H2: Obrigação Tributária: Conceito, Classificação e Fato Gerador

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Obrigação Tributária

1. Considerações Iniciais

Conceito de Obrigação – Obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal “econômica”, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio. A relação jurídico-tributária é eminentemente obrigacional, tendo de um lado o ente político ou pessoa jurídica de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade ativa e, no outro, o contribuinte.

Como regra, as obrigações podem ser classificadas como obrigações de dar, fazer ou deixar de fazer. As três formas de obrigação estão presentes no direito tributário:

  • Obrigação de dar (dinheiro): Pagamento de tributo ou multa;
  • Obrigação de fazer: Escriturar livros fiscais e entregar declarações tributárias;
  • Obrigação de não-fazer: Não receber mercadorias sem a devida documentação fiscal ou tolerar que o Fisco realize a fiscalização e tenha acesso a livros, documentos e mercadorias.

2. Obrigação Tributária Principal e Acessória

Obrigação Tributária Principal – Será sempre principal a obrigação tributária com conteúdo pecuniário. Portanto, são principais as obrigações de pagar o tributo e pagar multa.

Obrigação Tributária Acessória – Tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

O descumprimento de obrigação acessória pode ser definido como fato gerador de obrigação principal concernente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária.

Em resumo:

  • Obrigação Tributária Principal: Patrimonial – de dar (dinheiro) – pagamento de tributo, pagamento de multa.
  • Obrigação Tributária Acessória: Não patrimonial – de fazer (escriturar livros contábeis, entregar declaração de IR) ou de não fazer (não receber mercadorias sem nota fiscal, não rasurar a escrituração).

3. Teoria do Fato Gerador

O CTN, nos arts. 114 e 115, refere-se ao fato gerador como “situação definida em lei”. Ocorre que, se a situação está somente definida em lei, não poderia ser denominada de “fato”, posto que não ocorreu. Dado esse motivo, boa parte da doutrina adota a expressão “hipótese de incidência”, a qual se reputa mais adequada.

Fato gerador = Em concreto = fato imponível. Em abstrato = hipótese de incidência.

Assim, para o surgimento do vínculo obrigacional, é necessário que a lei defina certa situação (hipótese de incidência), que, verificada no mundo concreto (fato gerador), dará origem à obrigação tributária. Dessa forma, tem-se: hipótese de incidência + fato gerador imponível = obrigação tributária.

3.1. Fato Gerador da Obrigação Principal

O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

3.2. Fato Gerador da Obrigação Acessória

O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

3.3. Fato Gerador e Princípio de Legalidade

A definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser necessariamente feita por lei ou ato de igual hierarquia (Medida Provisória). Já a definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária.

3.4. Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Situações de Fato – A situação escolhida pelo legislador para a definição do fato gerador do tributo apenas possui relevância econômica, não sendo definida em qualquer ramo do direito como produtora de efeitos jurídicos. (Ex.: II, IE)

Situações Jurídicas – Mesmo antes de a lei tributária definir determinada situação como fato gerador de um tributo, já há norma, de outro ramo do direito, estipulando efeitos jurídicos. (Ex.: IPTU, ITR, IPVA)

Fato Gerador, Momento da Ocorrência, Exemplos

Situação de Fato: Desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. Imposto de Importação – Ocorre o fato gerador assim que a mercadoria ingressa no território brasileiro.

Situação Jurídica: Desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Imposto por Transmissão de Bens Imóveis – O fato gerador ocorre no momento em que se concretiza a transferência, ou seja, no registro no Cartório do RGI (Registro Geral de Imóveis).

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