H2: Mútuo Civil: Definição, Riscos e Restituição (Arts. 586-592 CC)

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Do Mútuo

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

  • I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
  • II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
  • III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhe poderá ultrapassar as forças;
  • IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
  • V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

  • I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
  • II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
  • III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

O mútuo feneratício é uma subespécie do mútuo, espécie de empréstimo tratado especificamente nos artigos 586 a 592 do Código Civil Brasileiro de 2002 (CC/2002). Preceitua o artigo 586 do CC/2002 que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, e o mutuário fica obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em mesmo gênero, quantidade e qualidade. Ou seja, o objeto de empréstimo deste contrato é necessariamente fungível (GONÇALVES, 2012).

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