h2 Orçamento Público: Legislação, Princípios e Requisitos

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ORÇAMENTO E LEGISLAÇÃO

Lei 28.112: Lei-quadro da gestão financeira do setor público.

Decreto Legislativo 955: Sobre a centralização fiscal.

Lei 28.411: A lei geral do orçamento nacional.

Lei 29.465: Lei sobre o orçamento do setor público para 2010.

Lei 29.467: Lei sobre equilíbrio financeiro do orçamento do setor público para o ano fiscal de 2010.

Orçamento: Sistema pelo qual é feito, aprovado, coordenado, executado, acompanhado e avaliado a produção pública (ou serviço) de uma instituição, setor ou região em termos de políticas de desenvolvimento no âmbito de planos anuais de governo central. O orçamento é consagrado nas etapas:

Formulação --- Executivo

Discussões sanção (promulgação) --- Legislativo

--- Instituições executoras e entidades do setor público.

--- Controladoria Geral de Controle da República

--- Avaliação Executivo

Requisitos para se tornar um orçamento

  • O orçamento deve ser agregado e desagregado.
  • Relações entre os recursos alocados para os produtos resultantes devem ser claramente definidas, porque não deve haver nenhuma dúvida de que detém o produto procurado.
  • A alocação de recursos para os produtos também requer a alocação de recursos para atingir outros produtos.
  • O orçamento deve indicar a rede de produção, onde cada produto é condicionado e está subordinado a outro, as relações existentes e uma certa coerência entre as várias produções que estão orçamentadas.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Programação: Este princípio decorre da natureza do orçamento, que deveria ter:

  • Conteúdo: Estabelecer todos os elementos para a definição e adoção dos objetivos prioritários.
  • Forma: Que o orçamento deve explicar todos os elementos de programação, ou seja, deve indicar os objetivos adotados, as ações necessárias para atingir esses objetivos, recursos humanos, materiais e serviços de outros que afirmam que essas ações e recursos monetários, conforme necessário.

Integridade: Recurso essencial que deve conter todos os orçamentos em sua concepção e realização de eventos. Este princípio tem quatro requisitos essenciais:

  1. Programação.

Deve ser uma ferramenta de planejamento. Devem refletir uma política fiscal única. O devido processo legal deve ser um vertebrado. Deve ser um instrumento no qual todos os elementos devem aparecer no.

Universalidade: Dentro deste princípio subjaz a necessidade de tudo o que constitui o orçamento deve ser incorporado dentro dele.

Exclusividade: Pois exige que haja incorporado dentro do orçamento assuntos não relacionados ao assunto.

Unidade: Este princípio aplica-se à exigência de que o orçamento é elaborado, adotado, implementado e avaliado na íntegra, sob a política orçamental definida e aprovada pelo executivo.

Diligência: Este princípio implica que deve ser a definição de objetivos claros, atingíveis e altamente complementares com a máxima prioridade.

Qualidade: Este princípio formal é que o orçamento deve ser expresso em uma forma clara e ordenada, com efeito em todas as fases do processo orçamentário, realizado de forma eficiente.

Especificação: Este princípio refere-se basicamente ao aspecto financeiro do orçamento e os meios que as receitas devem ser observadas com precisão as fontes de origem e despesas para a propriedade dos bens e serviços adquiridos.

Periodicidade: Constata que o período de orçamento não deverá ser tão amplo, que impede a execução.

Continuidade: Postula que todas as fases do exercício devem ser baseadas nos resultados dos anos anteriores e ter em conta as expectativas de exercício futuro.

Flexibilidade: Este princípio baseia-se no orçamento não é difícil, já que é impossível ser um instrumento eficaz de governança, gestão e planejamento.

Equilíbrio: Diz respeito ao aspecto financeiro do orçamento, ou seja, os objetivos adotados na técnica e utilizadas para a produção de bens e serviços do Estado, políticas de preços e salários e, portanto, da classe estabilidade econômica.

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