceito, Requisitos e Competência
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 2,61 KB
Mandado de Injunção
Conceito: Concede-se sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Surge para curar uma doença denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais.
Requisitos:
- a) Norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
- b) Falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades/prerrogativas acima mencionados (omissão do poder público).
Legitimidade:
- Ativa: Qualquer pessoa (natural ou jurídica, inclusive pública), ou coletivo que estiver sendo inviabilizado no exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
- Passiva: Pessoas estatais a quem cabe a competência de editar a norma faltante (Ex: Congresso).
Competência:
- STF (Art. 102, I, "q") e (Art. 102, II, "a").
- STJ (Art. 105, I, "h").
- TSE (Art. 121, § 4º, V).
- TJ (Art. 125, § 1º).
Procedimento e Efeitos da Decisão:
É autoaplicável, sendo adotado, analogicamente, o rito do mandado de segurança (Art. 24 - L. 8.038/90). No tocante aos efeitos da decisão, podem ser:
- Posição Concretista Geral: Através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeito erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo (Usado ultimamente).
- Posição Concretista Individual Direta: A decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente.
- Posição Não Concretista: A decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia (Era usado).
- Posição Concretista Individual Intermediária: Julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito.
Perspectivas de Um "Ativismo Judicial":
Diante da inércia do legislador, o Judiciário passa a ter uma postura ativista para suprir a omissão, fazendo com que o direito fundamental possa ser realizado.