h2 Princípios Fundamentais da Prova no Processo Penal
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Conceito de Prova
São todas as tentativas de se provar com exatidão as informações trazidas ao processo, produzidas nos moldes do contraditório e da ampla defesa, sendo respeitadas todas as garantias individuais inerentes ao acusado e à vítima.
Princípios Probatórios
Princípio da Verdade Real no CPP
Competirá ao juiz, no decorrer do processo, a produção de todos os elementos que efetivamente tenham ocorrido para que seja possível chegar a uma sentença ao fim do processo.
- Os elementos levados ao processo penal devem corresponder estritamente ao que aconteceu de fato.
- O juiz tem maior liberdade.
Princípio do Livre Convencimento Motivado
Tem previsão constitucional:
- ART. 93, IX – CF – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Também há previsão no CPP:
- ART. 155 – O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- O juiz formará sua convicção a partir da livre apreciação das provas produzidas nos moldes do contraditório e ampla defesa.
- Não são atribuídos, de forma taxativa, valores às provas; ficando a cargo do juiz valorá-las de forma conveniente, desde que fundamente as razões e os motivos que levaram à sua decisão.
OBS.: Não pode o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (fase pré-processual).
OBS.²: Exceção feita às provas cautelares, não repetitivas e antecipadas, pois são provas que somente poderiam ter sido conseguidas em um determinado momento.
OBS.³: CPP – Art. 155 – Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na Lei Civil.
Princípio do Ônus da Prova
ART. 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer;
- Não é admissível no Processo Penal a inversão do ônus da prova.
- O mesmo vale ao Ministério Público (MP).
- Não havendo comprovação dos fatos, o réu deverá ser absolvido.
- Não sendo apresentados elementos suficientes no oferecimento da denúncia, o juiz não deverá recebê-la.
OBS.: O mesmo é observado na ação penal privada.
OBS.²: Nada impede de o acusado também se defender.
- Há também a previsão de possibilidade de obtenção de provas, de ofício, por parte do juiz:
ART. 156 I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (no curso da ação penal);
OBS.: Estes dois incisos são duramente criticados, sendo alegados como vestígios do sistema inquisitorial.
Vedação às Provas Ilícitas
Vamos começar com o que está disposto na Constituição Federal:
- ART. 5º LVI – São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
O Código de Processo Penal também adverte que, em regra:
- ART. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Provas ilícitas como espécies: são as provas materiais, possuem ligação com o direito material.
Provas ilegítimas: são as provas relacionadas ao processo.
Exceções à Regra da Vedação de Provas Ilícitas:
- ART. 157, § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
OBS.¹: Por provas derivadas, entende-se serem provas que são consequência das ilícitas.
OBS.²: Art. 157 § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
OBS.³: As partes podem acompanhar o incidente de desentranhamento? Art. 157, § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
- A declaração de ilicitude ou ilegitimidade pode ser solicitada por qualquer das partes ou de ofício pelo Juiz.