H2: Princípios Fundamentais do Processo do Trabalho

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Princípios do Processo do Trabalho

Segundo Sérgio Pinto Martins, “o processo do trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições que regulam a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos conflitos individuais ou coletivos advindos das relações trabalhistas em geral”.

Fundamentos Constitucionais

A Constituição Federal estabelece os princípios gerais relacionados aos direitos trabalhistas, como a proteção ao trabalho, os direitos sociais e a garantia de acesso à justiça.

Princípios são as proposições básicas que informam as ciências, orientando-as. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e orientar as normas jurídicas. Sérgio Pinto Martins compara os princípios a vigas ou alicerces que dão sustentação ao edifício, que é o ordenamento jurídico, subdividido em tantos andares quantos são seus ramos.

Eficácia da Lei Processual no Espaço e no Tempo

Eficácia da Lei Processual no Espaço

  • Aplicação em todo território nacional (Ver Art. 16 do CPC).
  • Em regra geral, não se aplica a legislação processual estrangeira, por questão de soberania e tutela jurisdicional.

Eficácia da Lei Processual no Tempo

  • Teoria dos Atos Processuais: A lei processual nova se aplica em processos em curso (Ver Art. 14 e 1.046 do CPC/15), a partir do próximo ato processual a ser realizado.

Princípio do Jus Postulandi

  • Permite o acesso à Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado (Ver Art. 791 da CLT).
  • Existem restrições: Ver Súmula 425 do TST.
  • O Art. 855-B da CLT instituiu o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, exigindo a presença de advogado para a assinatura.
  • O princípio só se aplica às Varas do Trabalho e aos TRTs.

Princípio da Conciliação

  • A promoção da conciliação é um dos fundamentos primordiais da Justiça do Trabalho (Ver Art. 764, 846 e 850 da CLT).
  • Homologado o acordo, o Juiz sentenciará extinguindo o feito com resolução do mérito, e não caberá mais recurso (Ver § único do Art. 831 da CLT).
  • Ação Rescisória: É a única forma de impugnar o termo de conciliação (Ver Súmula 259 do TST).
  • A Reforma Trabalhista inseriu o procedimento de homologação de acordo extrajudicial (Ver Art. 855-B da CLT).

Princípio da Celeridade

  • Aplica-se a todo e qualquer tipo de processo, considerando que verbas rescisórias têm natureza alimentar. Busca a simplificação do procedimento.
  • Exemplo: A Justiça do Trabalho prevê que, se o juiz perceber que a parte utiliza recursos com fins exclusivamente protelatórios, poderá aplicar-lhe multa.
  • Aplica-se na Justiça do Trabalho o § 2º do Art. 1.026 do CPC/15, referente aos Embargos Protelatórios.

Princípio da Oralidade

  • O processo trabalhista é essencialmente oral.
  • Privilegia a atuação das partes que se valem do jus postulandi.
  • O princípio é acentuado tendo em vista a concentração dos atos processuais em audiência.

Exemplos de alguns dos atos processuais orais na Justiça do Trabalho são:

  • Petição inicial, que pode ser escrita ou oral (Art. 840 da CLT), por opção do autor.
  • Defesa, que será oral na audiência, em até 20 minutos (Art. 847 da CLT).

Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias

  • A decisão interlocutória é dada durante o processo e pode gerar ou suprimir direitos, mas não põe fim ao processo.
  • Relaciona-se à celeridade da Justiça do Trabalho e sua previsão está no Art. 893, § 1º da CLT.
  • Decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, mas apenas no recurso da decisão definitiva.
  • Exemplo: Se negada liminar de reintegração de um empregado, este deverá aguardar a sentença para, se for o caso, interpor recurso ordinário contra ela.
  • Exceções: Ver Súmula 214 do TST e Art. 799, § 2º, da CLT.

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