h2 Prescrição e Improbidade Administrativa: Análise Jurídica
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Em sede preliminar, a pretensão formulada pelo Ministério Público não deve prosperar em virtude da prescrição quinquenal, conforme o art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92:
Art. 23. As ações destinadas a levar efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I – até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Verifica-se que o último ato ocorreu no encerramento do mandato de prefeito do réu (em 2004), e a presente ação foi ajuizada após transcorridos mais de 5 (cinco) anos (em 2011). Portanto, resta prescrita a pretensão do autor.
Análise do Mérito
No mérito, apurou-se que o réu não possuía qualquer malícia ou má-fé em sua conduta, o que impossibilita qualquer tipo de responsabilidade. Inexiste conduta dolosa praticada pelo réu, elemento imprescindível para a incidência do art. 9° da Lei de Improbidade, que define o ato de improbidade administrativa.
Multa Civil
Em caso de condenação, este juízo deve afastar a multa civil postulada desproporcionalmente pelo autor, no valor de 100 vezes os subsídios do réu, desrespeitando os limites impostos no artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do Art. 9, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;