h2 Portaria de Lavra: Direitos e Obrigações
Classificado em Ciências Sociais
Escrito em em português com um tamanho de 3,72 KB.
2. Portaria de Lavra
Satisfeitas as exigências legais e regulamentares, a concessão de lavra é outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, através de Portaria de Lavra, a qual confere à empresa detentora do título os seguintes direitos e obrigações básicos:
2.1 Direitos conferidos pelo título de lavra:
- Lavrar a jazida até a sua completa exaustão, em conformidade com o plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM e o licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente, dispondo do produto da lavra, sem qualquer ônus especial;
- Ceder ou transferir, total ou parcialmente, o título de lavra, com prévia anuência do DNPM (obs.: o cessionário não poderá ceder o título recebido por cessão a terceiros);
- Ter a proteção da Administração Pública contra qualquer ato que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra, a menos que infringida a lei, ou que interesse público superveniente supere o da utilidade da explotação mineral. Neste último caso, o titular da concessão de lavra deverá ser indenizado pelo Governo, conforme parâmetros fixados em lei;
- Renunciar ao título de lavra, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos no Código de Mineração.
2.2 Obrigações impostas ao portador do título de lavra:
- Requerer ao DNPM e tomar posse da jazida no prazo ditado pelo Código de Mineração;
- Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 meses, contados a partir da publicação da Portaria no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM;
- Não interromper os trabalhos de lavra, uma vez iniciada a operação, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior;
- Lavrar a jazida de acordo com o Plano de Lavra aprovado pelo DNPM, confiando a direção dos trabalhos a engenheiro de minas legalmente habilitado;
- Desenvolver a atividade de mineração de acordo com as normas de proteção ambiental estabelecidas no Licenciamento Ambiental;
- Não suspender os trabalhos de lavra sem a prévia comunicação ao DNPM, mantendo a mina em bom estado, de modo a permitir a retomada das operações;
- Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa ou predatória, o aproveitamento ulterior da jazida. Considera-se como "lavra ambiciosa ou predatória" a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida;
A caducidade da concessão de lavra é aplicada tão somente em quatro situações de extrema gravidade, e após conclusão de processo administrativo instaurado pelo DNPM:
- Caracterização comprovada de abandono ou suspensão definitiva dos trabalhos de lavra;
- Quando a empresa concessionária, apesar das sanções de advertência e multa, prosseguir no descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra;
- Quando a empresa concessionária, depois de multada por mais de duas vezes no intervalo de um ano, continuar a descumprir as determinações da fiscalização; e
- Prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância mineral não compreendida na Portaria de Lavra, apesar de advertência e multa.
A revogação da concessão de lavra é declarada quando se constatar a ocorrência de reservas de minerais nucleares com valor econômico, a juízo do Governo Federal, superior ao valor econômico da substância mineral objeto do título de lavra. É assegurada à empresa concessionária a justa indenização do investimento por ela realizado.