h2: Mandado de Injunção: Conceito, Requisitos e Competência

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 2,61 KB

Mandado de Injunção

Conceito: Concede-se sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Surge para curar uma doença denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais.

Requisitos:

  • a) Norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
  • b) Falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades/prerrogativas acima mencionados (omissão do poder público).

Legitimidade:

  • Ativa: Qualquer pessoa (natural ou jurídica, inclusive pública), ou coletivo que estiver sendo inviabilizado no exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
  • Passiva: Pessoas estatais a quem cabe a competência de editar a norma faltante (Ex: Congresso).

Competência:

  • STF (Art. 102, I, "q") e (Art. 102, II, "a").
  • STJ (Art. 105, I, "h").
  • TSE (Art. 121, § 4º, V).
  • TJ (Art. 125, § 1º).

Procedimento e Efeitos da Decisão:

É autoaplicável, sendo adotado, analogicamente, o rito do mandado de segurança (Art. 24 - L. 8.038/90). No tocante aos efeitos da decisão, podem ser:

  • Posição Concretista Geral: Através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeito erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo (Usado ultimamente).
  • Posição Concretista Individual Direta: A decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente.
  • Posição Não Concretista: A decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia (Era usado).
  • Posição Concretista Individual Intermediária: Julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito.

Perspectivas de Um "Ativismo Judicial":

Diante da inércia do legislador, o Judiciário passa a ter uma postura ativista para suprir a omissão, fazendo com que o direito fundamental possa ser realizado.

Entradas relacionadas: