h2 Princípios Tributários Essenciais: Uma Visão Geral
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Princípio da estrita legalidade ou tipicidade cerrada
→ A lei tributária (e somente esta) pode instituir ou aumentar tributos, devendo sempre apresentar os elementos integrantes da tributação e os critérios que serão tributados. Deve-se apresentar os critérios da regra matriz de incidência tributária, quais sejam:
- (i) critério material (fato gerador);
- (ii) critério espacial (local que é devido);
- (iii) critério temporal (momento em que deve ser pago o tributo);
- (iv) aspecto pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo); e
- (v) aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota).
Este princípio encontra-se no art. 150, I, da CF.
Princípio da isonomia – Determinação para tratar os iguais na medida das suas igualdades e os desiguais na medida de suas desigualdades. Vejamos o que dispõe o art. 150, II, da CF.
Princípio da irretroatividade – Aplica-se a lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, ainda que, posteriormente, modificada ou revogada. Vide art. 150, III, da CF c/c art. 144 do CTN.
Contudo, o princípio da irretroatividade aplica-se ao tributo. No que se refere às multas, há uma retroatividade benigna, desde que a multa não tenha sido definitivamente julgada. Essa é a autorização do art. 106, II, ‘c’, do CTN
Princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal – Um tributo só pode ser exigido no exercício seguinte, de acordo com o princípio da anterioridade. A anterioridade nonagesimal está inserida no exercício financeiro (ano fiscal). Ou seja, a anterioridade nonagesimal deve ser respeitada no caso de tributos que sejam instituídos ou majorados em outubro.
Princípio do não-confisco – A carga tributária não poderá ser tamanha elevada que inviabilize a manutenção da atividade da empresa ou da própria propriedade. Este princípio está previsto no art. 150, IV, da CF e deve ser analisado à luz de outros parâmetros, como, por exemplo, a capacidade contributiva.
No que diz respeito às multas, considera-se confiscatória a multa que ultrapasse 100% do valor do tributo.
Princípio da capacidade contributiva – art. 145, §1º, da CF:
- 1º - Um imposto seria progressivo sempre que estivesse relacionado a uma pessoa.
- 2º - Um imposto seria progressivo sempre que a Constituição permitisse, devendo incidir sobre a propriedade do contribuinte.
- 3º - Todos os tributos, se assim for possível, serão progressivos. ATUAL!!! MANEIRA CERTA
Princípio da liberdade de tráfego – Encontra-se no art. 150, XV, da CF. Por este princípio, é vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo intermunicipal e/ou interestadual, ressalvada a cobrança de pedágio, que segundo o STF é tarifa.
Princípio da uniformidade tributária, da não-discriminação tributária ou da diferenciação tributária – É vedado aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152 da CF).
Princípio da uniformidade geográfica – Conforme o art. 151, I, da CF, a União não poderá adotar uma tributação diferente entre os entes federativos. Por exemplo, deverá exigir IPI do Estado de São Paulo da mesma forma que exigir IPI do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, a União poderá adotar uma diferenciação em razão da promoção do desenvolvimento econômico.